DOMCE 07/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3057
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PALHANO-CE, 06 DE OUTUBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art.72, e considerando a Lei Nº 352/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder diária ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE, o Sr. FRANCISCO ERIDILSON COSTA SILVA, a
ausentar-se do município pelo período de 01 (um) dia, para viagem
realizada a cidade de Fortaleza-CE, para participar da Reunião
Ampliada Exclusiva Para Secretários da Saúde, no dia 07 de outubro
de 2022.
Art. 2º – Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar ao
secretário em questão a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais),
correspondente a 01 (uma) diária, para fazer face as despesas com
deslocamento, alimentação e estadia no dia 07 de Outubro de 2022,
cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 06 de
Outubro de 2022
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:838C559C
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.236/2022 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUE E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O
PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu artigo 72, inciso
IV.
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO os Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, Lei Federal nº 13.005/2014 e
Lei Municipal nº 1.351/2017;
CONSIDERANDO o Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, de
que trata o art. 212-A da Constituição Federal. O qual impõe a
necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados na nomeação da função de
Direção da Rede Municipal de Ensino, além das demais prerrogativas
legais (CF, LDB, PNE, PME etc).
.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das
Escolas Públicas Municipais, que será efetuado nos termos previstos
neste Decreto;
Art. 2º A Direção de Escola, condicionada a prévio processo seletivo,
será exercida nas Instituições de Ensino Público Municipal, de acordo
com os critérios definidos em Edital.
Art. 3º O Diretor de Escola será nomeado pelo Prefeito Municipal,
para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, após a
realização de processo seletivo de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho.
§ 1º O mandato do cargo de Diretor de Escola será de 03 (três) anos,
com uma recondução do seu ocupante por igual período na mesma
instituição, a critério das disposições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º Para o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar,
no âmbito das Escolas Públicas Municipais, deverá ser observado a
Resolução Nº 502, de 13 de julho de 2022, do Conselho Estadual de
Educação, sendo exigida a formação de administração escolar nos
termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de
Pós-graduação em Gestão Escolar.
o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos
na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga
horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.
Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar,
atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a
experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano,
conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
§ 3º. Para os servidores efetivos será exigido para assumir o cargo
comissionado de Diretor de Escola, a conclusão do período de estágio
probatório na rede municipal de ensino no exercício da função
docente.
§ 4º O ocupante do cargo comissionado de Diretor de Escola
participará de processo de avaliação de desempenho específico,
conforme critérios estabelecidos em Ato do Poder Executivo
Municipal, sendo os resultados passíveis de processo de exoneração
do ocupante do cargo comissionado.
Art. 5º Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze)
meses, a Secretaria da Educação designará um diretor, que preencha
os requisitos do art. 4º.
Art. 6º O Diretor de Escola que for julgado e condenado em processo
administrativo ou judicial transitado e julgado, será destituído do
cargo.
Art. 7° A seleção descrita no artigo 2º deste Decreto ocorrerá a cada 3
(três) anos.
§ 1° A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas:
I – Primeira Etapa: analise dos critérios exigidos no artigo 4º;
II – Segunda Etapa: avaliação escrita;
III - Terceira Etapa: apresentação de plano de trabalho alinhado ao
PPP (Plano Político Pedagógico) e à BNCC (Base Nacional Comum
Curricular);
IV – Quarta etapa: Entrevista / Dinâmica de grupo;
Art. 8º - Cabe ao diretor escolar conduzir o processo educacional que
garanta a funcionalidade da instituição educacional, sendo responsável
pela:
I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-
institucional,
pedagógica,
administrativo-financeira,
pessoal
e
relacional, construindo, coletivamente, o Projeto Pedagógico da escola
e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e
justiça;
II - configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva
de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado
na excelência do ensino e da aprendizagem;
III - assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) e do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a
que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem
como o cumprimento da legislação e das normas educacionais;
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