DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 tem como princípio a
dignidade da pessoa humana (art. 1º), garantindo a saúde e a alimentação como direitos
sociais (art. 6º), além da proteção dos modos de criar, fazer e viver (art. 216), e que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art.
5º, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado";
CONSIDERANDO o preceito constitucional do princípio da função social da
propriedade (art. 5º- XXIII, e art. 170), que impede o abuso do exercício deste direito,
exigindo, assim, deveres de seu titular para o uso racional do bem que condiciona o seu
exercício ao adimplemento de deveres sociais, especialmente da função social ambiental,
de seu aproveitamento racional e adequado, com respeito às devidas relações de
trabalho (art. 186);
CONSIDERANDO que a igualdade e o respeito à pluralidade dos povos e
comunidades tradicionais são direitos constitucionais, previstos em um conjunto de
medidas a serem observadas para assegurá-los conforme os arts. 215, 216, 231 e 232,
além do art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e seu
Decreto Regulamentador nº 4074, de 04 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que o direito à alimentação implica alimentos saudáveis,
adequados e sustentáveis, conforme a Política Nacional de Segurança Alimentar (art. 2º,
§ 2º e art. 3º da Lei nº 11.346/2006; art. 4º, III, Decreto nº 7.272/2010) e o Pacto
Nacional pela Alimentação Saudável que visa a redução do uso de agrotóxicos (art. 3º, II,
Decreto nº 8.553/2015);
CONSIDERANDO que a Política Agrícola, em especial o art. 103, inciso V da Lei
nº 8.171/1991, determina ao Poder Público a obrigação de conceder incentivos especiais
ao proprietário rural que adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, que deve
ser isento de qualquer produto agrotóxico;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.831/2003 que dispõe sobre a agricultura orgânica
obriga que os produtos orgânicos, para serem certificados, devem ser isentos de
agrotóxicos e qualquer contaminação implica perda ou suspensão da certificação, com
possibilidade de penalização administrativa, penal e civil;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica,
instituída pelo Decreto nº 7.794/2012, tem como diretriz a promoção da soberania e
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e
saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de
contaminantes que ponham em risco a saúde (art. 3º, inciso I);
CONSIDERANDO que o projeto Transparência das Informações Ambientais
lançado pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com a
finalidade de garantir o acesso da sociedade civil às informações, procedimentos e
decisões dos órgãos federais e estaduais que atuam em questões socioambientais em
todo o território nacional, em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação);
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação determina que "é dever
dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e que, para tanto, "os
órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de
que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet)" (art. 8º, caput e § 2ª, da Lei nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02, de 03 de janeiro de 2008, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que aprova as normas de trabalho da
aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança
para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores
aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio
ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa
agropecuária;
CONSIDERANDO que o Relator Especial Sobre as Implicações aos Direitos
Humanos em decorrência de Resíduos Tóxicos da Organização das Nações Unidas, em sua
visita ao
Brasil no
ano de
2019, sugeriu
o "banimento
da pulverização
aérea
especialmente em torno de áreas habitadas" e a eliminação gradual da "importação de
substâncias perigosas proibidas de uso no país de exportação" (ONU, A/HRC/45/12/Add
2, 2020, p. 20);
CONSIDERANDO que o Relator Especial da ONU sobre Direito Humano à
Alimentação, em seu informe tratando do impacto dos agrotóxicos para o direito humano
à alimentação, recomendou a criação de "zonas tampão sem pulverização em torno das
plantações e explorações agrícolas para que se eliminem por completo os agrotóxicos e
para reduzir os riscos de exposição a eles" (ONU, A/HRC/34/48, 2012, p. 22);
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.820/2019 do estado do Ceará, denominada
Zé Maria do Tomé, proibiu a pulverização de agrotóxicos por aeronaves e tem
apresentado resultados satisfatórios na redução da deriva técnica de agrotóxicos e da
intoxicação de populações residentes em áreas rurais e que a Lei nº 2843/2014 do estado
do Acre que estabelece a vedação da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins
mediante pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de áreas habitadas
e de unidades de conservação, podendo essa distância ser aumentada ou diminuída em
determinadas áreas, desde que a necessidade do aumento ou a possibilidade da
diminuição seja ratificada por estudo técnico, sanitário e ambiental, ressalvada nesta
última hipótese a distância mínima de um quilômetro;
