DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - transação individual:
a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de
2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos
transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com
base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e
b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria
PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.
§ 1° O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do
acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN.
§ 2° Para o saldo do § 1°, serão desconsiderados os créditos de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo.
Art. 6º O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de
transações deverá ser apresentado, nos termos do § 1º do art. 2°, na opção "Outros
Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e
será instruído com:
I - requerimento de adesão, conforme Anexo I desta Portaria, devidamente
preenchido; e
II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural,
apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da
disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.
Art. 7º Estando em ordem a documentação apresentada, o Procurador da
Fazenda Nacional de domicílio do sujeito passivo deferirá o pedido de quitação
antecipada, intimando o sujeito passivo para recolhimento, até o último dia útil do mês
da intimação, da prestação inicial.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 3º deverá ser
realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e encaminhadas ao sujeito passivo
por meio da caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo considerado sem efeito,
para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta
Portaria.
§ 2º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharão
o documento de arrecadação das prestações ajustadas, até o dia 20 de cada mês, à
caixa postal eletrônica do sujeito passivo no REGULARIZE.
§ 3º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito
passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.
§ 4º Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10
(dez) dias.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE
DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DE CSLL
Art. 8º Poderão ser pagos, nos termos do art. 3º, com redução de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o
limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição
objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação
atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
II - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no
CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) suspenso por inexistência de fato; ou
IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151,
IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há
mais de 10 (dez) anos na data da adesão.
§ 1º A redução máxima de que trata o caput deste artigo será de até 70%
(setenta por cento) quando a transação envolver as pessoas elencadas nos §§ 3° e 4°
do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou no art. 10-C da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 2° O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do
acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN após a dedução do valor
previsto no art. 11 e as reduções do caput ou do § 1° deste artigo.
Art. 9º O pedido de adesão à modalidade de transação de créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL no QuitaPGFN deverá ser realizado, nos termos do § 1° do
art. 2°:
I - para as modalidades dos incisos I, II e III do art. 8°, no REGULARIZE, em
Negociar Dívida, em "Acesso ao Sistema de Negociações - Adesão - Acordo de
Transação" e abrangerá todas as inscrições passíveis de transação, vedada a transação
parcial; ou
II - para a modalidade do inciso IV do art. 8°, no REGULARIZE, em "Outros
Serviços - QuitaPGFN - Débitos com Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial há mais
de 10 anos com utilização de PF/BCN".
§ 1° As situações descritas no inciso II do art. 8° devem constar na base do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia até a data da adesão, cabendo ao devedor as
medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2° Para a modalidade do inciso II do caput deste artigo, o requerimento
será instruído com:
I - requerimento de adesão, conforme Anexo III desta Portaria, devidamente
preenchido e instruído; e
II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural,
apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da
disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.
Art. 10. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita
à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das
ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado
perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento
da negociação.
Art. 11. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na
forma do art. 8° serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda da União.
Parágrafo único: Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se
restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista no art.
3º.
Art. 12. Estando em ordem a documentação apresentada, o sujeito passivo
deverá realizar o recolhimento da prestação inicial:
I - para as modalidades dos incisos I, II e III do caput do art. 8°, até o
último dia útil do mês em que realizada a adesão; ou
II - para a modalidade do inciso IV do caput do art. 8º, até o último dia
útil do mês da intimação do deferimento da adesão à respectiva modalidade de
transação.
§ 1° O pagamento das
parcelas deverá ser efetuado exclusivamente
mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao
REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento
realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
§ 2º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito
passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.
§ 3° Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10
(dez) dias.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA
CSLL
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará, no prazo
máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da
regularidade
da utilização
dos
créditos previstos
nesta
Portaria,
com base nas
informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 3°.
Parágrafo único. A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta
Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.
Art. 14. Ocorrendo a não confirmação dos créditos informados, no todo ou
em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE:
I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado
indevidamente com créditos não reconhecidos; ou
II - apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.
§ 1º A impugnação e o seu recurso observarão o previsto no Capítulo VII
da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.
§ 2º O indeferimento da impugnação ou a improcedência do recurso,
quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado
indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do QuitaPGFN e:
I - implica o afastamento das reduções concedidas e a cobrança integral das
inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução
das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais; e
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de
rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
Art. 15. A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa
nos termos do artigo anterior, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da
cobrança das inscrições recalculadas, sem prejuízo de eventuais representações contra
os responsáveis, inclusive para fins penais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional 
serão 
realizadas
exclusivamente 
pela 
caixa 
postal
eletrônica 
do
R EG U L A R I Z E .
Parágrafo único. Consideram-se realizadas as notificações e intimações:
I - 15 (quinze) dias contados da data de disponibilização da notificação ou
intimação na caixa postal eletrônica do usuário; ou
II - na data em que o usuário abrir a notificação ou intimação, se ocorrida
antes do prazo previsto no inciso I.
Art. 17. Aplica-se ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e
Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
QuitaPGFN, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho
de 2022.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

                            

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