DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
das Resoluções Autorizativas 12.466, 12.467, 12.468 e 12.469/2022, até o julgamento
definitivo do pedido de reconsideração interposto pela KPS Brasil;
Considerando que, em relação à análise do referido pedido de reconsideração,
consultando
os
processos 
Aneel
48500.005528/2021-01,
48500.005529/2021-48,
48500.005495/2021-91 e 48500.005496/2021-36, constatou-se que os referidos processos
estão tramitando regularmente na Agência e que o referido pedido de reconsideração já
conta com Diretor-Relator sorteado em 22/8/2022 para a análise do citado recurso (peça
11);
Considerando, portanto, que em que pese os indícios de irregularidade,
considerando que a Aneel está atuando no sentido de imputar penalidades ao agente,
entende-se que não é oportuna a atuação do TCU neste momento, sem prejuízo de uma
atuação futura caso ocorram indícios de irregularidade quanto às ações a cargo da
Aneel;
Considerando que, diante dessa situação, inexiste irregularidade consumada,
mas se reconhece a necessidade de acompanhamento da situação, podendo levar a sua
consideração de parcial procedência; e
Considerando, por fim, a existência do TC 001.722/2022-0 - que trata de
representação sobre indícios de irregularidade no PCS como um todo;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 105, caput, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente improcedente e determinar o seu apensamento definitivo ao TC
001.722/2022-0, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.856/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia
Elétrica (SeinfraEle).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2118/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos
de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos
abaixo:
1. Processo TC-020.247/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. (CeasaMinas);
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI);
e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio
Ambiente (SecexAmbiental)
1.5. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (OAB/PR 20.792) e outros
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1.
dar ciência
ao
representante
acerca da
presente
deliberação,
remetendo-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 7;
1.6.2. enviar cópia deste processo à Controladoria-Geral da União e à Comissão
de Ética Pública da Presidência da República, para adoção das providências que
entenderem cabíveis; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art.
237 c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2119/2022 - TCU - Plenário
Considerando que, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei
8.443/1992, o recurso de revisão deve ser fundado em erro de cálculo, falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e/ou
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o presente recurso não está fundado em nenhuma das
hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando que as alegações recursais consistem em meros argumentos e
teses jurídicas, representando elementos ordinários que somente justificariam o seu
exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei
8.443/92, a qual já foi interposta nestes autos;
Considerando que os elementos apresentados pelo recorrente não são
capazes, nem ao menos em tese, de influenciar a decisão de mérito proferida na presente
TCE, visto que pretendem demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos federais
por meio tão somente de fotografias, as quais, segundo a jurisprudência desta Corte de
Contas, possuem baixa força probatória, porquanto podem até comprovar a realização do
objeto pactuado, mas não revelam, efetivamente, a origem dos recursos aplicados nas
despesas apresentadas, não comprovando, destarte, a regularidade da aplicação dos
recursos conveniados;
Considerando que, conforme análise empreendida pela Secretaria de Recursos
(peça 274), ante o decidido no Acórdão 420/2021-TCU-Plenário, é inoportuna a reanálise
da prescrição pelo TCU na atual fase processual, haja vista que a cobrança executiva
referente à dívida objeto desta TCE já foi constituída (TC 002.077/2022-1, apenso) e o
Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações
necessárias à cobrança judicial dessa dívida;
Considerando, todavia, que não restou configurada a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória do TCU, conforme concluiu o Ministério Público junto ao TCU
(peça 279), mas por fundamentos diversos, quais sejam:
- relativamente à pretensão punitiva, aplicação dos critérios estabelecidos pelo
Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), segundo os quais o
prazo entre a ocorrência do fato sancionado (30/3/2006, data do último pagamento, peça
19 do TC 032.121/2010-5) e o ato ordenatório do chamamento dos responsáveis
(22/5/2012, peça 1) deve ser inferior ao lapso de dez anos preconizado no Código
Civil;
- relativamente à pretensão ressarcitória,
a adoção da jurisprudência
consolidada deste Tribunal, que se estabeleceu no sentido da imprescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erário, expresso no Enunciado de Súmula 282 desta Corte, enquanto
se definem nesta Casa os exatos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria, no RE 636.886/AL;
Considerando que, mesmo se adotando o regime da Lei 9.873/1999, defendido
pelo Ministério Público junto ao TCU, não teria ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória do TCU, conforme exame empreendido à peça 205;
Considerando, enfim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do douto
Parquet pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do presente recurso, dando-se ciência desta decisão ao recorrente e
demais interessados.
