DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600017
17
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 317, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de
junho de 2013 e o constante no processo 21042. 013231/2022-81, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANDRÉ ROBERTO SCOLARI, CRMV-RS
nº 20418, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado
do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 28, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.093506/2022-48, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária PATRICIA BRESCIANI GIUSTI, registrada
junto ao CRMV Primário nº 10252/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 282/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.065598/2020-12.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR 
DO
MINISTÉRIO 
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 15107896), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 168/2021/CORREG/MAPA (SEI
nº 15656689), pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00412/2022/CO N J U R -
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23589877), o DESPACHO CONJUR n. 06001/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23589883), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
13763/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23589888), de 22/08/2022, os quais adoto,
na forma do descrito no Despacho nº 61 (24037178), sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, RESOLVO:
Art.1º - ACOLHER PARCIALMENTE o Relatório final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização - CPAR, concluindo pela responsabilização das pessoas
jurídicas SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO -
SINDIPI, CNPJ 83.822.122/0001-90, por interferir irregularmente perante a Administração
Pública, para a emissão de licença de pesca da tainha, sem o cumprimento dos requisitos
vigentes, violando, assim, o art. 5º, inciso V da Lei nº 12.846/2013, bem como do Ente
Privado LIFE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 15.032.362/0001-31, pela prática de
utilizar interposta pessoa, bem como interferir irregularmente perante a Administração
Pública, para a emissão de licença de pesca da tainha sem o cumprimento dos requisitos
vigentes, violando, assim, os incisos III e V, da Lei nº 12.846/2013, cujos fatos foram
revelados após deflagração da Operação Enredados, pela Polícia Federal em 2015,
devendo-lhes ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº
12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 54.106,45 (cinquenta e quatro mil, cento e seis reais e
quarenta e cinco centavos) ao SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA
DE ITAJAI E REGIAO - SINDIPI, CNPJ 83.822.122/0001-90, balizado pela utilização dos limites
mínimo e máximo, conforme os dispositivos legais e regulamentares que preveem os
critérios de cálculo, arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013 e arts. 20 a 26 do Decreto nº
11.129/2022.
b) Multa no valor de R$ 4.898,33 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais
e trinta e três centavos) à LIFE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 15.032.362/0001-
31, balizado pela utilização dos limites mínimo e máximo, conforme os dispositivos legais
e regulamentares que preveem os critérios de cálculo, arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013
e arts. 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo as
informações em anexo, às expensas dos Entes Privados apenados, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e
em destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Anexo I do Termo de Julgamento nº 282/2022/CORREG/MAPA
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO SINDIPI:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.065598/2020-12
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 54.106,45 (cinquenta e quatro mil, cento e seis reais
e quarenta e cinco centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em
face da pessoa jurídica:
SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO
- SINDIPI, CNPJ 83.822.122/0001-90
por interferir irregularmente perante a Administração Pública, para a emissão
de licença de pesca da tainha, sem o cumprimento dos requisitos vigentes, cujos fatos
foram revelados após deflagração da Operação Enredados, pela Polícia Federal em 2015,
violando, assim, o art. 5º, inciso V da Lei nº 12.846/2013"
Anexo II do Termo de Julgamento nº 282/2022/CORREG/MAPA
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO LIFE:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.065598/2020-12
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 4.898,33 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais
e trinta e três centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face
da pessoa jurídica:
LIFE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 15.032.362/0001-31
pela prática de utilizar interposta pessoa, bem como interferir irregularmente
perante a Administração Pública, para a emissão de licença de pesca da tainha, sem o
cumprimento dos requisitos vigentes, violando, assim, os incisos III e V, da Lei nº
12.846/2013, cujos fatos foram revelados após deflagração da Operação Enredados, pela
Polícia Federal em 2015."
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
PORTARIA Nº 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, no uso de
suas atribuições e em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456,
de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de
novembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.095291/2022-
08, DIVULGA, para fins de proteção de cultivares de MAMONA (Ricinus communis L.),
os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
Ficam revogados os descritores mínimos publicados no DOU de 01/08/2008,
exceto para ensaios já iniciados até a data da publicação desta Portaria, aos quais é
facultado o uso do presente documento.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES MAMONA (Ricinus communis L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) 
cujos 
descritores 
sejam 
conhecidos, 
é 
homogênea 
quanto 
às 
suas
características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das
mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de
MAMONA (Ricinus communis L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº
9.459, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a
manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNP C,
amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:
- 200 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 200 g de sementes para integrar a coleção de germoplasma (apresentar ao
SNPC); e
- 200 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. As sementes deverão apresentar vigor e boas condições fitossanitárias
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S.
3. As sementes deverão estar isentas de tratamento que afete a expressão
das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados.
Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC, após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma
deverá ser disponibilizada.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios
devem ser realizados por, no
mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos
deverão corresponder a duas plantações separadas.
2. Os ensaios devem ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em um local adicional.

                            

Fechar