DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600038
38
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 80. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à
apreciação dos itens da Ordem do Dia e, no caso do Conselho da Unidade de Ensino, posterior
realização dos pareceres que deverão embasar os processos.
Parágrafo único. Não havendo quórum, a Comissão será convocada para nova
reunião 48 (quarenta e oito horas) depois, com a mesma pauta.
Art. 81. Caberá à Secretaria Administrativa a responsabilidade de realizar o apoio
administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do
Conselho da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria Administrativa a responsabilidade de
realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos
trabalhos das Comissões mencionadas nas Subseções da Seção I.
Art. 82. Caberá à Divisão de Projetos a responsabilidade de realizar o apoio
administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos das
Comissões mencionadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo.
Art. 83. A participação dos (as) componentes dos Colegiados mencionados neste
Capítulo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades dos Colegiados e dos (as) componentes não poderão
causar prejuízo à prestação do serviço público pelo (a) servidor (a) membro (a) do Colegiado.
Art. 84. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos (as) componentes possuírem
domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso do da realização da atividade,
serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamentos.
Art. 85. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes
Colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate,
articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será
admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 86. As reuniões das Comissões mencionadas nas Subseções I e II e nas Seções
II, III e IV acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros,
considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo Único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao (à)
Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 87. As Comissões mencionadas nas Subseções I e II e nas Seções II, III e IV
poderão ter regimento interno, se assim for necessário.
Art. 88. Nas reuniões dos Colegiados previstos neste Capítulo, poderão
comparecer, quando convidados (as) pelo (a) Presidente, servidores (as) e/ou discentes, a fim
de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros (as),
convidados (as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por
videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamentos.
Art. 89. É vedada a divulgação de discussões em curso nos órgãos colegiados
mencionados nas Subseções I e II sem a prévia anuência do (a) titular do Conselho do Campus
da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, unidade ao qual esses
órgãos colegiados estão vinculados.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Riscos do Campus da Universidade
Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen publicará suas atas e suas resoluções em sítio
eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Seção I
Do Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico
Westphalen (C-UFSM/FW) e Suas Subcomissões
Art. 90. O Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (C-UFSM/FW) funcionará de acordo com o que prevê o Art. 121 do
Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada) do
Capítulo II (Das Unidades Universitárias).
Parágrafo único. As competências do Conselho do Campus da Universidade Federal
de Santa Maria em Frederico Westphalen estão descritas no Art. 71 do Regimento Geral da
U FS M .
Art. 91. O Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen emitirá pareceres específicos, de acordo com as demandas que lhe
forem submetidas, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Subseção I
Da Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW)
Art. 92. Caberá à Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW), um órgão
deliberativo, apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo
Conselho, referentes a modificações no regimento interno da Unidade de Ensino, questões que
envolvam interpretação e aplicação de normas de caráter estatutário, regimental ou interna,
bem como as de caráter geral a que estão sujeitas a instituições de ensino superior e sobre a
viabilidade de propostas de modificação da legislação vigente, objetivando encaminhamento a
instância superior.
Art. 93. A Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW) será constituída pelos
seguintes membros:
I - 3 (três) servidores (as) docentes integrantes do Conselho do Campus; e,
II - 1(um/a) servidor (a) técnico-administrativo (a) integrante do Conselho do
Campus.
§ 1º O (A) Presidente da Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW) será
escolhido (a) entre seus pares.
§ 2º Na ausência do (a) Presidente em uma reunião, a Comissão de Legislação e
Normas (CLN-UFSM/FW) escolherá, dentre os (as) membros (as) presentes, o (a) mais antigo (a)
na carreira na Instituição.
§ 3º A CLN-UFSM/FW não contará com membros suplentes.
§ 4º Os (as) membros (as) terão mandato correspondente ao período em que
fizerem parte do Conselho do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico
Westphalen (C-UFSM/FW).
§ 5º Cada membro (a) poderá ser substituído (a) em qualquer época, sempre que
houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de
representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 6º Os (as) membros (as) serão indicados (as) em reunião do Conselho do
Campus.
§ 7º Na composição do referido órgão colegiado, deverá ser assegurado, pelo
menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no
Art. 56 da LDB.
