DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
vermelha
7
.
roxa
8
. 30.
VG
Fruto: acúleos
. QN
78
ausente ou curtos
1
.
(e)
de curtos a médios
2
.
médios
3
.
de médios a longos
4
.
longos
5
. 31.
VG
Fruto: densidade de acúleos
. QN
78
esparsa
1
.
(e)
média
2
.
densa
3
. 32.
VG
Fruto: deiscência
. QL
78-99
ausente
1
.
(e)
presente
2
. 33.
VG
Fruto: abscisão
. QL
95
ausente
1
.
presente
2
. 34.
MI
Semente: comprimento
. QN
99
curto
1
.
médio
3
.
longo
5
. 35.
MI
Semente: largura
. QN
99
estreita
1
.
média
3
.
larga
5
. 36.
MI
Semente: relação comprimento/ largura
. QN
99
baixa
3
. (+)
média
5
.
alta
7
. 37.
VG
Semente: cor principal
. PQ
99
branca
1
.
(c)
marrom clara
2
.
(#)
marrom média
3
.
marrom escura
4
.
marrom avermelhada
5
.
cinza clara
6
.
cinza escura
7
.
preta
8
. 38.
VG
Semente: cor secundária
. PQ
99
ausente
1
.
(c)
branca
2
.
marrom clara
3
.
marrom média
4
.
marrom escura
5
.
marrom avermelhada
6
.
cinza clara
7
.
cinza escura
8
.
preta
9
. 39.
VG
Semente: carúncula
. QN
99
ausente ou pequena
1
. (+)
média
3
.
grande
5
CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS (PREENCHIMENTO FACULTATIVO)
.
Característica
Código 
para 
cada
descrição
. 40.
MI
Somente 
cultivares 
com 
inflorescência
monoica: Inflorescência monoica: tipo
. QL
99
normal
1
. (+)
interdispersa
2
IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características:
1.1. As características contendo as letras a seguir na segunda coluna da
Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) As observações deverão ser realizadas em folhas recém-abertas.
(b)
As observações
deverão ser
realizadas
em folhas
completamente
desenvolvidas do terço médio da planta.
(c) A cor principal é a que ocupa a maior superfície. Nos casos em que a
superfície que ocupa a cor principal e a que ocupa a cor secundária sejam semelhantes
a ponto de não ser possível determinar com segurança qual é a maior, a cor mais
escura é considerada a cor principal.
(d) As observações deverão ser realizadas na inflorescência/ infrutescência
terminal.
(e) As observações deverão ser realizadas em frutos maduros.
2. Explanações relativas a características individuais
As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de
Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da
internet.
X. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS
DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS
. Médias observadas Característica
Cultivar Candidata
Cultivar
Cultivar
. 4. Ciclo até o início do florescimento
dias
dias
dias
. 5. Planta: altura
cm
cm
cm
. 6. Caule: número de entrenós
nº
nº
nº
. 7. Caule: comprimento do entrenó
cm
cm
cm
. 8. Pecíolo: comprimento
cm
cm
cm
. 11. Lâmina foliar: comprimento
cm
cm
cm
. 12. Lâmina foliar: largura
cm
cm
cm
. 23. Inflorescência: comprimento
cm
cm
cm
. 27. Fruto: comprimento do pedicelo
cm
cm
cm
. 34. Semente: comprimento
mm
mm
mm
. 35. Semente: largura
mm
mm
mm
. 36. Semente: relação comprimento/ largura
cm
cm
cm
XI. BIBLIOGRAFIA
1. União Internacional para Proteção das Novas Obtenções Vegetais (UPOV),
TG/329/1, 
Genebra,
2018. 
Disponível
em:
https://www.upov.int/test_guidelines/en/fulltext_tgdocs.jsp?q=ricinus. Acesso em 08/05/2020.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-13/nº 19, de 05 de setembro de 2013, publicada no
DOU do
dia 09 de
setembro de 2013, Seção
2, página 52,
que Aposentou
compulsoriamente, o servidor JOÃO RODIGUES DE PINHO, matrícula SIAPE nº 0723819, no
cargo de Técnico de Contabilidade, NI, Classe S, Padrão III, onde se lê: "com proventos
proporcionais a 33/35 (trinta e três trinta e cinco avos)", leia-se: "com proventos
proporcionais a 31/35(trinta e um trinta e cinco avos)", permanecendo inalterado os
demais termo da mencionada Portaria.
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 819, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos
federais para a oferta de ações socioassistenciais nos
municípios que receberam e receberão migrantes e
refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por
crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III c/c artigo 28, artigo 30-A e artigo
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 4º, III e §2º c/c artigo 8º Decreto nº
7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Assistência Social, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta
complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de
migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de
autossustento;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estabelece os parâmetros e procedimentos
relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, regulamenta o cofinanciamento
federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na
modalidade fundo a fundo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho
Nacional de Assistência Social, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a
transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS; e
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para
diversos estados e municípios, provocado por crise humanitária na República Bolivariana da
Venezuela, e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos
venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de
ações socioassistenciais nos municípios abaixo listados, em decorrência do recebimento de
migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou por
demanda espontânea:
I - Santo Ângelo/RS;
II - Ananindeua/PA;
III - Balneário Camboriú/SC;
IV - Saudades/SC;
V - Brasiléia/AC;
VI - Nova Iguaçu/RJ;
VII - Navegantes/SC;
VIII - Itá/SC;
IX - Guarulhos/SP;
X - Rio Branco/AC; e
XI - Ribeirão Preto/SP.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2022, em parcela única,
referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no
Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência
social dos municípios elencados no art. 1º.
§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para
cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º da
Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada
mediante comprovação da necessidade por meio de plano de ação.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de
Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de
custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que
estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta)
dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo
definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral dos
recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-
C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto
de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de
planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos municipais de assistência social deverão apreciar,
acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos
recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
. UF
MUNICIPIOS
Processo
QTDE
V A LO R
. RS
Santo Ângelo
71000.024581/2022-37
60
144.000,00
. PA
Ananindeua
71000.045455/2022-16
270
648.000,00
. SC
Balneário Camboriú
71000.048397/2022-82
900
2.160.000,00
. SC
Saudades
71000.045298/2022-49
98
235.200,00
. AC
Brasiléia
71000.052256/2022-64
50
120.000,00
. RJ
Nova Iguaçu
71000.053463/2022-36
59
141.600,00
. SC
Navegantes
71000.053688/2022-92
70
168.000,00
. SC
Itá
71000.059663/2022-01
74
177.600,00
. SP
Guarulhos
71000.056993/2022-36
100
240.000,00
. AC
Rio Branco
71000.062341/2022-31
150
360.000,00
. SP
Ribeirão Preto
71000.068615/2022-03
71
170.400,00
.
T OT A L
1902
4.564.800,00

                            

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