DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Cade;
II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais do
Cade, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações
sob a responsabilidade do Cade;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Cade e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades do Cade;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 13. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito do Cade;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de
denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e
de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades
praticadas no âmbito do Cade, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
de representações;
III - encaminhar ao Presidente do Cade, para julgamento, os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar
a aplicação de penalidades de sua competência;
V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Cade e determinar o reexame
daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Cade a avocação ou o
reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 2005.
Art. 14. À Diretoria de Administração e Planejamento compete:
I - assessorar os órgãos do Cade nos assuntos relacionados ao planejamento
estratégico, à gestão de projetos especiais, aos eventos institucionais, à governança e ao
monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do Cade;
II - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Cade, as atividades relacionadas
aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
II e informar, orientar e editar normas complementares específicas para o Cade quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a
extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de
conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de
administração no âmbito do Cade;
VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades e de prestação de contas,
inclusive o relatório anual de gestão; e
VII - assessorar os órgãos do Cade nos assuntos relacionados à integridade e à
conformidade da gestão.
Art. 15. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
do Cade e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Cade, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:
a) promover a execução judicial de decisões e de julgados;
b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-
Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos
para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a
ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;
III - orientar a execução da representação judicial do Cade quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do Cade, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo
Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal
determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal
do processo;
VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 2011, sob a
orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade,
ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o
Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o
andamento das ações e das medidas judiciais.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Superintendência-Geral compete:
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando
as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de
pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens
ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as
informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento
preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à
ordem econômica;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito
administrativo ou de seu procedimento preparatório;
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de
concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e
processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados
para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529,
de 2011:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o
caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas
funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal
de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como
livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar
cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza,
assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou
pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para
imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e
processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública
federal; e
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer
natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes
da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente
estabelecidas nos procedimentos de origem;
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem
econômica;
VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que
instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem
econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de
concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que
constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da
multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos
administrativos para análise de ato de concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos e as entidades da administração pública quanto à
adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de
prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica
e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações
sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para
instruir ações judiciais;
XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento
das decisões do Plenário do Tribunal; e
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 17. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e
pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente,
do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, com o objetivo de zelar pelo rigor e
pela atualização técnica e científica das decisões do Cade.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 18. Ao Plenário do Tribunal compete:
I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, de seu regulamento e do
regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades
previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem
econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em
controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize
seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo
Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e
requerer às autoridades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal as medidas
necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada
caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão
ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na
forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno,
acordos em controle de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas
necessárias à execução e ao fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder
Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adoção de
providências administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar o regimento interno do Cade, dispondo sobre seu
funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus
serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto
no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem
como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e
XX - exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 19. Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar legalmente o Cade no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário
do Tribunal;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

                            

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