DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a parcela de remuneração diária proporcional a atrasos, ausências
justificadas e saídas antecipadas, quando não compensados até o mês subsequente ao de
sua ocorrência, a critério da chefia imediata e em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 11. As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou
de familiar a consultas médicas ou odontológicas e para realização de exames em
estabelecimento de saúde terão sua compensação dispensada, na forma e nos limites
estabelecidos pelo art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de
2018.
Art. 12. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao
controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento do SISREF mensalmente, observado o disposto no
§ 2º do art. 5º;
III - registrar a jornada de trabalho de seus servidores, nas hipóteses previstas
no § 3º do art. 5º;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no
art. 8º; e
V - validar, no SISREF, as ocorrências de que tratam os arts. 5º e 8º.
Art. 13. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída, bem como
intervalos do almoço, conforme disposto no § 1º do art. 5º;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais; e
IV
-
acompanhar,
diariamente,
os
registros
de
sua
frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.
CAPÍTULO V
BANCO DE HORAS
Art. 14. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam
autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas,
entre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária deverão ser prestadas no interesse
do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e
expressa autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário.
Art. 15. O acúmulo de horas armazenadas, para fins do banco de horas, não
poderá exceder:
I - 2 (duas) horas diárias;
II - 40 (quarenta) horas no mês; e
III - 100 (cem) horas no ano civil.
Art. 16. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante
prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio do SISREF e
observados os seguintes critérios:
I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
II - 40 (quarenta) horas por mês.
Parágrafo único. O banco de horas terá validade de até 12 (doze) meses, dentro
do exercício, findando em 31 de dezembro do respectivo ano.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o
servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. As secretarias do Ministério da Saúde poderão, em articulação com a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da
Secretaria-Executiva
do
Ministério
da
Saúde,
estabelecer
normas
específicas
complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.
Art. 19. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da
Saúde:
I - estabelecer diretrizes para o uso do SISREF;
II - promover a capacitação no sistema para os integrantes da estrutura do
Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação
desta Portaria; e
III - disciplinar os casos não tratados nesta Portaria.
Art. 20. As disposições constantes nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos
empregados públicos e estagiários em exercício no Ministério da Saúde.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 587, de 20 de maio de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 69.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 3.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre
o
controle
de
frequência
dos
servidores dos hospitais federais do Ministério da
Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro, do
Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto
Nacional
de Traumatologia
e
Ortopedia e
do
Instituto Nacional de Câncer.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa
SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o controle de frequência dos servidores dos
hospitais federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro, do
Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e
do Instituto Nacional de Câncer.
Art. 2º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a
aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores de que trata o art. 1º
e será realizado, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - S I R E F,
mediante identificação biométrica.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado
no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no
término da jornada diária.
§ 2º Os servidores deverão registrar sua frequência no SIREF quando
convocados a comparecer a unidade hospitalar para atendimento assistencial fora de seu
horário de trabalho regular.
§ 3º Competem à chefia imediata a gestão da frequência de seus servidores
e o fechamento do SIREF até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 4º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento,
problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá
apresentar a devida justificativa e inserir os horários de registro.
§ 5º O SIREF ficará disponível, exclusivamente, na rede corporativa (intranet)
do Ministério da Saúde.
Art. 3º No âmbito dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos
institutos de que trata o art. 1º, são dispensados do controle eletrônico de frequência os
ocupantes de:
I - cargos de Natureza Especial - NE e de Cargos Comissionados Executivos -
CCE de nível 18;
II - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE iguais ou superiores ao
nível 13; e
III - cargo de pesquisador e tecnologista do Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou
entidade poderá manter o controle eletrônico de frequência dos ocupantes de cargo de
pesquisador e tecnologista do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de
que trata o inciso III do caput, conforme as características das atividades.
Art. 4º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo
horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Parágrafo único. A folha de ponto de que trata o caput deverá ser
encaminhada à Unidade de Gestão de Pessoas dos hospitais federais do Ministério da
Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 5º O horário de início e fim da jornada de trabalho diária do servidor e
o intervalo para refeição e descanso deverão observar:
I - o interesse do serviço; e
II - o prévio acordo entre o servidor e a chefia imediata.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no
máximo, 3 (três) horas.
