DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3056 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
estarão presentes e serão destinados aos grupos de alunos 
beneficiários do programa. 
  
Art. 3º Para recebimento dos kits referidos no art. 2° os alunos 
deverão estar regularmente matriculados em sua unidade de ensino da 
rede pública municipal de Icapuí. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá 
critérios para o fornecimento dos kits. 
  
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias 
objetivando a implementação ou ampliação do Projeto “Educar é 
incentivar” para a aquisição de kits de material escolar. 
  
Art. 5° As despesas com execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessário. 
  
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 30 
DE SETEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:92031D00 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 924/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 924/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AUTORIZAÇÃO 
DO 
PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE 
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR 
CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ – Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em conformidades com a Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI. 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar 
diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência 
de infrações cometidas, inclusive aquelas ocorridas em gestões 
anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem 
a ser lançadas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 
– Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos 
municipais. 
  
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se: 
I – Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por 
agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para 
registrar uma ou mais infrações à legislação; 
II – Notificação de Infração de Trânsito – NIT: documento expedido 
pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo, 
cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto 
de Infração; 
III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob 
a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal; 
IV – Coordenador de Frota: servidor designado através de ato 
infralegal para receber a notificação de infração e instaurar 
procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de 
quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios 
que regem a Administração Pública. 
Parágrafo Único. A Secretaria, órgão, entidade ou Departamento que 
contar com Coordenador de Frota, ser-lhe-á atribuída as obrigações 
discriminadas no inciso IV deste artigo, assim como as competências 
prevista no artigo 4º desta lei. 
  
Art. 3º Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades 
integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias 
atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do 
cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de 
transporte individual de passageiros, desde que possuidores da 
Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo conduzido 
e devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo 
da Secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam. 
§1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no 
caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, 
bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, 
incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de 
trânsito. 
§2º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos 
órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Coordenador de Frota a 
listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo municipal. 
  
Art. 4° Compete ao Coordenador de Frota: 
I – Receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de 
Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo 
indicado na notificação; 
II – Comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo 
informado providencie o recurso, quando couber; 
III – Encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do 
condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo 
indicado na notificação; 
IV – Receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto 
com a cópia da notificação de infração de trânsito para o 
Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o 
pagamento da multa; 
V – Providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de 
apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao 
contraditório e ampla defesa; 
VI – Finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final, 
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as 
providências cabíveis; 
VII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento 
administrativo. 
Parágrafo único. Em caso de recebimento da multa após o 
desligamento do servidor, o responsável pelo Setor de Transportes ou 
o próprio coordenador de frota deverá encaminhar os comprovantes 
de quitação à Procuradoria-Geral do Município ou setor similar, para 
que adote as providências cabíveis. 
  
Art. 5° Compete ao Departamento de Contabilidade, após análise pelo 
Setor de Controle Interno: 
I – Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito; 
II – Efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de 
Tesouraria, para pagamento. 
  
Art. 6° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e 
encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável 
pelo Setor de Transportes ou Coordenador de Frota para providências, 
a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do 
erário. 
  
Art. 
7° 
Findo 
o 
processo 
administrativo, 
mantendo-se 
a 
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para 
proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao 
Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o 
desconto em folha de pagamento do servidor. 
  
Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos: 
I – O desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da 
aplicação de multas resultantes de infração de trânsito por culpa ou 
dolo do servidor, ao final do processo administrativo que assegurou o 
amplo direito de defesa; 
II – Notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário; 

                            

Fechar