DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.218, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação de contas anual de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022,
alterado pelo Decreto nº 11.126, de 8 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de julho de 2022; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (PRONAS/PCD).
Razão Social: Associação de Deficientes Físicos de Lajeado - ADEFIL
CNPJ: 01.946.831/0001-13
Município/UF: Lajeado/RS.
Título do projeto: "Corpo em Movimento"
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.021149/2019-71
Período analisado: Exercício 2021.
Embasamento: Parecer de Mérito nº 428/2022-CGSPD/DAET/SAES/MS (0028891564).
Resultado: APROVADA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS
PORTARIA Nº 1.222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho poderá incluir até cem por cento dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV - Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
VI - Departamento de Logística em Saúde;
VII - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;
VIII - Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
IX - Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
X - Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
XI - Departamento de Saúde Digital;
XII - Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
XIII - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria-Executiva, no caso do inciso I do § 2º, e pelos
dirigentes das unidades dos incisos II a XIII do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes
da Tabela de Atividades.
§ 4º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º A participação no Programa de Gestão e Desempenho é vedada:
I - aos ocupantes de CCE e de FCE de níveis 17 e 18; e
II - aos agentes públicos lotados e em exercício nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do Programa de
Gestão e Desempenho, por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário-Executivo.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as
atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas, o dirigente responsável pela seleção observará os seguintes critérios na priorização dos
participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do Programa de Gestão e Desempenho, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.
§ 2º As atividades inerentes à execução do Programa de Gestão e Desempenho deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com o modelo da tabela de atividades
constante do Anexo I.
§ 3º A Tabela de Atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria-Executiva, ou pelos dirigentes das unidades dos incisos II a XIII do § 2º do art. 2º, conforme
o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos
facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual
adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que executarem o
teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade,
conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas
as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria
da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho será de responsabilidade dos subsecretários ou diretores, que o farão mediante solicitação
fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no Programa de Gestão e Desempenho;
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