§ 2º Para fins de percepção do Adicional de Plantão Hospitalar - APH de que
tratam o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, e a Portaria GM/MS nº 1.429, de
12 de julho de 2013, deverá ser observado o seguinte:
I - as escalas serão definidas pela chefia imediata, sendo lançadas no SIREF
pela Unidade de Gestão de Pessoas dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos
institutos de que trata o art. 1º;
II - as horas trabalhadas deverão ser devidamente registradas pelos servidores
nos equipamentos biométricos do SIREF; e
III - a chefia imediata monitorará, por meio do SIREF, o efetivo cumprimento
das horas trabalhadas.
Art. 6º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados,
previamente, à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de
frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata
do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada de trabalho
diária.
§ 2º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o
término do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da
chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço
e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo
de férias ou em quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 7º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser
lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art. 8º O servidor terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
e
II - a parcela de remuneração diária proporcional a atrasos, ausências
justificadas e saídas antecipadas, quando não compensados até o mês subsequente ao de
sua ocorrência, a critério da chefia imediata e em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 9º As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou
de familiar a consultas médicas ou odontológicas e para realização de exames em
estabelecimento de saúde terão sua compensação dispensada, na forma e nos limites
estabelecidos pelo art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de
2018.
Art. 10. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro,
no que se refere aos hospitais federais do Ministério da Saúde e às Unidades de Gestão
de Pessoas dos institutos de que trata o art. 1º, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a gestão do SIREF;
II -
realizar estudos, sempre que
necessário, em conjunto
com o
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus, com objetivo de
identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das
funcionalidades do SIREF;
III - promover a capacitação dos usuários do SIREF;
IV - garantir aos usuários o acesso às informações de seu interesse disponíveis
na base de dados do SIREF;
V - elaborar e publicizar orientações, instituindo a padronização de rotinas e
procedimentos para garantir a adequada utilização do SIREF; e
VI - disciplinar os casos não tratados nesta Portaria.
Art. 11. Ao Datasus compete prover os recursos de infraestrutura de rede
necessários ao perfeito funcionamento do SIREF, tais como:
I - suporte;
II - manutenção corretiva e evolutiva;
III - backup;
IV - garantia de segurança, integridade, armazenamento e preservação dos
dados; e
V - disponibilização das informações produzidas pelo SIREF.
Parágrafo único. O armazenamento e a preservação dos dados deverão
observar o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos
de Arquivo do Ministério da Saúde, conforme disposto na Portaria nº 251, de 6 de
outubro de 2020, do Arquivo Nacional.
Art. 12. O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle
eletrônico de frequência será realizado pelas Unidades de Gestão de Pessoas dos
hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º.
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de 2 (dois) dedos
distintos, sendo um da mão direita e outro da mão esquerda, quando possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio
do Ministério da Saúde, sob a gestão dos órgãos de que trata o art. 10 e do Datasus,
e serão utilizadas,
exclusivamente, para fins de controle da
assiduidade e da
pontualidade dos servidores, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 3º Caso o servidor não tenha condições físicas de leitura da impressão
digital, o registro no SIREF será efetuado por meio de digitação de senha pessoal e
intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
§ 4º A concessão da senha pessoal a que se refere o § 3º deverá ser
precedida de análise que comprove a impossibilidade do registro biométrico e de
relatório técnico elaborado pelas respectivas Unidades de Gestão de Pessoas, dos
hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º.
§ 5º A senha pessoal terá validade de 90 (noventa) dias, contados de seu
cadastro, e será concedida mediante assinatura de termo de responsabilidade e
confidencialidade, pelo servidor.
§ 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser renovado caso permaneça a
impossibilidade de registro biométrico pelo servidor, mediante nova análise, nos termos
do § 4º.
Art. 13. Os equipamentos do SIREF serão instalados em locais de acesso às
dependências dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata
o art. 1º.
Art. 14. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída, bem como os
intervalos do almoço, conforme disposto no art. 2º;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais;
IV
-
acompanhar,
diariamente,
os
registros
de
sua
frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
V - comparecer imediatamente à respectiva Unidade de Gestão de Pessoas ao
detectar qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no SIRE F.
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