Art. 94. A Comissão de Legislação e Normas (CLN-UFSM/FW), reunir-se-á,
ordinariamente, uma (1) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado (a) pelo
(a) Presidente ou maioria de seus membros (as) e desde que haja demanda para o referido
órgão colegiado.
Subseção II
Da Comissão de Gestão de Riscos (CGR-UFSM/FW)
Art. 95. Caberá à Comissão de Gestão de Riscos do Campus da Universidade Federal
de Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo do Conselho do Campus:
I - dar auxílio a práticas e princípios de conduta padrões de comportamentos
quanto à gestão de riscos e controles internos no âmbito do Campus da Universidade Federal
de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM/FW);
II - apoiar a institucionalização de estruturas adequadas de governança, gestão de
riscos e controles internos no âmbito da UFSM/FW;
III - auxiliar no desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a
adoção de boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos no âmbito da
U FS M / F W ;
IV - orientar sobre regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à
condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público no âmbito da
U FS M / F W ;
V - auxiliar na integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão de
riscos e controles internos no âmbito da UFSM/FW;
VI - dar apoio à adoção de práticas que institucionalizam a responsabilidade dos
agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações no
âmbito da UFSM/FW;
VII - auxiliar nas políticas diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação
e institucionalização da gestão de riscos e controles internos no âmbito da U FS M / F W ;
VIII - apoiar a supervisão do mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem
comprometer a prestação de serviços de interesse público no âmbito da UFSM/FW;
IX - auxiliar na institucionalização da gestão de riscos e controles internos,
oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação na UFSM/FW;
X - dar apoio ao estabelecimento de limites de exposição a riscos globais do órgão,
bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade no âmbito da
U FS M / F W ;
XI - auxiliar no método de priorização de temas e macroprocessos para
gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão no âmbito da
UFSM/FW; e,
XII - dar apoio à monitoração das recomendações e orientações deliberadas pela
Comissão no âmbito da UFSM/FW.
§ 1º Entendem-se por riscos-chave o conjunto de riscos que apresentam a maior
probabilidade de ocorrência e o maior nível de impacto para a Instituição.
§ 2º As competências nos incisos I a XII limitam-se ao âmbito da UFSM/FW e
deverão estar alinhadas às normativas superiores.
Art. 96. A Comissão de Gestão de Riscos será composta por um (a) representante
da Direção do Campus como Presidente, por 1 (um/a) docente por departamento didático, 2
(dois/duas) técnico-administrativos (as) em educação e 1 (um/a) discente.
§ 1º Os (as) membros (as) serão designados (as) pelo (a) Reitor (a) da Universidade
Federal de Santa Maria.
§ 2º Na ausência do (a) Presidente em uma reunião, a Comissão de Gestão de
Riscos escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a) presidente para essa sessão.
§ 3º Os (as) membros (as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos (as) pelo mesmo período.
§ 4º Cada membro (a) poderá ser substituído (a) em qualquer época, sempre que
houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de
representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
Art. 97. A Comissão de Gestão de Riscos reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez
por semestre, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes
ou maioria de seus membros.
Art. 98. A Comissão de Gestão de Riscos emitirá pareceres e/ou relatórios quando
for consultada, não havendo necessidade da realização de relatórios periódicos e anuais.
Seção II
Da Comissão de Ensino do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (COE-UFSM/FW)
Art. 99. Caberá à Comissão de Ensino do Campus da Universidade Federal de Santa
Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo e deliberativo:
I - estimular a realização de atividades pertinentes a projetos de ensino, alinhadas
com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - orientar a elaboração dos projetos de ensino;
III - avaliar e emitir parecer sobre os projetos de ensino encaminhados pelos (as)
servidores (as) do Campus;
IV - encaminhar as solicitações de registros de projetos de ensino às instâncias
superiores para análise, quando necessário; e,
V - realizar a avaliação e a classificação dos projetos de ensino inscritos em editais
de fomento interno.
§ 1º A avaliação do projeto será de competência do (a) membro (a) docente da
comissão lotado (a) no mesmo Departamento Didático do (a) proponente do projeto.
§ 2º Em caso de impedimento do (a) membro (a) titular, compete ao (à) membro
(a) suplente a avaliação do projeto.
§ 3º Casos omissos serão tratados pela Comissão de Ensino.
