DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.221, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a 
Estrutura
Regimental
e 
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE
e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INMETRO para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 102.4;
f) oito FCPE 101.4;
g) uma FCPE 101.3;
h) trinta e sete FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1;
j) nove FCPE 102.2;
k) uma FCPE 102.1;
l) vinte e cinco FG-1;
m) dez FG-2; e
n) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o INMETRO:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) dois CCE 2.13;
f) um CCE 3.13;
g) uma FCE 1.15;
h) treze FCE 1.13;
i) uma FCE 1.10;
j) quarenta e uma FCE 1.07;
k) dez FCE 1.05;
l) cinquenta e três FCE 1.02;
m) dez FCE 1.01;
n) quatro FCE 2.07;
o) sete FCE 2.05;
p) uma FCE 2.04; e
q) duas FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do INMETRO por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do INMETRO.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
II - o Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;
III - o Decreto nº 8.671, de 16 de fevereiro de 2016;
IV - o Decreto nº 8.848, de 12 de setembro de 2016; e
V - o Decreto nº 9.526, de 15 de outubro de 2018.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro
no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão executivo central do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINM E T R O.
Art. 2º Ao INMETRO compete:
I - elaborar e publicar regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
II - elaborar e publicar regulamentos técnicos sobre o controle metrológico
legal e os instrumentos de medição;
III - exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, o qual
poderá ser delegado a órgãos ou a entidades de direito público;
IV - exercer poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos nas
áreas de produtos, de insumos e de serviços, desde que não constituam objeto da
competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto à:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal, de
regulamentação técnica e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas
ou exercidas por delegação;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos à regulamentação compulsória, quando pertinente;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento
científico e tecnológico em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e
áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica
voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, regulamentação
técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas
empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos
relacionados;
XII - estabelecer cooperação com entidades estrangeiras congêneres, cujos
interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas
nas áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade,
no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade com os
princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento
de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou
por intermédio de parcerias com entidades públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com instituições de ensino para a formação e para a
especialização profissional nas suas áreas de atuação, inclusive em programas de residência
técnica;
XVII - anuir ao processo de importação de produtos sob a sua regulamentação
e sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle
administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre
avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, regulamentação, normalização, vigilância
de mercado e barreiras técnicas ao comércio, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Auditoria Interna;
c) Procuradoria Federal Especializada;
d) Corregedoria;
e) Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional; e
f) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5º O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções
de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.
Art. 6º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-
Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 7º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União,
conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno e fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do INMETRO;
II - ratificar a eficácia dos controles interno e externo, na busca pela regularidade
na utilização dos recursos públicos;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar a gestão
quanto à sua observância;
IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO para verificar a
execução física e financeira dos projetos e das atividades, inclusive daqueles executados por
terceiros, e acompanhar os resultados dos compromissos pactuados nos contratos de gestão;
V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito
de avaliar e de mensurar a exatidão e a regularidade das contas do INMETRO e da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I e de verificar a observância dos
princípios da eficiência e da eficácia na aplicação dos recursos; e
VI - executar auditorias extraordinárias que, no interesse da administração
pública, sejam determinadas pelo Presidente do INMETRO.
§ 1º A Auditoria Interna, no exercício de suas competências, observará o
disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A Auditoria Interna deve comunicar periodicamente ao Presidente do INMETRO
o desempenho da atividade da auditoria interna, a qual contempla informações sobre:
I - a comparação entre os trabalhos realizados e o plano aprovado para o ano,
que abrange o andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes
ocorridas que impactem o resultado;
II - as recomendações não atendidas que representem riscos significativos aos
processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; e
III - a existência de exposição a riscos significativos e deficiências sistêmicas nos
controles internos.
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INMETRO, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INMETRO, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
do INMETRO, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza para inscrição em
dívida ativa e cobrança, os quais sejam referentes às atividades do INMETRO;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal
pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 10. À Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito
do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

                            

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