1. Processo TC-017.489/2012-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 032.121/2010-5 (REPRESENTAÇÃO); 002.119/2022-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.123/2022-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.120/2022-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.121/2022-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.118/2022-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.077/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2.
Responsáveis: Adriana
Carvalho
Lucena (050.934.014-80);
América
Construções
e
Serviços Ltda.
-
ME
(05.492.161/0001-63);
Elias da
Mota
Lopes
(034.232.317-26); José
Ivaldo de Morais
(406.830.874-87); Marcos
Tadeu Silva
(113.826.864-04); Waldemar Marinho Filho (424.924.164-53).
1.3. Recorrente: Waldemar Marinho Filho (424.924.164-53).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Várzea/PB.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.9. Representação legal: Arthur Sarmento Sales (18081/OAB-PB), Danilo
Sarmento Rocha Medeiros (17.586/OAB-PB) e outros, representando José Ivaldo de
Morais; Kaio Jose de Brito Marinho (21.011/OAB-PB), Filipe Araújo Reul (15393/OAB-PB) e
outros, representando Waldemar Marinho Filho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2120/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, os subitens 9.9.1 a 9.9.3; 9.10.1 a 9.10.4 e 9.11 do Acórdão nº
1994/2022 - Plenário, prolatado na Sessão de 31/8/2022 - Ordinária, Ata nº 34/2022,
como a seguir:
Onde se lê: "9.9.1. 44 propostas de UBSs que se encontram paralisadas,
conforme relação a seguir (parágrafos Error! Reference source not found. a Error!
Reference source not found. desta instrução)", leia-se: "9.9.1. 44 propostas de UBSs que
se encontram paralisadas, conforme relação a seguir, nos termos dos parágrafos 5.5 a
5.5.5.4 da instrução de peça 174";
Onde se lê: "9.9.2. 749 propostas de UBSs que se encontram na situação de
concluídas, mas sem funcionamento (parágrafos Error! Reference source not found. a
Error! Reference source not found. desta instrução)", leia-se: " 9.9.2. 749 propostas de
UBSs que se encontram na situação de concluídas, mas sem funcionamento, conforme
parágrafos 5.6 a 5.6.5.4 da instrução de peça 174";
Onde se lê: "9.9.3. duas propostas de UBS que foram canceladas, mas sem
devolução dos recursos federais aplicados: UBS São Paulo (Santo Antônio de J e s u s / BA ;
Proposta 
11795661000110001)
e 
da 
UBS
Jota 
Flores
(Mucajaí/RR; 
Proposta
09344140000109002) (parágrafo Error! Reference source not found. desta instrução)",
leia-se: "9.9.3. duas propostas de UBS que foram canceladas, mas sem devolução dos
recursos federais aplicados: UBS São Paulo (Santo Antônio de Jesus/BA; Proposta
11795661000110001) e da UBS Jota Flores (Mucajaí/RR; Proposta 09344140000109002),
conforme parágrafo 4.22.2 da instrução de peça 174";
Onde se lê: "9.10.1. que a não atualização das informações do Sistema de
Monitoramento de Obras (Sismob) para as propostas referentes às unidades de saúde que
não foram financiadas com recursos transferidos fundo a fundo, tais como convênios,
contratos de repasse ou instrumentos congêneres, afronta os princípios da transparência
e da publicidade que devem nortear a Administração Pública, impedindo a obtenção de
informações seguras sobre a real situação desses ajustes (parágrafos Error! Reference
source not found. a Error! Reference source not found. desta instrução)", leia-se: "9.10.1.
