DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de
forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o
objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.
§ 2º Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou
estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os
critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de
recursos financeiros federais para reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou
interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na Lei nº
14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 22. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros
da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de
ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a
serem executadas.
§ 1º Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I - a descrição da obra;
II - as dimensões básicas;
III - a solução de engenharia proposta;
IV - o custo global estimado para a sua execução; e
V - as coordenadas geográficas da área do desastre.
§ 2º O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da
situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada
proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.
Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros
para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos
documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:
I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;
II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que
trata o § 2º do art. 22; e
III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.
§ 2º A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá
ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras
similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento
sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres
e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos
demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO,
DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO
Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo
com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O ente federativo poderá solicitar, de forma justificada, a revisão
ou a adequação das ações ou das propostas aprovadas.
Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos,
o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a
ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
§ 1º É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos,
inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que
não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada
pelo ente federativo na sua prestação de contas.
Art. 26. A solicitação de recursos financeiros adicionais pelo ente federativo
deverá ser motivada e demonstrar a necessidade do aporte federal complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação técnica do requerimento de recursos
financeiros adicionais e de não haver disponibilidade orçamentária correspondente, o ente
federativo beneficiário poderá arcar com os custos adicionais, a título de contrapartida financeira.
Art. 27. A verificação de custos de que trata o § 5º do art. 1º-A da Lei nº 12.340,
de 2010, será realizada nas hipóteses excepcionais de requerimento de complementação de
recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, inclusive em decorrência de revisão de
projeto em fase de execução de obra.
§ 1º Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa
técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.
§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do
Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores
pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo
global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou
paramétrica.
§ 3º Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará
os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.
Art. 28. O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização
de visita técnica para:
I - coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas
relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;
II - analisar tecnicamente o requerimento de reconhecimento da situação de
emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art.
13, ou de transferência de recursos financeiros para a realização de ações de resposta em
campo, com vistas à celeridade no atendimento à população atingida pelo desastre;
III - fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de
trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§ 1º As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem
ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.
§ 2º As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a
verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as
propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.
§ 3º As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os
quantitativos executados.
§ 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado
relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser
apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo
gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará
a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem
prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do
art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Regional comunicará ao
ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução
das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de
informações e de esclarecimentos.
Art. 30. É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização
das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de
recuperação, inclusive:
I - a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das
compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da
execução;
II - a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos
estabelecidos na legislação;
III - a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para
a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços,
quando necessário;
IV - a observância:
a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e
de contratação de obras, de serviços e de compras; e
b) ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na legislação
para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia
contratados e executados com recursos financeiros federais;
V - a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução
das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais
condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;
VI - a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas
as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e
VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério do
Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
§ 1º Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos
financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário
deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados
às ações de operação, manutenção e conservação.
§ 2º As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros
entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o
ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e
conservação.
Art. 31. Os agentes do ente federativo beneficiário são responsáveis, para
todos os efeitos legais, pelos atos que praticarem em cada uma das etapas necessárias à
elaboração do orçamento e do projeto e à licitação, à contratação, à execução  e à
fiscalização das obras ou dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério do
Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros
recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para
a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data
anterior ao encerramento do prazo.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional disporá sobre os
documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas
à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações
previstas neste Decreto.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo previsto no
caput, o ente federativo beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias,
apresentar a referida prestação de contas ou recolher os recursos financeiros à Conta
Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista em lei, sob
pena de instauração de tomada de contas especial e de registro da inadimplência por
omissão do dever de prestar contas.
§ 3º Na hipótese de não ter sido iniciada a execução física ou de não terem
sido utilizados os recursos financeiros, o recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer
sem a incidência de juros de mora.
Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério do Desenvolvimento
Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza
formal, de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na
execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no
prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a
execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data
anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério
do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à
instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a
conta bancária específica.
§ 3º O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a
Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 34. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do
cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade
financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.
§ 1º A avaliação do cumprimento do objeto considerará:
I - a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das
obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e
II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das
ações ou das propostas aprovadas.
§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com
os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional.
§ 3º A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:
I - da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e
II - de visitas técnicas, quando necessário.
§ 4º Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da
consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos
órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as
informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente
federativo beneficiário.
Art. 35. Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos,
contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes,
incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los,
quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de
Contas da União e à Controladoria-Geral da União.
Art. 36. A autoridade responsável pela prestação de contas será responsabilizada,
na forma prevista em lei, na hipótese de incluir, ou de fazer incluir, documento ou informação
falsa na prestação de contas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência
dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da
conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de
prevenção e de resposta e recuperação:
I - a existência de vícios nos documentos apresentados pelo ente federativo
beneficiário;
II - a inexistência de:
a) risco de desastre; ou
b) declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou
III - a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.
§ 1º A suspensão e o bloqueio dos recursos financeiros da União de que trata
o caput poderão ser efetuados a qualquer tempo.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo
beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.
§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no §
2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério
do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência
de recursos financeiros não produzirá mais efeito.

                            

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