DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Atualiza o texto da Diretriz Brasileira para o Cuidado e a
Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa
Científica - DBCA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IV do art. 5º, da
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV
do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa atualiza o texto da Diretriz Brasileira para o
Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica -
DBCA, conforme Anexo I, e atualiza as classificações de grau de invasividade, conforme
Anexo II, apresentados abaixo.
Art. 2º Havendo conflito entre a presente diretriz e regulamento específico
expedido pelo Concea, o específico prevalecerá.
Art. 3º O item 6.4 do Anexo I da Resolução Normativa Concea nº 52, de 19 de
maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"item 6.4. Graus de Invasividade, conforme Anexo II da Resolução Normativa
Concea Nº 55, de 05 de outubro de 2022.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução Normativa Concea Nº 30, de 02 de
fevereiro de 2016 e a Resolução Normativa Concea nº 38, de 17 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
P AU LO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO I
DIRETRIZ BRASILEIRA PARA O CUIDADO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM
ATIVIDADES DE ENSINO OU DE PESQUISA CIENTÍFICA - DBCA
SUMÁRIO:
1. FINALIDADE DA DBCA
2. ESCOPO DA DBCA
3. PRINCÍPIOS GERAIS DA DBCA
3.1. ORIENTAÇÕES GERAIS
3.2. SUBSTITUIÇÃO
3.3. REDUÇÃO
3.4. REFINAMENTO
4. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES
5. RESPONSABILIDADES DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS
5.1. ATUAÇÃO DAS CEUAS
5.2. RESPONSABILIDADES DO COORDENADOR DA CEUA
5.3. PROPOSTAS ENCAMINHADAS À CEUA
5.4. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.5. MONITORAMENTO
5.6. RELATÓRIOS
5.6.1. RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DA CEUA AO CONCEA
5.6.2. RELATÓRIO FINAL DE PROPOSTA
6. RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES E PESQUISADORES
6.1. ASPECTOS GERAIS
6.2. PLANEJAMENTO DE PROJETOS
7. CONDUTA DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROJETOS
7.1. DETECÇÃO DE DOR E ESTRESSE
7.2. CONTROLE DA DOR E DO ESTRESSE
7.3. USO SEQUENCIAL DE ANIMAIS
7.4. MANEJO, IMOBILIZAÇÃO E CONFINAMENTO DE ANIMAIS
7.5. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
7.6. CUIDADOS NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO
7.7. DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
7.8. EUTANÁSIA DE ANIMAIS
7.9. DESCARTE DE CADÁVERES, CARCAÇAS E LIXO
8. AQUISIÇÃO E CUIDADO DE ANIMAIS EM INSTALAÇÕES DE CRIAÇÃO OU DE
M A N U T E N Ç ÃO
8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.2. TRANSPORTE DE ANIMAIS
8.3. ADMISSÃO DE NOVOS ANIMAIS
8.4. CUIDADO COM ANIMAIS EM
INSTALAÇÕES DE CRIAÇÃO OU DE
M A N U T E N Ç ÃO
8.4.1. ASPECTOS GERAIS
8.4.2. RECINTOS AO AR LIVRE
8.4.3. RECINTOS PRIMÁRIOS (CERCADOS, GAIOLAS, ESTÁBULOS ETC)
8.4.4. ALIMENTO E ÁGUA
8.4.5. PROCEDIMENTOS ROTINEIROS
8.4.6. IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
8.4.7. GERENCIAMENTO E PESSOAL
8.4.7.1. RESPONSABILIDADES NA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE
ANIMAIS
8.4.7.2. MEMBROS DA EQUIPE
9. USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO
9.1. PRINCÍPIOS GERAIS
9.2. RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES
9.3. PROPOSTAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO
1. FINALIDADE DA DBCA
1.1. A finalidade da Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais
em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA é apresentar os princípios e as
condutas que permitem garantir o cuidado e o manejo eticamente correto de animais
produzidos, mantidos ou utilizados em atividades de ensino ou de pesquisa científica. Esta
Diretriz traz orientações para instituições, Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs,
professores, pesquisadores e todos os demais usuários envolvidos no cuidado ou no
manejo de animais produzidos, mantidos ou utilizados em atividades de ensino ou de
pesquisa científica.