§ 4º O conteúdo do projeto de ensino é de inteira responsabilidade da equipe
proponente.
Art. 100. A Comissão de Ensino será composta por:
I - servidores (as) docentes representantes de cada um dos Departamentos
Didáticos do Campus, sendo que cada Departamento indicará um (a) membro (a) titular e um
(a) suplente; e,
II - representantes técnico-administrativos (as) em educação (TAEs), um (a)
membro (a) titular e um (a) suplente, preferencialmente aqueles (as) lotados (as) na Divisão de
Projetos, ou então indicados (as) pelos seus pares de categoria.
§ 1º Os (as) membros (as) serão indicados (as) pelo Conselho e designados (as) pelo
(a) Diretor (a) do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen.
§ 2º O (A) Presidente e o (a) Vice-Presidente da Comissão de Ensino serão
escolhidos (as) em votação pelos (as) membros (as) da comissão na 1ª (primeira) reunião após
a publicação da portaria de nomeação e eleitos (as) pela maioria simples (mais de 50%
(cinquenta por cento)).
§ 3º Na ausência do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente em uma reunião, a
Comissão de Ensino escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a) presidente para
essa sessão.
§ 4º Os (as) membros (as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos (as) pelo mesmo período.
§ 5º Não será permitida a recondução consecutiva de membros (as) docentes da
Comissão por mais de 2 (dois) mandatos, somente dos (as) representantes técnico-
administrativos (as) em educação.
§ 6º Cada membro (a) da Comissão de Ensino poderá ser substituído (a) em
qualquer época, sempre que houver consenso da maioria simples dos (as) membros (as), por
meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o (a) próprio
(a) representante assim o desejar.
Art. 101. A Comissão de Ensino, reunir-se-á, ordinariamente, quando necessário,
para deliberar sobre os assuntos relativos a projetos de ensino que exijam encaminhamentos
imediatos, através de convocação individual, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas ou por solicitação da maioria de seus componentes.
Seção III
Da Comissão de Pesquisa do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em
Frederico Westphalen (COP-UFSM/FW)
Art. 102. Caberá à Comissão de Pesquisa do Campus da Universidade Federal de
Santa Maria em Frederico Westphalen, um órgão consultivo e deliberativo:
I - estimular, orientar, avaliar e aprovar os projetos de pesquisa;
II - promover e estimular a realização de atividades pertinentes à pesquisa;
III - avaliar e emitir parecer sobre os projetos de ensino encaminhados pelos (as)
pesquisadores (as) do Campus;
IV - encaminhar as solicitações de registros de projetos de pesquisa às instâncias
superiores para análise, quando necessário; e,
V - realizar a avaliação e a classificação dos projetos de pesquisa inscritos em editais
de fomento interno.
§ 1º A avaliação do projeto será de competência do (a) membro (a) docente da
comissão lotado (a) no mesmo Departamento Didático do (a) proponente do projeto.
§ 2º Em caso de impedimento do (a) membro (a) titular, compete ao (à) membro
(a) suplente a avaliação do projeto.
§ 3º Casos omissos serão tratados pela Comissão de Pesquisa.
§ 4º O conteúdo do projeto de ensino é de inteira responsabilidade da equipe
proponente.
Art. 103. A Comissão de Pesquisa será composta por:
I - servidores (as) docentes representantes de cada um dos Departamentos
Didáticos do Campus, sendo que cada Departamento indicará um (a) membro (a) titular e um
(a) suplente; e,
II - representantes técnico-administrativos (as) em educação (TAEs), um (a)
membro (a) titular e um (a) suplente, preferencialmente aqueles (as) lotados (as) na Divisão de
Projetos, ou então indicados (as) pelos seus pares de categoria.
§ 1º Os (as) membros (as) serão indicados (as) pelo Conselho e designados (as) pelo
(a) Diretor (a) do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen.
§ 2º O (A) Presidente e o (a) Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa serão
escolhidos (as) em votação pelos (as) membros (as) da comissão na 1ª (primeira) reunião após
a publicação da portaria de nomeação e eleitos (as) pela maioria simples (mais de 50%
(cinquenta por cento)).
§ 3º Na ausência do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente em uma reunião, a
Comissão de Pesquisa escolherá entre os (as) membros (as) presentes um (a) presidente para
essa sessão.

                            

Fechar