CONSIDERANDO que a pulverização de agrotóxicos por aeronaves tem sido
denunciada
por comunidades
camponesas,
tradicionais
e povos
indígenas
como
instrumento de expropriação territorial e arma química, tendo este Conselho Nacional dos
Direitos Humanos recebido inúmeras denúncias de diversas regiões do país;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 09, de 25 de outubro de 2017, do
Conselho Nacional dos Direitos Humanos recomenda a aprovação no Congresso Nacional
da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (Projeto de Lei nº 6670/2016), já
aprovada em Comissão Especial da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos Humanos solicitou
admissão como amicus curiae, posicionando-se pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6137 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja
reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 16.820, de 08 de janeiro de 2019, do Estado
do Ceará, editada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado do
Ceará, que incluiu dispositivo na Lei nº 12.228, de 9 de dezembro de 1993 a qual proíbe
a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos Humanos solicitou e foi
admitido como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº
667, posicionando-se
pelo reconhecimento
da
constitucionalidade de
diversas
legislações municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 14, de 13 de maio de 2022 do Conselho
Nacional dos Direitos Humanos que recomenda a eliminação gradual da pulverização
aérea de agrotóxicos em todo o território nacional e a revogação da Instrução Normativa
nº 13, de 08 de abril de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISTÂNCIAS MÍNIMAS E CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS
VIA AERONAVES
Art. 1º As aplicações de agrotóxicos por aeronaves agrícolas e aeronaves
remotamente pilotadas devem atender aos requisitos e disposições desta Resolução, a
fim de mitigar riscos e evitar violações aos direitos humanos ambientais, sociais, culturais,
econômicos e preservar especialmente os direitos de populações camponesas, de
agricultoras/es familiares, povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades
tradicionais.
Art. 2º A pulverização de agrotóxicos por aeronaves deve ser desestimulada
pelo poder público de todos os entes federativos, com priorização nas ações de
fiscalização e controle, por tratar-se de método de aplicação mais perigoso e danoso à
saúde humana, animal e socioambiental.
Art. 3º Recomenda-se a revisão, por todos os entes federativos, das distâncias
mínimas para pulverização área de agrotóxicos e afins, aplicando-se os princípios da
prevenção e da precaução e em razão dos consideráveis danos ao meio ambiente
decorrentes destes produtos e diversos estudos científicos, adotando-se os seguintes
parâmetros mínimos:
§ 1º A aplicação aérea de agrotóxicos, seus componentes e afins não deve
ocorrer em áreas situadas a uma distância mínima de raio de dois mil metros adjacentes
a mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascentes para
abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas e instituições de educação
e ensino, hospitais, habitações, locais de recreação, áreas urbanas, e, de mil metros
adjacentes a moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas suscetíveis a
danos.
§ 2º Proibição total da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins
mediante pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de Unidades de
Conservação.
§ 3º Proibição total da pulverização aérea de agrotóxicos próxima de terras
indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais autorreconhecidas,
devendo-se respeitar o direito de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé a essas
populações.
Art. 4º Devem ser respeitadas legislações ou normativas mais protetivas aos
direitos humanos e à preservação ambiental, mesmo de cunho local ou regional, bem
como os eventuais planos de manejo existentes.
Art. 5º As aplicações por aeronaves agrícolas e aeronaves remotamente
pilotadas de agrotóxicos, seus componentes e afins não poderão ser realizadas, do início
ao fim, para mitigar riscos e danos, quando:
I - As condições meteorológicas como temperatura e umidade relativa do ar
forem desfavoráveis ou apresentem riscos;
II - A direção e a velocidade do vento implicarem maior impacto de resíduos
ou deriva às áreas indicadas no art. 3º.
Art. 6º Devem ser proibidas as aplicações por aeronaves, de qualquer modelo,
de agrotóxicos que:
I - o poder público local ou regional não disponha de métodos para
desativação de seus componentes;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz disponível na região
próxima, além de capacidade laboratorial para identificação da contaminação pelo
Sistema Único de Saúde;
III
-
que
revelem
características
teratogênicas,
carcinogênicas
ou
mutagênicas:
IV - que provoquem distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor;
V - cujas características causem danos ao meio ambiente;
V - agrotóxicos neonicotinóides ou aqueles que impliquem extermínio de
insetos polinizadores;
VI - que não disponham de método de verificação ou monitoramento de
presença ou contaminação nas águas ou alimentos.