1.2. Esta Diretriz ressalta as responsabilidades de todos os usuários de animais
de experimentação que produzem, mantêm ou utilizam animais para:
a) garantir que a utilização de animais seja justificada, levando em
consideração os benefícios educacionais ou científicos e os potenciais efeitos sobre o
bem-estar dos animais;
b) garantir que o bem-estar dos animais seja sempre considerado;
c) promover o desenvolvimento e o uso de métodos alternativos que
substituam o uso ou reduzam o número de animais em atividades de ensino ou de
pesquisa científica;
d) minimizar o número de animais utilizados em atividades de ensino ou de
pesquisa científica sem comprometer a qualidade dos resultados a serem obtidos;
e) refinar métodos e procedimentos a fim de evitar a dor, o sofrimento e o
estresse de animais utilizados em atividades de ensino ou de pesquisa científica;
f) assegurar que as condições estruturais, procedimentos operacionais e os
padrões ambientais permitam que os resultados das atividades de ensino ou de pesquisa
científica sejam válidos.
1.3. Esta Diretriz, assim como
a legislação brasileira, estabelece a
responsabilidade primária das CEUAs em determinar se a utilização de animais em
atividades de ensino ou de pesquisa científica é devidamente justificada e garante a
adesão aos princípios dos 3Rs de substituição (replacement), redução (reduction) e
refinamento (refinement).
1.4. É dever da CEUA e de todos os usuários envolvidos na criação,
manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou de pesquisa científica
zelar pelo cumprimento da Lei nº 11.794/2008, do Decreto nº 6.899/2009 e das demais
disposições legais pertinentes.
2. ESCOPO DA DBCA
2.1. Esta Diretriz abrange os aspectos de manejo e cuidados na criação, na
manutenção e na utilização de animais, especificando princípios éticos, procedimentos
operacionais e responsabilidades de usuários e instituições em atividades de ensino ou de
pesquisa científica, visando o bem-estar animal.
3. PRINCÍPIOS GERAIS DA DBCA
3.1. ORIENTAÇÕES GERAIS
3.1.1. Antes de ser iniciada uma atividade de ensino ou de pesquisa científica
com uso de animais devem ser considerados:
a) a literatura científica já existente sobre o tema;
b) a substituição do uso dos animais;
c) a redução do número de animais utilizados;
d) o refinamento das técnicas que permitam reduzir ou, preferencialmente,
evitar o impacto adverso sobre o bem-estar dos animais;
e) a justificativa e a relevância científica para o uso de animais na proposta.
3.1.2. Atividades de ensino ou de pesquisa científica que utilizem animais
somente podem ser realizadas quando forem essenciais para:
a) obter e estabelecer informações relevantes para a compreensão da biologia
humana ou de outros animais;
b) a manutenção e melhoria da saúde e bem-estar humano ou de outros
animais;
c) melhoria do manejo ou criação de animais;
d) obter e estabelecer informações relevantes para a compreensão, a
manutenção ou a melhoria do ambiente natural; e
e) atingir objetivos educacionais que não podem ser alcançados utilizando
nenhuma outra prática que não inclua o uso de animais.
3.1.3. Propostas envolvendo o uso de animais somente poderão ser realizadas
após a sua aprovação pela CEUA quanto à justificativa e ao valor educacional ou científico
previstos em relação aos potenciais efeitos negativos sobre o bem-estar dos animais.
3.2. SUBSTITUIÇÃO
3.2.1. A substituição deve ser definida como "absoluta" quando nenhum
animal é requerido em nenhum estágio do processo educacional ou científico e "relativa"
quando o uso de animais ainda é necessário, podendo ser substituído por espécie de
menor complexidade na escala filogenética.
3.2.2. Devem ser entendidas como substituição procedimentos que envolvam o
uso de métodos in vitro, técnicas físico-químicas, modelagem computacional ou
matemática, o uso de organismos que sabidamente possuem senciência limitada, estudos
em humanos incluindo epidemiologia, vigilância pós-mercado e uso eticamente aprovado
de voluntários humanos, bem como qualquer outro método desenvolvido com base ou
uso de mecanismos moleculares ou celulares do fenômeno a ser estudado.
3.2.3. No caso de ensino, são considerados como substituição o uso de
modelos, programas computacionais, realidade virtual, cadáveres eticamente obtidos,
gravações em vídeos e demais instrumentos que tenham a finalidade de evitar o uso de
animais em atividades de ensino.
3.2.4. O uso de métodos alternativos em pesquisa científica reconhecidos pelo
Concea é obrigatório, de acordo com a legislação vigente. Para métodos substitutivos no
ensino, não há exigência de validação, devendo ser preconizados quando existirem.
