DOMCE 06/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3056 
 
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Municipal, apenas quanto à estrutura do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Icapuí-ICAPREV, passa a ter a seguinte 
redação: 
  
Instituto de Previdência dos Servidores do Município 
Símbolo 
Quant 
Presidente 
AGP 
1 
Coordenador de Perícia Médica 
EXE 4 
1 
Coordenador de Gestão 
EXE 10 
1 
Coordenador Administrativo Financeiro 
EXE 10 
1 
Coordenador Previdenciário 
EXE 10 
1 
Coordenador de Patrimônio, Almoxarife e Arquivamento 
EXE 14 
1 
  
§1º. Os cargos de provimento em comissão serão ocupados por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de servidores de provimento efetivo do 
quadro de ocupação do município e a qualificação mínima exigida 
compreende certificação em nível superior para o Presidente e o 
Coordenador de Perícia Médica, bem como, no mínimo, nível médio 
para Coordenador de Gestão, Coordenador Administrativo Financeiro, 
Coordenador 
Previdenciário 
e 
Coordenador 
de 
Patrimônio, 
Almoxarife e Arquivamento. 
§2º. A ocupação dos cargos em comissão com símbolos AGP e EXE 
10 exige certificação específica em CPA10 ou CGRPPS ou outras 
similares conforme legislação oficial definida pela união. 
§3º. Os servidores de provimento efetivo, desde que certificados 
conforme §2º do Art.1° desta lei, que ocupam os cargos em comissão 
ou venham a compor a titularidade do colegiado do Conselho Fiscal, 
do Conselho Deliberativo ou Comitê de Investimento do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, de posse da 
certificação, poderão galgar uma única progressão horizontal nos seus 
planos de carreiras, equiparando-se as regras exigidas na legislação 
pertinente, depois de cumprir um ano no cargo ou função, mediante 
comprovação. 
  
Art. 2°. Os artigos 9° e 10 da Lei n°479/2007 passam a ter a seguinte 
redação: Art.9° - Compete ao Coordenador Administrativo 
Financeiro: 
I - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos 
informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; 
II- manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em 
sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e 
balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta 
autarquia; 
II- promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer 
valores devidos ao ICAPREV, bem como a publicidade da 
movimentação financeira; IV- processar e liquidar as despesas e seus 
respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da 
folha de pagamento; 
V- efetuar a elaboração do orçamento anual e plano plurianual, bem 
como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou 
financeira e o acompanhamento da respectiva execução, bem como 
nas disposições atinentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
  
VI- apresentar e publicar no site do instituto mensalmente a prestação 
de contas a fim de que se permita acompanhamento da sociedade dos 
valores empenhados e liquidados. 
VII- providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver 
necessidade depois da autorização do presidente; 
VIII- acompanhar as entradas financeiras do instituto; 
IX- assinar, juntamente com presidente a documentação necessária 
junto às entidades financeiras; 
X- enviar a política de investimento aos colegiados do Comitê de 
Investimento bem como Conselho Municipal de Previdência, de 
forma que sejam respeitados os princípios da qualidade e da fiel 
observância 
dos 
procedimentos 
internos, 
assegurando 
total 
transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores 
das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de 
elevados padrões, ética nas operações e controle dos recursos do 
ICAPREV: 
XI- submeter ao presidente e ao Comitê de Investimento as propostas 
de investimentos dos recursos do ICAPREV: 
XII- adotar medidas para que as aplicações financeiras do ICAPREV 
tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança; 
XIII- acompanhar e controlar as aplicações financeiras do ICAPREV, 
encaminhado os relatórios periódicos a presidência, conselhos 
informando a situação dos investimentos. 
XIII- responder pelos aspectos contábeis e financeiros da 
administração do ICAPREV. 
XIV- emitir, publicar e enviar a quem for de interesse administrativo 
do ICAPREV os extratos mensais individualizados de cada aplicação 
nas diversas contas existentes em nome do instituto; 
XV- fornecer os dados necessários para elaboração do cálculo atuarial 
anual, DPIM e DIPR; 
Art.10 - Compete ao Coordenador Gestão 
I 
- 
baixar 
ordens 
de 
serviços 
relacionados aos 
assuntos 
administrativos; 
  
II- gerir os serviços relacionados ao aperfeiçoamento, ao treinamento 
e assistência do pessoal do ICAPREV; 
II- disponibilizar os contracheques dos segurados e pessoal do 
ICAPREV em site ou aplicativo oficial; 
IV- supervisionar o atendimento bem como acompanhar ouvidoria a 
fim de melhorar o trabalho interno e/ou o atendimento ao público; 
V- acompanhar a elaboração da folha de pagamento de pessoal, bem 
como de todos segurados do ICAPREV em conjunto com o 
coordenador financeiro. VI- enviar ofícios periódicos aos conselhos, 
câmara de vereadores, informando os valores da folha, as concessões 
de benefícios outros assuntos que melhorem a transparência. 
VII- planejar, coordenar e controlar assuntos administrativos ligados 
aos segurados do ICAPREV: 
VIII- auxiliar os conselhos e comitês na elaboração e publicação de 
suas respectivas atas; 
IX- fornecer os dados necessários para elaboração do cálculo atuarial 
anual, DPIM, DAIR e DIPR; 
X- emissão das guias de cobrança da contribuição patronal, 
parcelamentos e contribuição individuais dos servidores e segurados. 
XI- promover e coordenar os atos com objetivo de promover a 
compensação previdenciária; 
XII- outras atribuições conferidas pela evolução dos sistemas, 
mudanças na legislação, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel 
cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, 
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência administrativa. 
Art. 3º. Acrescentam-se os artigos 10-A e 10-B à Lei n°479/2007, 
ambos com a redação que se segue: 
  
Art.10-A - Compete ao Coordenador Previdenciário 
I- baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos previdenciários; 
  
II- Supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e 
cancelamento de beneficios; 
II- propor ao Presidente a política de seguridade do ICAPREV; 
IV- criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, 
beneficiários e dependentes; 
V- propor sugestões para a realização da prova de vida dos segurados; 
VI- Prestar esclarecimentos aos segurados sobre o acesso aos 
benefícios garantidos aos segurados; 
VII- Conferir Certidão de Tempo de Contribuição. 
IX- assinar Certidão de Tempo de Contribuição conjuntamente com 
chefe do setor de pessoal da prefeitura e presidente do ICAPREV. 
X- auxiliar o setor de pessoal na conferencia dos dados que alimentam 
o sistema das contribuições individuais, documentos de identificação 
dos servidores e de sua situação ocupacional no quadro de 
desenvolvimento da administração da prefeitura e órgãos atrelado ao 
ICAPREV; 
XI- providenciar certificação de homologação de aposentadoria ou 
pensão para os segurados; 
Art.10-B - Compete ao Coordenador de Patrimônio, Almoxarife e 
Arquivamento: 
I- manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo; 
II- manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, 
guarda e controle de entrada e saídas de materiais; 
II- promover o tombamento dos bens permanentes do patrimônio do 
ICAPREV; 
IV- fiscalizar e distribuir o material de consumo, primando pela 
economia; 
V- colaborar com o cadastro do banco de dados dos participantes, 
beneficiários e dependentes; 
VI- supervisionar o setor de documentação dos segurados, 
pensionistas e servidores cedidos ou concursados do ICAPREV; 

                            

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