DOMCE 07/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3057
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quatrocentos reais); 06. MARIA CELIANA GOMES DA SILVA
portadora do CPF Nº 044.423.483-75, com valor global de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Quixeré – CE, 06 de setembro de 2022.
MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA
Secretária de Trabalho e Desenvolvimento Social
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:56571DB6
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 908/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
REPUBLICADA COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA
LEI DE Nº 911/2022
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO
PARA
PROVIMENTO
DO
CARGO
EM
COMISSÃO
DE
DIRETOR
DAS
ESCOLAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE DE
ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Quixeré-CE, bem como pela Nova
Lei do FUNDEB, Lei de nº 14.113/2020, de 25 dezembro de 2020, de
seu Decreto Regulamentador de nº 10.656/2021, de 22 de março de
2021 e ainda da Resolução de nº 01 de 27 de julho de 2022 do
Ministério da Educação.
Art. 1º – O provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas
Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de
Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2.º - O processo de seleção para o provimento comissão de
Diretor das Escolas Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino
Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos
que satisfaçam aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será
realizado através de avaliação escrita, de títulos e de análise
comportamental e terá caráter eliminatório.
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através da
realização de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar
Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município
de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizadade acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e
dar-se-à por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao
exerccio do cargo.
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários
a gestão escolar;
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes
componentes:
Visão Sistêmica;
Senso Ético;
Liderança;
Flexibilidade;
Comunicação; e
Comprometimento.
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em
relação a administração escolar e políticas públicas da educação.
IV – Uma quarta etapa, de caráter classicatório, a qual compreenderá
a análise de títulos; e
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de
Educação, com certificação, sendo obrigatório 70% de presença.
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada,
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua;
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena.*
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou que
tenha outra graduação, com pós-graduação na área de Gestão Escolar
ou Administração Escolar”.
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
* Inciso V modificado pelaLei de n° 911/2022, de 28 de setembro de
2022.
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial.
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art.
1º desta Lei.
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica
dos cargos de Diretores das Escolas Públicas do Município de
Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo o Prefeito
Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Pública, bem como pelo não cumprimento das
obrigações trazidas no Regime Jurídico Único do Município de
Quixeré-CE, Lei Complementar de nº 01/1997, de 28 de novembro de
1997 (Estatuto do Servidor Público), pelo candidato que for aprovado
e nomeado para o cargo de Diretor de uma das Escolas da Rede
Pública do Município de Quixeré- CE.
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