Art. 7º Nas áreas agricultáveis, devem ser adotadas medidas específicas de
controle contra erosão, de modo a diminuir a carreação de partículas do solo, onde se
encontram absorvidos agrotóxicos, para as coleções de água e áreas circunvizinhas.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ÀS POPULAÇÕES RURAL E URBANA SOBRE
PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS
Art. 8º Sem prejuízo das exigências dos regulamentos aeronáuticos, ambientais
e agropecuários em vigor, as empresas devem apresentar no relatório operacional, a fim
de respeitar os direitos difusos e coletivos:
I - a localização geográfica das áreas de pouso e decolagem;
II - o polígono exato de aplicação de agrotóxicos, com indicação de obstáculos,
estradas, redes
elétricas, aguadas, construções,
norte magnético
e coordenadas
geográficas;
III - o nome da empresa operadora aeroagrícola, pessoa física ou jurídica, o
nome do contratante e o engenheiro responsável;
IV - a cultura agrícola a ser pulverizada;
V - o nome do produto a ser utilizado, classe toxicológica, formulação e
dosagem a ser aplicada por hectare, número do receituário agronômico e data da
emissão;
VI - se há mistura de agrotóxicos, em qual proporção e com quais produtos,
indicando
a respectiva
recomendação e
receituário
agronômico do
profissional
responsável;
VII - o tipo e a quantidade de adjuvante a usar, quando for o caso;
VIII - o volume de aplicação em litros ou quilograma por hectare;
IX - os parâmetros básicos de aplicação, relacionados com a técnica e
equipamentos de aplicação a serem utilizados, como a altura do voo, largura da faixa de
deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade do vento e umidade relativa do ar,
modelo, tipo e ângulo do equipamento utilizado;
X - a direção das faixas de aplicação e o sentido do vento;
XI - os dados meteorológicos de temperatura, umidade relativa do ar e
velocidade do vento, no início e ao final da aplicação;
XII - as identificações e prefixo da aeronave;
XIII - a autorização da ANAC e da Superintendência Federal de Agricultura
( S FA ) ;
XIV - a documentação comprobatória de que a comunicação indicada no artigo
9º desta Resolução foi atendida.
Parágrafo Único - Todas as informações supracitadas são de caráter público e
devem ser disponibilizadas em banco online que deve ser criado pela União, podendo ser
acessadas por qualquer pessoa física ou jurídica e especialmente pelas comunidades
circunvizinhas e possivelmente afetadas.
Art.
9º As/os
às/aos
produtoras/es, proprietárias/os,
usufrutuárias/os,
arrendatárias/os, aplicadoras/es e/ou responsável legal devem realizar comunicação
prévia da pulverização aérea de agrotóxico aos órgãos de saúde e meio ambiente locais
ou regionais e aos residentes em zonas urbanas e rurais, com prazo mínimo de 72
(setenta e duas) horas, especificando o período durante o qual as/os trabalhadoras/es
não poderão transitar na área a ser pulverizada sem elementos de proteção.
§ 1º A comunicação deve ter necessariamente as seguintes informações:
I - data e horário do início e término da aplicação;
II - regiões a serem afetadas;
III - produtos agrotóxicos que serão aplicados, com todas as suas informações
técnicas e dados da empresa fabricante, pulverizadora e engenheira/o agrônoma/o ou
responsável técnica/o;
IV -
possíveis impactos do produto
sobre a saúde humana
e risco
ambiental;
V - orientações gerais em caso de acidentes, desastres ou deriva técnica e
acidental.
§ 2º A comunicação que trata este artigo deve ser realizada por meio
radiofônico, televisivo, internet, impresso, redes sociais, além da fixação em mural nas
sedes das prefeituras municipais, câmara municipal, sedes de Fórum e Ministério Público
(onde existir), sede de organizações, como Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais e equipamentos públicos próximos ao local de aplicação.
§ 3º A reunião das informações e as estratégias de comunicação a que se
referem este artigo devem ser elaboradas e definidas garantindo a participação e o
controle social.
Art.
10.
As/aos
produtoras/es,
proprietárias/os,
usufrutuárias/os,
arrendatárias/os, aplicadoras/es e/ou responsável legal devem disponibilizar os contatos
dos órgãos públicos locais e regionais que devem ser contatados em casos de acidentes,
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