3.3. REDUÇÃO
3.3.1. Atividades de ensino ou de pesquisa científica devem envolver o menor
número de animais necessário para alcançar os objetivos educacionais ou científicos.
3.3.2. A redução do número de animais utilizados não deve ser implementada
à custa de maior sofrimento individual do animal, nem da perda da confiabilidade dos
resultados.
3.3.3. O uso de animais em estudos sequenciais, quer para atividades de
ensino ou
de pesquisa científica, deve
ser autorizado previamente
pela CEUA,
considerando o bem-estar animal, além da redução do número de animais a serem
utilizados.
3.3.4. A criação de animais para atividades de ensino ou de pesquisa científica
deve ser feita de forma planejada e controlada para evitar o descarte desnecessário de
animais.
3.4. REFINAMENTO
3.4.1. A escolha do modelo animal a ser utilizado em atividades de ensino ou
pesquisa científica deve ser tecnicamente justificada, considerando suas características
biológicas, comportamentais, constituição genética, estado fisiológico e sanitário.
3.4.2. A arquitetura e o gerenciamento das instalações em que os animais
serão alojados devem atender às necessidades específicas de cada espécie, conforme o
estipulado no "Guia brasileiro de criação, manutenção ou utilização de animais em
atividades de ensino ou de pesquisa científica" e demais disposições legais pertinentes.
3.4.3. O bem-estar dos animais deve considerar a provisão de cuidados, os
quais devem ser baseados em suas necessidades comportamentais e biológicas específicas
em todas as etapas referentes a sua criação, manutenção e utilização. Todas as atividades
de ensino e de pesquisa científica devem prever o programa de enriquecimento ambiental
a ser aplicado. A impossibilidade de aplicação de enriquecimento ambiental deve ser
justificada.
3.4.4. Os professores,
pesquisadores e demais usuários
envolvidos em
atividades com animais devem ser capacitados em ética, prática e ter treinamento
específico, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, a fim de assegurar a
correta execução dos procedimentos. A critério da CEUA, pode ser requerida uma
supervisão direta de uma pessoa capacitada e competente no procedimento enquanto o
usuário estiver em treinamento.
3.4.5. As propostas devem ser planejadas para evitar a dor, sofrimento ou
estresse aos animais. Caso isso não seja possível, a necessidade de submeter os animais
a essas situações deve ser cientificamente justificada e a ausência de alternativas deve ser
comprovada com base em ampla revisão da literatura, incluindo dados recentes. Os
critérios definidos para a aplicação do ponto final humanitário devem ser detalhadamente
informados na proposta.
3.4.6. As ações adotadas para minimizar a dor, o sofrimento e o estresse
devem ser baseadas na legislação vigente e em literatura técnico-científica atualizada.
3.4.7. Em propostas cujo objetivo for estudar a dor intencional, o desfecho do
procedimento deve ser o mais breve possível, minimizando a dor, o sofrimento e  o
estresse. Os pontos finais humanitários devem ser detalhados na proposta encaminhada
à CEUA.
3.4.8. Os agentes bloqueadores da atividade neuromuscular só podem ser
utilizados após anestesia geral adequada e constatada sua ação. Caso esses agentes sejam
utilizados, o monitoramento contínuo ou frequente dos animais é essencial para garantir
se a intensidade da anestesia está adequada para prevenir a dor, o sofrimento  e o
estresse. Os agentes antagonistas devem estar disponíveis para eventuais emergências.
3.4.9. Todo e qualquer procedimento envolvendo animais deve ter seu objetivo
claramente definido e ser finalizado tão logo os resultados propostos sejam obtidos.
4. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES
4.1. Instituições que utilizam animais em atividade de ensino ou de pesquisa
científica devem assegurar, por meio da CEUA, que o uso dos animais ocorra em
observância aos preceitos regidos na Lei n. 11.794/2008, no Decreto n. 6.899/2009, nesta
Diretriz e nas demais disposições legais pertinentes.
4.2. As instituições interessadas em realizar atividades de ensino ou pesquisa
científica que envolvam a criação, a manutenção ou a utilização de animais pertencentes
ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos, deverão constituir uma Comissão de
Ética no Uso de Animais própria e requerer o CIAEP (Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais para Ensino ou Pesquisa) junto ao Concea, por meio do Cadastro
de Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.
4.3. Os requerimentos de credenciamento são analisados pelo Concea e o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL

                            

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