DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600012
12
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na
tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para
execução das decisões e julgados do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;
VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e
de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade
gestora da Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;
XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
propostas de contratos e de convênios a serem firmados com entidades internacionais;
XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da
concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação
mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;
XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos
e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem
prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança
Pública e das atribuições previstas em tratados e em convenções internacionais dos quais
a República Federativa do Brasil seja parte;
XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com
órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em
matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida em tratados, em acordos ou em
convênios e, na ausência desses instrumentos, com base em reciprocidade; e
XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as
providências judiciais determinadas pelo Tribunal.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 20. Aos Conselheiros compete:
I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;
II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal,
quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e
a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo,
na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;
VI - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a emissão de
parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e
por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15
da Lei nº 12.529, de 2011;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer
nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique a suspensão do
prazo de análise ou o prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à
aprovação do Tribunal; e
IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre
andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações
judiciais.
Seção III
Do Superintendente-Geral
Art. 21. Ao Superintendente-Geral compete:
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do
Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo
seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as providências
judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 22. Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor de Administração
e Planejamento, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de
Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades de suas unidades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Cade poderá requisitar servidores da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma prevista no caput são assegurados
os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se
o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo
que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
.
1
Presidente
CCE 1.18
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA INTERNACIONAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
CCE 1.10
.
. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
P L A N E JA M E N T O
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
6
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
8
Chefe
FCE 1.05
. Seção
4
Chefe
FCE 1.03
.
2
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE
1
Procurador-Chefe
CCE 1.15
.
1
Procurador Adjunto
FCE 1.13
.
1
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
CCE 1.18
.
2
Superintendente-
Adjunto
CCE 1.15
.
6
Chefe de Projeto I
CCE 3.06
.
3
Chefe de Projeto I
FCE 3.06
.
10
Chefe de Projeto I
CCE 3.05
.
2
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
7
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
9
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
ECO N Ô M I CO S
1
Ec o n o m i s t a - C h e f e
CCE 1.15
.
1
Economista Adjunto
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
.
. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA
6
Conselheiro
CCE 1.17
. Assessoria
6
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
6
Assistente Técnico
CCE 2.06
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO CADE:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
NE
6,41
2
12,82
-
-
.
CCE 1.18
6,41
-
-
2
12,82
.
SUBTOTAL 1
2
12,82
2
12,82
.
DAS 101.6
6,27
6
37,62
-
-
.
DAS 101.5
5,04
5
25,20
-
-
.
DAS 101.4
3,84
15
57,60
-
-
.
DAS 101.3
2,10
15
31,50
-
-
.
DAS 101.2
1,27
2
2,54
-
-
.
DAS 101.1
1,00
18
18,00
-
-
.
DAS 102.3
2,10
2
4,20
-
-
.
DAS 102.2
1,27
13
16,51
-
-
.
DAS 102.1
1,00
12
12,00
-
-
.
CCE 1.17
6,27
-
-
6
37,62
.
CCE 1.15
5,04
-
-
5
25,20
.
CCE 1.13
3,84
-
-
15
57,60
.
CCE 1.10
2,12
-
-
13
27,56
.
CCE 1.05
1,00
-
-
11
11,00
.
CCE 2.10
2,12
-
-
3
6,36
.
CCE 2.07
1,39
-
-
1
1,39
.
CCE 2.06
1,17
-
-
6
7,02
.
CCE 3.06
1,17
-
-
6
7,02
.
CCE 3.05
1,00
-
-
10
10,00
.
SUBTOTAL 2
88
205,17
76
190,77
.
FCPE 101.4
2,30
14
32,20
-
-
.
FCPE 101.3
1,26
4
5,04
-
-
.
FCPE 101.2
0,76
1
0,76
-
-
.
FCPE 101.1
0,60
5
3,00
-
-
.
FCPE 102.2
0,76
3
2,28
-
-
.
FCPE 102.1
0,60
3
1,80
-
-
.
FCE 1.13
2,30
-
-
14
32,20
.
FCE 1.10
1,27
-
-
8
10,16
.
FCE 1.07
0,83
-
-
3
2,49
.
FCE 1.05
0,60
-
-
12
7,20
.
FCE 1.03
0,37
-
-
4
1,48
.
FCE 2.07
0,83
-
-
1
0,83
.
FCE 3.06
0,70
-
-
3
2,10
.
FCE 3.05
0,60
-
-
5
3,00
.
SUBTOTAL 3
30
45,08
50
59,46
.
T OT A L
120
263,07
128
263,05
Fechar