DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 984, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.203223/2022-88, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES,
CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação
da linha RIO DE JANEIRO (RJ) - MOGI DAS CRUZES (SP), prefixo 07-0227-60, com a
seção de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 985, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.198444/2022-27, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ
nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito
abaixo:
I - suprimir a linha FORTALEZA (CE) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 03-
0015-00; e
II - implantar a linha FORTALEZA (CE) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº
03-0015-60, com as seguintes seções:
a) de FORTALEZA (CE) para BELO HORIZONTE (MG), TEOFILO OTONI (MG) e
GOVERNADOR VALADARES (MG);
b) de ICO (CE), BREJO SANTO (CE), SALGUEIRO (PE), CAPIM GROSSO (BA),
FEIRA DE SANTANA e JEQUIE (BA) para BELO HORIZONTE (MG);
c) de PETROLINA (PE) e SENHOR DO BONFIM (BA) para GOVERNADOR
VALADARES (MG) e BELO HORIZONTE (MG); e
d) de VITORIA DA CONQUISTA
(BA) para IPATINGA (MG), CORONEL
FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e BELO HORIZONTE (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 986, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 18; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.196731/2022-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA.,
CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para modificar a prestação do serviço com a implantação da
linha SANTA INÊS (MA) - PARNAÍBA (PI), prefixo 15-0080-00, com as seções de PA R N A Í BA
(PI) para BREJO (MA), CHAPADINHA (MA), SÃO BERNARDO (MA) e VARGEM GRANDE
(MA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 989, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.204606/2022-73, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
FORTALEZA (CE) - NATAL (RN), prefixo 03-0130-00, com as seções de FORTALEZA (CE) para
AÇU (RN), MACAÍBA (RN) e MOSSORÓ (RN).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 990, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
A 
Superintendente
de 
Serviços
de 
Transporte
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do
art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as
regras para
modificação da prestação
do serviço regular
de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de
seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta
no 
processo 
administrativo 
nº
50500.203194/2022-54, decide:
Art. 
1º 
Deferir 
o 
pedido
da 
CONSÓRCIO 
GUANABARA 
DE
TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do
serviço com a implantação da seção de RIO DE JANEIRO (RJ) para CUBATÃO
(SP), na linha RIO DE JANEIRO (RJ) - PRAIA GRANDE (SP), prefixo 07-0218-
60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 318, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a obra de implantação de rede de energia elétrica na Rodovia BR-116/PR, sob concessão
à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A - Interessado: Copel Distribuição S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.160263/2022-28, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, sob concessão
à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., por meio de ocupação longitudinal entre o km 000+969 e o km 001+963, sentido sul, no município de Campina Grande do Sul/PR, de
interesse de Copel Distribuição S/A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Copel Distribuição
S/A e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Copel Distribuição S/A
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Rede aérea de energia elétrica
744.662,730
7.225.462,636
DECISÃO SUROD Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a obra de travessia subterrânea de fibra óptica na rodovia BR-163/MT, sob a concessão
da Concessionária Rota do Oeste S.A - Interessado: Claro S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.181368/2022-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MT, sob concessão à
Concessionária Rota do Oeste S.A., por meio de travessia subterrânea no km 597+134m, no município de Nova Mutum/MT, de interesse de Claro S/A.

                            

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