DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do Governo federal, e
administrar o orçamento do INMETRO;
III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no
plano plurianual;
IV - coordenar as ações relativas à elaboração e à implantação do Plano Diretor
de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;
V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica
e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, regulamentação técnica,
avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico,
acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e a modernização tecnológica
do País;
VI - promover a diminuição das barreiras técnicas para os setores empresarial,
tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e para a
modernização tecnológica do País;
VII - negociar o contrato de gestão;
VIII - formular orientações estratégico-institucionais para melhoria da gestão;
IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
X - coordenar atividades relacionadas à gestão e à execução da Política de
Inovação do INMETRO; e
XI - promover a disseminação de uma cultura institucional inovadora e a articulação
de parcerias em prol da inovação.
Art. 11. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito
do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
c) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
relativas a projetos e a estudos relacionados a serviços de engenharia, obras e instalações
dos imóveis do INMETRO e daqueles sob a sua administração.
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - coordenar o tratamento de denúncias, de reclamações, de críticas, de
sugestões, de elogios e de pedidos de informações oriundos da sociedade;
II - moderar e mediar, perante os públicos interno e externo, a busca de
soluções para eventuais conflitos e crises;
III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos
internos do INMETRO;
IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal na RBMLQ-I;
V - coordenar e supervisionar os serviços de call center prestados a partir do
sistema de Discagem Direta Gratuita;
VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização da Carta de Serviços
do INMETRO; e
VII - coordenar o atendimento às demandas relacionadas com a Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, por meio de atendimento presencial ou do Sistema Eletrônico
do Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 13. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito do INMETRO;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações
e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos
disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades praticadas no INMETRO e decidir acerca das propostas de arquivamento de
denúncias e de representações;
III - encaminhar ao Presidente do INMETRO, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou por meio de sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INMETRO e determinar o
reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INMETRO a
avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação
técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do
INMETRO;
II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à
provisão de esquemas de avaliação da conformidade;
III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões
relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de
avaliação da conformidade;
IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados
à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;
V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré
e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a
responsabilidade do INMETRO;
VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio
com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de
segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da
vigilância de mercado;
VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os
produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;
VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços
e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de
serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e
IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos
Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.
Art. 15. À Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito
da metrologia científica e industrial, nas áreas da Física, da Química e da Biologia;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica, industrial
e tecnológica, em conformidade com as políticas consolidadas pelo CONMETRO;
III - realizar ou reproduzir as unidades de medida e manter e conservar os
padrões metrológicos nacionais;
IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos
internacionais, para fins de harmonização, por meio de comparações-chave (key
comparisons), comparações suplementares, comparações internacionais, comparações
regionais e rastreabilidade das medições;
V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus
múltiplos e os seus submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
VI - conservar os padrões das unidades de medida e implantar e manter a
cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos demandada pelos diversos laboratórios
do País e referenciada de acordo com os padrões internacionais;
VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e às
áreas correlatas;
VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive com a designação de
laboratório de referência nacional, para uma determinada grandeza, nos termos do
disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 3, de 23 de julho de 2002, do CONMETRO, e
acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como laboratório
designado;
IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica, de
avaliação da conformidade e de acreditação, no âmbito das metrologias científica, industrial
e tecnológica;
X - participar dos foros internacionais e nacionais relacionados com as atividades
técnico-científicas em metrologia e representar o País nas seguintes instâncias e colegiados:
a) Bureau International des Poids et Mesures - BIPM;
b) Comitês Consultivos do Comitê Internacional de Pesos e Medidas referentes
às grandezas de sua competência, em atendimento ao Acordo de Reconhecimento Mútuo
- ARM;
c) Sistema Interamericano de Metrologia - SIM; e
d) grupos de trabalho de sua competência;
XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a
padronização das unidades do SI;
XII - disseminar o conhecimento de metrologia para a sociedade por meio de
cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos
em eventos técnicos, científicos e tecnológicos;
XIII - articular, nos âmbitos nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e
entidades do setor produtivo, para fins de desenvolvimento conjunto de atividades
destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;
XIV - promover o avanço científico e tecnológico em metrologia, com vistas ao
desenvolvimento e à manutenção de referências metrológicas nacionais, como estratégia
para a competitividade e para o desenvolvimento socioeconômico do País;
XV - interagir com agências de fomento atuantes na área de ciência, tecnologia
e inovação e na área de metrologia científica, industrial e tecnologia;
XVI - manter atualizado o sistema de gestão da qualidade em conformidade
com os critérios estabelecidos em normas internacionais e em acordos de reconhecimento
mútuo, no âmbito da metrologia científica e industrial, em especial o Comitê Internacional
de Pesos e Medidas, a exemplo do Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;
XVII - apoiar o setor industrial no desenvolvimento de produtos e de serviços
em áreas de aplicação da metrologia e em áreas correlatas; e
XVIII - participar de programas de comparação interlaboratorial de âmbito
internacional em comparações-chave (key comparisons) e suplementares, coordenadas pelo
BIPM, pelos Comitês Consultivos do CIPM ou pelos organismos regionais de metrologia.
Art. 16. À Diretoria de Metrologia Legal compete:
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de
metrologia legal;
II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;
III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos
em metrologia legal;
IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de
instrumentos de medição;
V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos
deverão atender;
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações
utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia
legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em
outras instâncias internacionais de metrologia legal;
VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos
de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;
IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;
X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade
com as políticas do CONMETRO; e
XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de
recurso relativos ao controle metrológico legal.
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Art. 17. Às Superintendências compete:
I - desempenhar as atribuições legais do INMETRO em suas respectivas circunscrições;
II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I na
execução orçamentária e financeira; e
III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INM E T R O.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do INMETRO
Art. 18. Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira,
autorizar despesas e ordenar pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter à aprovação do Ministério da Economia o regimento interno do INMETRO;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, e exercer o poder
disciplinar nos termos da legislação;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores;
IX - avocar, para decisão ou para revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes
do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do serviço e das atribuições previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XI - delegar atribuições de sua competência, exceto aquelas que, pela natureza
do cargo ou por vedação legal, possam ser exercidas somente privativamente;
XII - criar Escritórios de Representação nos Estados, com a aprovação do
Ministério da Economia, quando necessário ao cumprimento pleno da missão institucional
do INMETRO;
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao CONMETRO e aos seus comitês
de assessoramento; e
XIV - atuar como Secretário-Executivo do CONMETRO.
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