DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Jose Flavio Pessoa de Oliveira, representando
Pharmacos Express Comercio de Medicamentos Eireli; Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-
PI), Paula Cecilia Rodrigues de Souza (205.663/OAB-MG) e outros, representando Hospital
Universitário Professor Alberto Antunes - Ufal - Ebserh.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2022 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de solicitação da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de
Minas Gerais da Justiça Federal da 1ª Região para que esta Corte de Contas "se manifeste
acerca do valor do dano a ser ressarcido, nos termos do art. 17-B, § 3º da Lei
8.429/1992", relativamente
à Ação
Civil de
Improbidade Administrativa
1010320-
12.2019.4.01.3800, com possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível
- ANPC, proposta pelo Ministério Público Federal contra Cláudia Daniela Drumond, ex-
servidora pública do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais
(HC/UFMG), por ausências injustificadas do serviço nos períodos de 28/07/2014 a
31/10/2014, janeiro de 2015 e de julho a dezembro de 2016. Não obstante a
configuração de abandono de cargo, ela recebeu as remunerações correspondentes aos
períodos não trabalhados, as quais somam o valor atualizado de R$ 88.464,97.
Após regular Procedimento Administrativo Disciplinar (n.º 23072.003977/2015-
25), a servidora foi demitida da UFMG em 24/12/2016, nos termos da Portaria
108/2016.
Consta dos autos que a UFMG instaurou, em âmbito administrativo, processo
de recuperação de créditos (nº 23072.047378/2017-85), que foi concluído e encaminhado
para inscrição em dívida ativa.
Considerando que o §3º e o art. 17-B, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa - LIA), assim dispuseram:
"Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso
concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos,
os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes privados.
(...)
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser
realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação
dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias;"
Considerando que ainda não há regulamentação da matéria nesta Corte de
Contas, tendo sido criado grupo de trabalho cujos estudos levaram à criação de um
projeto de resolução apresentado no âmbito do TC 000.216/2022-4, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, que ainda se encontra em tramitação;
Considerando que enquanto esse projeto de resolução não é aprovado e
havendo a necessidade de disciplinar e uniformizar a forma como este tipo de demanda
deve ser tratada, foi expedido o Memorando-Circular 9/2022-Segecex;
Considerando que a matéria destes autos não é objeto de apuração em
processo de controle externo e que constam dos documentos encaminhados pela Justiça
Federal os elementos mínimos necessários a manifestação deste Tribunal;
Considerando que o cálculo do valor do dano elaborado pela Secretaria de
Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto - SecexEducação, utilizando o
Sistema Débito do TCU, concluiu pelo valor de débito no aporte de R$ 108.601,62 (sem
juros de mora) e de R$ 111.264,98 (com juros de mora);
Considerando que este Tribunal não está examinando de forma expressa e
conclusiva os fatos que deram ensejo à ação civil, mas tão somente se manifestando,
com base nas informações apresentadas nos autos, para fins de apuração do valor do
dano a ser ressarcido em sede de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC a ser
celebrado entre o Ministério Público Federal e a responsável;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da SecexEducação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143 e 169, inciso V, do Regimento Interno, art. 62 c/c o art. 65,
inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, em:
(i) conhecer da solicitação de manifestação do Tribunal para fins do disposto
no art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, formulada pela 7ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária de Minas Gerais/Justiça Federal da 1ª Região;
(ii) encaminhar os demonstrativos de débito acostados às peças 11 e 12 e
cópia da instrução à peça 14 e deste acórdão, à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária
de Minas Gerais/Justiça Federal da 1ª Região, fazendo menção de que se trata de
atendimento ao seu Ofício 193/2022 e à Ação Civil de Improbidade Administrativa
1010320-12.2019.4.01.3800, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cláudia
Daniela Drumond;
(iii) esclarecer que os exames realizados pelo TCU não se deram em processo
de controle externo e que as análises e conclusões levaram em conta exclusivamente as
informações que constam dos autos e os parâmetros indicados nos demonstrativos de
débito, não se tratando de perícia, parecer técnico ou julgamento quanto aos fatos
narrados;
(iv) dar conhecimento desta deliberação e da instrução à peça 14, à
Universidade Federal de Minas Gerais e, em atendimento ao Memorando 291/2022-
Conjur, à Consultoria Jurídica deste Tribunal;
(v) arquivar os autos.
1. Processo TC-016.796/2022-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Justiça Federal da 1ª Região/Seção Judiciária de Minas
Gerais/7ª Vara Federal Cível da SJMG.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura
e do Desporto (SecexEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2129/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades na utilização de recursos do Fundeb no Município de Alpinópolis/MG, no
exercício de 2021.
