DOMCE 07/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3057 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
quatrocentos reais); 06. MARIA CELIANA GOMES DA SILVA 
portadora do CPF Nº 044.423.483-75, com valor global de R$ 
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 
  
Quixeré – CE, 06 de setembro de 2022. 
  
MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA 
Secretária de Trabalho e Desenvolvimento Social 
  
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:56571DB6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 908/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. 
REPUBLICADA COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA 
LEI DE Nº 911/2022 
 
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
PARA 
PROVIMENTO 
DO 
CARGO 
EM 
COMISSÃO 
DE 
DIRETOR 
DAS 
ESCOLAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE DE 
ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Quixeré-CE, bem como pela Nova 
Lei do FUNDEB, Lei de nº 14.113/2020, de 25 dezembro de 2020, de 
seu Decreto Regulamentador de nº 10.656/2021, de 22 de março de 
2021 e ainda da Resolução de nº 01 de 27 de julho de 2022 do 
Ministério da Educação. 
  
Art. 1º – O provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas 
Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de 
Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito 
Municipal. 
  
Art. 2.º - O processo de seleção para o provimento comissão de 
Diretor das Escolas Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino 
Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos 
que satisfaçam aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será 
realizado através de avaliação escrita, de títulos e de análise 
comportamental e terá caráter eliminatório. 
  
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através da 
realização de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com 
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar 
Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do 
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município 
de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a 
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das 
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo 
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições 
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno 
direito. 
  
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará 
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
  
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizadade acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e 
dar-se-à por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade 
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao 
exerccio do cargo. 
  
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual 
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários 
a gestão escolar; 
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista 
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e 
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela 
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes 
componentes: 
Visão Sistêmica; 
Senso Ético; 
Liderança; 
Flexibilidade; 
Comunicação; e 
Comprometimento. 
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e 
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para 
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em 
relação a administração escolar e políticas públicas da educação. 
IV – Uma quarta etapa, de caráter classicatório, a qual compreenderá 
a análise de títulos; e 
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da 
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de 
Educação, com certificação, sendo obrigatório 70% de presença. 
  
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do 
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os 
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
  
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério 
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada, 
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua; 
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena.* 
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de 
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou que 
tenha outra graduação, com pós-graduação na área de Gestão Escolar 
ou Administração Escolar”. 
  
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
* Inciso V modificado pelaLei de n° 911/2022, de 28 de setembro de 
2022. 
  
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de 
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial. 
  
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação 
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento 
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de 
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 
1º desta Lei. 
  
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica 
dos cargos de Diretores das Escolas Públicas do Município de 
Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo o Prefeito 
Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, bem como pelo não cumprimento das 
obrigações trazidas no Regime Jurídico Único do Município de 
Quixeré-CE, Lei Complementar de nº 01/1997, de 28 de novembro de 
1997 (Estatuto do Servidor Público), pelo candidato que for aprovado 
e nomeado para o cargo de Diretor de uma das Escolas da Rede 
Pública do Município de Quixeré- CE. 
  

                            

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