que a não atualização das informações do Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob)
para as propostas referentes às unidades de saúde que não foram financiadas com
recursos transferidos fundo a fundo, tais como convênios, contratos de repasse ou
instrumentos congêneres, afronta os princípios da transparência e da publicidade que
devem nortear a Administração Pública, impedindo a obtenção de informações seguras
sobre a real situação desses ajustes, conforme parágrafos 3.5 a 3.25.3.5 da instrução de
peça 174";
Onde se lê: "9.10.2. que a não atualização das informações do Sismob para as
propostas referentes às UPAs canceladas, afronta os princípios da transparência e da
publicidade que devem nortear a Administração Pública, bem como o art. 1.112 da
Portaria de Consolidação 6/2017, conforme demonstra o seguinte resultado da pesquisa
realizada nesse sistema no dia 8/8/2021, quando em cotejo com a planilha que
acompanhou à Nota Informativa 18/2021-CGURG/DAHU/SAES/MS (SEI 0021506275)
(parágrafos Error! Reference source not found. a Error! Reference source not found. desta
instrução)", leia-se: "9.10.2. que a não atualização das informações do Sismob para as
propostas referentes às UPAs canceladas, afronta os princípios da transparência e da
publicidade que devem nortear a Administração Pública, bem como o art. 1.112 da
Portaria de Consolidação 6/2017, conforme demonstra o seguinte resultado da pesquisa
realizada nesse sistema no dia 8/8/2021, quando em cotejo com a planilha que
acompanhou à Nota Informativa 18/2021-CGURG/DAHU/SAES/MS (SEI 0021506275), nos
termos dos parágrafos 5.3 a 5.3.5.1 da instrução de peça 174";
Onde se lê: "9.10.3. que a não atualização dos dados do Sismob para diversas
propostas de UPAs que se encontram em fase de readequação da rede física afronta os
princípios da transparência e da publicidade e o art. 4º, § 3º, da Portaria GM/MS
3.583/2018, pois impede a obtenção de informações seguras sobre a real situação dessas
unidades de saúde, conforme demonstra o resultado da pesquisa feita no dia 8/8/2021
(parágrafos Error! Reference source not found. a Error! Reference source not found. desta
instrução)", leia-se: "9.10.3. que a não atualização dos dados do Sismob para diversas
propostas de UPAs que se encontram em fase de readequação da rede física afronta os
princípios da transparência e da publicidade e o art. 4º, § 3º, da Portaria GM/MS
3.583/2018, pois impede a obtenção de informações seguras sobre a real situação dessas
unidades de saúde, conforme demonstra o resultado da pesquisa feita no dia 8/8/2021,
nos termos dos parágrafos 5.4 a 5.4.3.5 da instrução de peça 174";
Onde se lê: "9.10.4. que a ausência de informações no Sismob quanto ao
motivo para a não entrada em funcionamento das UBSs que estão na situação de
concluídas, afronta o art. 1.112 da Portaria de Consolidação 6/2017, dificultando a tomada
de decisão por parte deste ministério no sentido de direcionar as ações para colocá-las
em funcionamento (parágrafos Error! Reference source not found. a Error! Reference
source not found. desta instrução)", leia-se: "9.10.4. que a ausência de informações no
Sismob quanto ao motivo para a não entrada em funcionamento das UBSs que estão na
situação de concluídas, afronta o art. 1.112 da Portaria de Consolidação 6/2017,
dificultando a tomada de decisão por parte deste ministério no sentido de direcionar as
ações para colocá-las em funcionamento conforme parágrafos 5.6 a 5.6.3.9 da instrução
de peça 174";
Onde se lê: "9.11. dar ciência à Secretaria de Atenção Especializada em Saúde
do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de
2020, que a não entrada em funcionamento das UPAs constantes da tabela a seguir, uma
vez que já se encontram concluídas, afronta o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, da
Portaria GM/MS 885/2021 e nos arts. 1148, §§ 1º e 2º, e 1148-A, § 2º, da Portaria de
Consolidação GM/MS 6/2017, para aquelas unidades de saúde cujos valores foram
transferidos na modalidade fundo a fundo, bem como o estabelecido no art. 79, § 1º, da
Portaria Interministerial 507/2011 e no art. 57, § 3º, da Portaria Interministerial 424/2016,
para aquelas cujas transferências de recursos se deu mediante contratos de repasse
(parágrafos Error! Reference source not found. e Error! Reference source not found. a
Error! Reference source not found. desta instrução)", leia-se: "9.11. dar ciência à
Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a não entrada em funcionamento
das UPAs constantes da tabela a seguir, uma vez que já se encontram concluídas, afronta
o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, da Portaria GM/MS 885/2021 e nos arts. 1148, §§
1º e 2º, e 1148-A, § 2º, da Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, para aquelas

                            

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