Considerando que o denunciante alega a ocorrência de desvio de finalidade,
pois, com o intuito de se atingir o percentual mínimo de gasto com educação, o
Município de Alpinópolis/MG utilizou recursos do Fundeb, no final do exercício de 2021,
para construção de galpão destinado à conservação dos veículos do transporte escolar, ao
custo aproximado de R$ 800.000,00 (peça 9), o que não se constitui despesa de
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71 da Lei 9.394/1996
(diretrizes e bases da educação nacional), uma vez que se trata de obras de infraestrutura
de benefício indireto da rede escolar;
Considerando que pesquisas realizadas pela unidade técnica, no sítio do
Tesouro Nacional (peça 10) e na Portaria Interministerial MEC/ME nº 1 e 10/2021 (peça
11), evidenciam que o Município de Alpinópolis/MG não recebeu, no ano de 2021,
recursos relativos à complementação da União para o Fundeb, o que afasta a
competência deste Tribunal de Contas da União;
Considerando que, neste caso, compete ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCE/MG) exercer a fiscalização e o controle em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundeb, inclusive quanto ao cumprimento do mínimo
destinado a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto nos arts. 30,
inciso II, e 31 da Lei 14.113/2020; e
Considerando a proposta uniforme elaborada no âmbito da Secretaria de
Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação);
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I,
alínea "p", e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU c/c art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
encaminhar cópia integral do presente processo ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE/MG), para adoção das providências que entender
cabíveis;
dar ciência desta deliberação ao denunciante, acompanhada de cópia da
instrução da unidade técnica constante da peça 12;
retirar a chancela de sigilo dos autos, à exceção daquelas que contenham
informação pessoal do denunciante, consoante § 1º do art. 236 do RI/TCU c/c os arts.
104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 235 do RI/TCU c/c art. 105
da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.185/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Alpinópolis/MG.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura
e do Desporto (SecexEducação).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2130/2022 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das
medidas determinadas pelo Acórdão 1587/2022-TCU-Plenário,
Considerando que por meio do subitem 9.3.1 do referido acórdão este
Tribunal determinou ao Hospital Central do Exército que exija da Renacoop - Renascer
Cooperativa de Trabalho, se assim não o fez, a apresentação do modelo de gestão
operacional em rodízio, na forma prevista no edital do Pregão Eletrônico 108/2021, para
que possa ser convalidado o contrato decorrente do certame em análise (caso não
persista o impedimento judicial à contratação), a fim de que seja observado o disposto
no art. 10, caput, e inciso II, da IN/SEGES/MP 5/2017, segundo o qual "A contratação de
sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a
ser contratado evidenciar: II - (...) que a gestão operacional do serviço seja executada de
forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão
da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666,
de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que
tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição",
Considerando que referida unidade fez juntar aos autos o referido modelo de
gestão operacional em rodízio,
Considerando que no subitem 9.3.2 do aludido acórdão foi determinado ao
Hospital Central do Exército que proceda à adequada fiscalização do contrato, com fiel e
estrito cumprimento das disposições indicadas na IN/SEGES/MP 5/2017,
Considerando que a unidade se comprometeu, em resposta, ao cumprimento
da metodologia de fiscalização indicada na referida Instrução Normativa,
Considerando que em face dessas constatações a Selog, em instrução de peça
16, corroborada pelo pronunciamento de peça 17, propõe considerar atendidas as
medidas indicadas no subitem 9.3 do Acórdão 1587/2022 - TCU - Plenário, dar ciência
deste acórdão à referida unidade e apensar os autos ao processo originador,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva,
em:
a) considerar atendidas as medidas determinadas por meio do subitem 9.3 do
Acórdão 1587/2022 - TCU - Plenário;
b) dar ciência deste acórdão ao Hospital Central do Exército (HCE); e
c) apensar este processo ao processo originador (TC 043.168/2021-3), nos
termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-016.780/2022-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2131/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.732/2022 - Plenário,
prolatado na Sessão de 27/7/2022, Ata 29/2022, relativamente ao seu subitem 9.1, onde
se lê: "(...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Banco Nacional do
Nordeste S/A, nos termos da legislação em vigor:", leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
referidas quantias ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos da legislação em
vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.617/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geneci Nobre de Amorim (010.270.313-23).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2132/2022 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, e
considerando a atribuição de efeitos ex-nunc contidos no entendimento firmado por meio
do subitem 9.1 do Acórdão 786/2021-Plenário, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o monitoramento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 713/2012
- Plenário, referente às providências adotadas pela Administração Regional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial no Espírito Santo - Senac/ES quanto às cobranças
judiciais dos débitos atribuídos a seus dirigentes nos TCs 003.212/2002-2, 011.363/2003-
0, 009.833/2004-9, 011.273/2005-7 e 014.716/2006-0 ou quanto ao ajuizamento de ação
contra a BrasilPrev, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-
011.363/2003-0 (Prestação de Contas), sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao Senac/ES, de acordo com o parecer da unidade técnica:

                            

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