DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 307, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e considerando
o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.007032/2022-33, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) FABIANO DE PAULA, CRMV-RS 20234, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul
( S EA P D R ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais dispositivos
legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 814, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre os instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros do Ministério da Cidadania na execução do Programa Nacional de Apoio
à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA substituto, em conformidade com o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o artigo 23 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, o artigo 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros do Ministério da Cidadania na execução do Programa Nacional de Apoio à Captação
de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas), estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§1º Eventuais ajustes nos instrumentos jurídicos propostos deverão ser previamente informados ao Ministério da Cidadania, que avaliará sua pertinência e emitirá
posicionamento.
§2º É vedado o ajuste nos critérios de classificação definidos no Item 10.1 do Anexo I.
Art. 2º É vedada a participação do parceiro da União previsto no art. 12 da Lei nº 12.873/2013 e de suas filiais nos editais de chamada pública vinculados aos
instrumentos celebrados com o Ministério da Cidadania.
Art. 3º Revoga-se a Portaria GM/MC nº 365, de 13 de julho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
ANEXO I
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº XX/XXXX
O .............. (identificação do parceiro), por meio da ............... (unidade responsável), doravante denominada ............................, tendo em vista o constante no Processo
Administrativo nº XXX/XXXX e no Convênio/Termo de Parceria/Termo de Colaboração nº XX/XXXX, torna público o presente EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA para a seleção e
contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação da(s) tecnologia(s) social(is) (denominação da(s) tecnologia(s) social(is)), observadas as disposições da
Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 12.873/2013, da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto nº 9.606/2018, da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo
que venha a substituí-lo, e da(s) Instrução(ões) Operacional(is) nº XX/20XX, XX/20XX e XX/20XX, e em consonância com as diretrizes e critérios abaixo descritos.
Nota explicativa: a Lei nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 14.133/2021 somente devem ser mencionadas quando o responsável pelo chamamento for um ente
público.
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente edital a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos para a prestação de serviços à ............... (identificação do ente convenente
ou da entidade parceira) relativos à implementação de tecnologias sociais de acesso a água para................. (indicar a finalidade das tecnologias sociais que comporão o objeto do
contrato a ser celebrado, se voltadas para consumo humano, para produção ou ambas), dentre aqueles modelos adequados a tal fim e previstos na Portaria................ (indicar a
portaria ministerial que dispõe sobre a definição dos modelos de tecnologias sociais apoiados no âmbito do Programa Cisternas).
Nota explicativa: ajustar o texto do item 1.1 para singular ou plural conforme o edital abarcar uma ou mais tecnologias sociais.
1. DA TECNOLOGIA SOCIAL
2.1. As orientações técnicas para a implementação da(s) tecnologia(s) social(is) objeto deste edital estão dispostas na(s) Instrução(ões) Operacional(is) divulgadas pela
Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural (SEISP).
1. DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda definidas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016/2022, residentes
na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.
Ou
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as escolas públicas rurais atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme informações apuradas no último Censo
Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP disponível.
Ou
3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda definidas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016/2022, residentes
na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água, e as escolas públicas rurais atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme informações apuradas no último
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP disponível.
Nota explicativa: o texto do item 3.1 deve ser escolhido conforme o edital se tratar de chamada pública para a construção de cisternas familiares (1ª e 2ª águas),
escolares ou ambas.
1. DAS METAS E MUNICÍPIOS A SEREM ATENDIDOS
4.1. Serão contratadas, por lote, entidades privadas sem fins lucrativos que atuarão em XXX municípios divididos em XXX lotes, cujas metas previstas estão quantificadas
no Quadro 1.
QUADRO 1 - MUNICÍPIOS E METAS POR LOTE
INSERIR QUADRO
4.2. As entidades interessadas em participar da seleção deverão indicar o(s) lote(s) no(s) qual(is) pretendem executar os serviços por meio do formulário de informações,
constante do Anexo II deste edital.
4.2.1. Caso algum dos lotes oferecidos não receba nenhuma proposta, será considerado deserto, e caberá à autoridade máxima do(a) órgão/entidade promotor(a) da
seleção pública decidir entre sua destinação para novo edital de chamada pública ou sua divisão nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto nº 9.606/2018.
4.3. Desde que respeitado o objeto contratual, a finalidade das tecnologias sociais de acesso à água contratadas e a composição de municípios por lote, os modelos
específicos a serem implantados, dentre aqueles modelos previstos na Portaria................ (indicar a portaria ministerial que dispõe sobre a definição dos modelos de tecnologias
sociais apoiados no âmbito do Programa Cisternas), poderão ser, excepcionalmente, alterados, com vistas a proporcionar a adequação da ação à realidade local e garantir a melhor
forma de atendimento ao interesse público.

                            

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