DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº 02001.008329/2022-58, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 964, de 27 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 29 de abril de 2021, Seção 1, páginas 98
e 99, passando os Indicadores 6 e 7 a vigorarem com a seguinte redação:
INDICADOR 6 - TRANSFORMAGOV (PERSPECTIVA DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA)
Objetivos estratégicos vinculados: 15, 19, 20 e 21.
Descrição do indicador: este indicador busca excelência operacional das
atividades-meio do Ibama.
Compõem o indicador: adesão ao almoxarifado virtual, implantação da
solução PagTesouro para pagamento de taxas por débito online, adoção da solução
Protocolo Digital do Governo Federal utilizando a solução gov.br, implementação a
organização e tratamento do acervo documental do Ibama nas Superintendências e
Unidades Técnicas.
Fórmula de cálculo: P2 + P3 + P4 + P5, em que:
4
P2: Etapas para a implementação do almoxarifado virtual executadas x
100
Total de etapas para a implementação do almoxarifado virtual
P3: Etapas da implementação do PagTesouro executadas x 100
Total de etapas para a implementação do PagTesouro
P4: Etapas para a implementação do protocolo digital executadas x 100
Total de etapas para a implementação do protocolo digital
P5: Etapas da implementação de organização e tratamento do acervo
documental do Ibama nas Supes e UT x 100
Total de etapas para a implementação de organização e tratamento do
acervo documental do Ibama nas Supes e UT
. META 2020
META 2021
META 2022
META 2023
. 18%
74%
65%
75%
INDICADOR 7 - EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Objetivos estratégicos vinculados: 17 e 21.
Descrição do indicador: este indicador busca otimizar a arrecadação de
valores oriundos de infrações ambientais, como forma de ressarcir o meio ambiente e
coibir ações ilegais.
Compõem o indicador: instrução e julgamento de processos utilizando a
ferramenta SEI-IBAMA; créditos encaminhados a ENAC para inscrição em dívida ativa e
redução da prescrição dos autos de infração.
Fórmula de cálculo: P2 + (P3 x 2), em que:
3
P2: Número de créditos encaminhados a ENAC para inscrição em dívida ativa
nos últimos três anos x 100
Número de créditos constituídos encaminhados para continuidade da
cobrança nos últimos três anos
P3: Quantidade de autos de instrução realizados no exercício x 100
Número de autos de infração lavrados no exercício
. META 2020
META 2021
META 2022
META 2023
. 10%
25%
40%
60%
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
PORTARIA Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 491, de 03 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 05 de
março de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019,
publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual
aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 14 de
junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92,
de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de
2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.000914/2021-29;
resolve:
Art. 1º Alterar o § 5º do art. 6º Portaria nº 491, de 03 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 05 de março de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
§ 5º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores,
bem como a respectiva homologação, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, podendo tal competência ser delegada mediante Ordem de Serviço do
Dirigente Máximo da Unidade, publicada no Boletim de Serviço do Ibama.
(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 691/GM/MME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018,
e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.002427/2022-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a Filial da Adecoagro Vale do Ivinhema S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 07.903.169/0017-68, com endereço na Rodovia 141, km 10, Fazenda Carmen,
Gleba Ubiratã, Bairro Zona Rural, Município de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul,
doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, e nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos,
no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de
Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência
de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I
-
as
estabelecidas
nas
Portarias nº
339/GM/MME,
de
2018,
e
nº
418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
PORTARIA Nº 692/GM/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts.
12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº
48360.000234/2022-16, resolve:
Art. 
1º
Delegar 
competência 
ao
Secretário 
de
Planejamento 
e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia para as seguintes
finalidades:
I - aprovar enquadramento de projeto de obras de infraestrutura para
geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de acordo com o disposto no
art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

                            

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