DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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18
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.
Os ensaios
de campo
deverão
ser conduzidos
em condições
que
assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá
possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou
removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser
feitas até o final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na segunda coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de
plantas.
5. No caso de linhagens e híbridos simples cada ensaio deverá ser
conduzido com, no mínimo, 40 plantas, divididas em duas ou mais repetições; e no
caso de demais híbridos e cultivares de polinização aberta, cada ensaio deverá ser
conduzido com, no mínimo, 60 plantas, divididas em duas ou mais repetições.
6. No caso de linhagens e híbridos simples, as observações deverão ser
feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes de cada uma das 20 plantas; e no caso
de demais híbridos e cultivares de polinização aberta, as observações deverão ser
realizadas em, no mínimo, 30 plantas ou partes de cada uma das 30 plantas. As
observações de partes da planta deverão ser realizadas em duas amostras de cada
planta.
7. Devido
à variação da
intensidade da luz
ao longo do
dia, as
determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação
artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. Essas cores deverão ser
definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões
atípicas.
9. Para avaliação da homogeneidade de linhagens e híbridos simples deverá
ser aplicada uma população padrão de 5%, com uma probabilidade de aceitação de,
pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 40 plantas, será permitido, no
máximo, 4 plantas atípicas.
10. Para avaliação da homogeneidade de demais híbridos e cultivares de
polinização aberta, deve-se considerar a faixa de variação (desvio padrão), observada
através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis,
já conhecidas. Essas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente
menores que nas cultivares comparativas.
10.1. Para características qualitativas e pseudoqualitativas, deve-se avaliar a
cultivar por meio de plantas atípicas. Considerando-se uma população padrão de 5%,
com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%, para uma amostra de 60
plantas será permitido, no máximo, 5 plantas atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
dos
ensaios de
DHE,
individualmente
ou
em conjunto
com
outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Lâmina foliar: cor das nervuras (característica 19);
b) Planta: tipo de inflorescência (característica 21);
c) Inflorescência: formato (característica 24);
d) Fruto: acúleos (característica 30);
e) Fruto: deiscência (característica 32); e
f) Semente: cor principal (característica 37).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (a)-(e), (+), (#): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
- MG, MI, VG: ver item III, 4.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE MAMONA (Ricinus communis
L.).
Nome proposto para a cultivar: –––––
.
Característica
Código
para
cada
descrição
. 1.
VG
Hipocótilo: pigmentação antocianínica
. QL
15
ausente
1
.
presente
2
. 2.
VG
Folha jovem: pigmentação antocianínica
. QN
55
ausente ou muito fraca
1
.
(a)
fraca
3
.
média
5
.
forte
7
.
muito forte
9
. 3.
VG
Folha jovem: cerosidade da face superior
. QL
55
ausente
1
.
(a)
presente
2
. 4.
MG
Ciclo até o início do florescimento
. QN
61
precoce
3
. (+)
médio
5
.
tardio
7
. 5.
MI
Planta: altura
. QN
61-69
baixa
3
. (+)
média
5
.
alta
7
. 6.
MI
Caule: número de entrenós
. QN
61-69
baixo
3
. (+)
médio
5
.
alto
7
. 7.
MI
Ramo principal: comprimento do entrenó
. QN
61-69
curto
3
. (+)
(b)
médio
5
.
longo
7
. 8.
MI
Pecíolo: comprimento
. QN
61-69
curto
1
. (+)
(b)
médio
2
.
longo
3
. 9.
VG
Pecíolo: cerosidade
. QN
61-69
ausente ou fraca
1
.
(b)
média
2
.
forte
3
. 10.
VG
Pecíolo: pigmentação antocianínica
. QN
61-69
ausente ou muito fraca
1
. (+)
(b)
fraca
3
.
média
5
.
forte
7
.
muito forte
9
. 11.
MI
Lâmina foliar: comprimento
. QN
61-69
curto
3
. (+)
(b)
médio
5
.
longo
7
. 12.
MI
Lâmina foliar: largura
. QN
61-69
estreita
3
. (+)
(b)
média
5
.
larga
7
. 13.
VG
Lâmina foliar: profundidade dos seios
. QN
61-69
rasa
1
. (+)
(b)
média
3
.
profunda
5
. 14.
VG
Lâmina foliar: afunilamento
. QN
61-69
ausente ou fraco
1
. (+)
(b)
médio
2
.
forte
3
. 15.
VG
Lâmina foliar: enrugamento
. QN
61-69
ausente ou fraco
1
.
(b)
médio
2
.
forte
3
. 16.
VG
Lâmina foliar: serrilhado da margem
. QN
61-69
ausente
1
.
(b)
fino
2
.
médio
3
.
grosso
4
. 17.
VG
Lâmina
foliar:
relação
comprimento/
largura do lóbulo terminal
. QN
61-69
baixa
1
. (+)
(b)
média
2
.
alta
3
. 18.
VG
Lâmina foliar: cor
. PQ
61-69
verde clara
1
. (+)
(b),
(c)
verde média
2
.
verde escura
3
.
arroxeada
4
.
roxa esverdeada
5
.
roxa
6
. 19.
VG
Lâmina foliar: cor das nervuras
. PQ
61-69
verde
1
. (+)
(b),
(c)
amarela
2
.
laranja
3
.
vermelha
4
. 20.
VG
Lâmina foliar:
pigmentação antocianínica
das nervuras
. QL
61+69
ausente
1
. (+)
(b)
presente
2
. 21.
VG
Planta: tipo de inflorescência
. QL
65
não-monoica
1
. (+)
(d)
monoica
2
.
ginomonoica
3
.
pistilada
4
. 22.
VG
Racemo primário: posição em relação à
folhagem
. QN
65
acima
1
.
(d)
no mesmo nível
2
.
abaixo
3
. 23.
MI
Inflorescência: comprimento
. QN
65
curto
3
. (+)
(d)
médio
5
.
longo
7
. 24.
VG
Inflorescência: formato
. PQ
65
cônico
1
. (+)
(d)
globoso
2
.
elipsoide
3
.
cilíndrico
4
.
obcônico
5
. 25.
VG
Flor feminina: cor do estigma
. PQ
65
amarelada
1
. (+)
(d)
laranja
2
.
rosa
3
.
avermelhada
4
. 26.
VG
Infrutescência: densidade de frutos
. QN
78
esparsa
1
.
(d)
média
2
.
densa
3
. 27.
MI
Fruto: comprimento do pedicelo
. QN
78
curto
1
. (+)
(e)
médio
2
.
longo
3
. 28.
VG
Fruto: tamanho
. QN
78
pequeno
1
.
(e)
médio
2
.
grande
3
. 29.
VG
Fruto: cor
. PQ
78
verde
1
.
(e)
verde amarelado
2
.
(#)
verde avermelhado
3
.
verde azulado
4
.
laranja
5
.
rosa
6
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