DOU 06/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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82
Nº 191, quinta-feira, 6 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. não foi realizada a análise da capacidade econômico-financeira do
novo controlador, necessária para a assunção do serviço, segundo requisitos a serem
definidos pela Agência, conforme o art. 27, § 1º, inciso I, da Lei 8.987/1995, os arts.
29 e 30 da Lei 10.233/2001 e o art. 16, inciso II, da Resolução-ANTT 5.927/2021;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que avalie a
conveniência e oportunidade de:
9.3.1. realizar estudos a fim
de desenvolver metodologia para a
quantificação do impacto da entrada em operação de novas ferrovias na demanda das
concessões existentes;
9.3.2. aprimorar a cláusula 8.2. da minuta de TAC de forma a criar
incentivos efetivos para a manutenção de um nível de execução de investimentos
acumulado suficiente para o adimplemento do TAC;
9.3.3. obter o compromisso de que a MT Participações e Projetos S.A. irá
aplicar o eventual ganho obtido com a venda de sua participação acionária na
Concessionária Rota do Oeste S.A. em investimentos em rodovias do estado do Mato
Grosso;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Assembleia Legislativa do Estado
de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
10. Ata n° 37/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2139-37/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Benjamin Zymler (na
Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2140/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.991/2012-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ezequias Nogueira Pereira (035.449.743-04); Luiz Raimundo
Carneiro de Azevedo (001.844.113-00); SPA Engenharia Industria e Comercio Ltda
(25.707.134/0001-78).
4. Unidade Jurisdicionada: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: Jorge Luiz Carvalho Lugão (34.001/OAB-DF) e Deana
da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo;
Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.;
Gabriel Miranda
Coelho (43.502/OAB-RJ),
representando Ezequias
Nogueira Pereira; André Luiz Melo de Oliveira Carneiro (30.293/OAB-DF), Bruno Barros
de Oliveira
Gondim (121.715/OAB-MG) e
outros, representando
Spa Engenharia
Industria e Comercio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento aos subitens 9.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.910/2012-TCU-
Plenário (rel. Ministro Valmir Campelo), em razão de indícios de superfaturamento
identificados no Contrato 11/2000, referente ao Lote 1 da Ferrovia Norte-Sul, pactuado
entre a Valec Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. (Valec) e a SPA Engenharia
Indústria e Comércio Ltda. (SPA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Ezequias Nogueira
Pereira, Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo e da SPA Engenharia Industria e Comercio
Lt d a . ;
9.2. excluir Ezequias Nogueira Pereira da relação processual;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c",
e § 2° da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, incisos III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
julgar irregulares as contas de Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo e da SPA
Engenharia Industria e Comercio Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento
do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação,
na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Datas de ocorrência
Débito (R$)
.
28/08/00
585.800,00
.
04/09/00
283.992,77
.
03/09/00
117.160,00
.
15/09/00
172.811,00
.
29/09/00
100.969,18
.
24/10/00
411.425,67
.
23/02/01
585.800,00
.
26/03/01
140.802,99
.
26/03/01
77.778,64
.
30/03/01
103.829,71
.
02/04/01
409.191,93
.
05/04/01
234.345,74
.
14/05/01
425.019,85
.
06/06/01
826.431,80
.
22/06/01
900.305,56
.
01/08/01
735.146,27
.
12/09/01
527.333,97
.
09/11/01
205.076,07
.
21/12/01
29.321,15
.
21/12/01
10.644,68
.
07/02/02
11,72
.
20/03/02
375.240,49
.
20/03/02
401.897,80
.
02/05/02
170.776,13
.
02/05/02
163.174,65
.
08/08/02
58.580,42
.
17/09/02
80.664,75
.
14/10/02
410.287,73
.
17/10/02
158.705,43
.
18/12/02
295.009,76
.
20/12/02
102.230,28
.
20/12/02
26.047,95
.
26/09/03
218.246,81
.
26/09/03
590.359,56
.
13/11/03
58.413,88
.
13/11/03
125.652,76
.
13/11/03
117.034,67
.
21/11/03
795.003,29
.
17/12/03
509.379,55
.
30/12/03
702.960,00
.
06/02/04
10.746,21
.
19/02/04
415.039,30
.
02/03/04
704.687,80
.
16/04/04
131.487,79
.
02/06/04
923.394,30
.
14/06/04
715.085,22
.
22/06/04
978.002,34
.
26/07/04
689.488,16
.
05/08/04
755.472,83
.
16/09/04
313.438,39
.
24/09/04
63.572,11
.
08/10/04
417.046,44
.
08/10/04
361.304,38
.
20/05/05
689.281,51
.
20/05/05
307.326,93
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento
Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da
República no Tocantins, para adoção das medidas que entender cabíveis, ressaltando
que o inteiro teor desta decisão poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acórdãos;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. e aos responsáveis, ressaltando que o inteiro teor desta decisão poderá
ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos.
10. Ata n° 37/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/9/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2140-37/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Benjamin Zymler (na
Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2141/2022 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.993/2012-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Ezequias Nogueira
Pereira (035.449.743-04); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Raimundo
Carneiro de Azevedo (001.844.113-00); SPA Engenharia Industria e Comercio Ltda
(25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: Jorge Luiz Carvalho Lugão (34.001/OAB-DF) e Deana
da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo;
Gabriel Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando José Francisco das Neves; Silvia
Regina Schmitt
(38.717/OAB-DF), representando Valec Engenharia,
Construções e
Ferrovias S.A.; Mario Oliveira de Almeida Junior (56.779/OAB-DF), Luis Felipe Cardoso
Oliveira (55.083/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira; Gabriel
Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando Ezequias Nogueira Pereira; André Luiz
Melo de Oliveira Carneiro (30.293/OAB-DF), Bruno Barros de Oliveira Gondim
(121.715/OAB-MG) e outros, representando SPA Engenharia Industria e Comercio
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.3 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, em
razão de sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente
ao mercado e
superfaturamento por serviços medidos identificados no Contrato 10/2002, referente
ao Lote s/n da Ferrovia Norte-Sul, pactuado entre a Valec Engenharia, Construção e
Ferrovias S.A. (Valec) e a SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (SPA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Ulisses Assad revel,
para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa do espólio de André Luiz
de Oliveira, Ezequias Nogueira Pereira, José Francisco das Neves, Luiz Raimundo
Carneiro de Azevedo, e de SPA Engenharia Industria e Comercio Ltda.
9.3. excluir Ezequias Nogueira Pereira da relação processual;
9.4. com fundamento no nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92, considerar
iliquidáveis as contas de André Luiz de Oliveira, ordenando o seu trancamento e o
consequente arquivamento;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e § 2° da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, incisos III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
julgar irregulares as contas de José Francisco das Neves, Luiz Raimundo Carneiro de
Azevedo, Ulisses Assad e da empresa SPA Engenharia Industria e Comercio Ltda.,
condenando-os
ao
pagamento
do
débito
discriminado
a
seguir,
atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de
ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.5.1. débitos relacionados a Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo em
solidariedade
com
SPA
Engenharia
Indústria
e
Comércio
Ltda.
(ocorrência:
superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado):
.
Data de ocorrência
Débito (R$)
.
15/12/2004
221.501,21
.
30/12/2004
917.690,29
.
30/12/2004
1.411.831,22
.
6/5/2005
212.126,95
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