DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE
PORTARIA SCTIE/MS Nº 108, DE 5 DE OUTURBRO DE 2022
Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, da estimulação
cerebral profunda para o tratamento de distonias,
conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
Ref.: 25000.089490/2022-20, 0029275809.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS
EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos
arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da
estimulação cerebral profunda para o tratamento de distonias, conforme protocolo
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas
técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no
SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA DE CASTRO BARROS
PORTARIA SCTIE/MS Nº 116, DE 5 DE OUTURBRO DE 2022
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, a ciclosporina oral
para o tratamento da dermatite atópica moderada a
grave,
conforme
protocolo
estabelecido
pelo
Ministério da Saúde.
Ref.: 25000.089382/2022-57, 0029431058.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS
EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos
arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ciclosporina
oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave, conforme protocolo
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas
técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no
SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA DE CASTRO BARROS
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA SVS/MS Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância
de Anomalias Congênitas.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 17 e 24 do Anexo I ao Decreto nº 11.098, de 2022, e considerando o que
consta no Processo nº 25000.065526/2022-80, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de
Anomalias Congênitas - CTA-VAC, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para
a construção, implantação e aprimoramento de um modelo nacional de vigilância de
anomalias congênitas, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da
Saúde.
Art. 2º Compete à CTA-VAC:
I - contribuir com a proposição, discussão, revisão e implementação de
iniciativas, metas, materiais e decisões técnicas que tangenciam a operacionalização da
vigilância de anomalias congênitas nas esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;
II - apoiar a elaboração e revisão de materiais técnico-científico sobre
anomalias congênitas;
III - contribuir na elaboração e promoção de iniciativas e materiais produzidos
com o objetivo de capacitar profissionais de saúde e gestores envolvidos no diagnóstico,
cuidado, vigilância e prevenção das anomalias congênitas;
IV - participar da elaboração e promoção de medidas estratégicas com o
objetivo de fortalecer o registro das anomalias congênitas nos sistemas de informação
oficiais;
V - colaborar com a avaliação periódica da situação epidemiológica das
anomalias congênitas no país e suas divisões territoriais, em contexto com dados globais;
PRELIMINAR
VI - fortalecer o trabalho internacional no que se refere ao compartilhamento
de dados epidemiológicos, experiências, materiais técnicos e atualização bibliográfica em
contexto com demais programas e redes de colaboração para a vigilância de anomalias
congênitas;
VII - contribuir na elaboração de estratégias de monitoramento de fatores de
risco e desfechos em saúde relacionados às anomalias congênitas a partir de dados dos
sistemas de informação oficiais, na perspectiva da vigilância tripla; e
VIII - elaborar o regimento interno.
Art. 3º A CTA-VAC é composta pelo:
I - Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
II - Diretor do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças
não Transmissíveis, que a coordenará; e
III - Coordenador-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas;
§ 1º Os membros da CTA-VAC de que tratam os incisos I a III serão os titulares
dos órgãos e os suplentes, os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º O Coordenador da CTA-VAC poderá convidar, sem direito a voto,
representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde e de órgãos e entidades governamentais e não
governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, além
de especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às anomalias
congênitas, observando o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º A CTA-VAC se reunirá, em caráter ordinário, a cada 06 (seis) meses e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da CTA-VAC é de maioria
simples.
§ 2º As reuniões da CTA-VAC serão gravadas e formalizadas em ata, na forma
do Anexo.
§ 3º Os membros do Conselho da CTA-VAC que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontram em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTA-VAC será exercida pelo Departamento de
Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis.
Art. 6º A participação na CTA-VAC é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
ANEXO
MODELO DE ATA DE REUNIÃO
1. Introdução
(Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião
da Câmara Técnica Assessora).
Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica
Assessora - suficientes para justificar a realização da reunião.
2. Temas a serem discutidos
(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da
Câmara Técnica Assessora).
Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de
forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.
3. Metas e objetivos
(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da
câmara técnica).
Obs: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto
como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e,
preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.
4. Composição
(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica,
apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que
representam. Embora não seja obrigatório, é recomendável incluir ainda as formas de
contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de
telefone).
5. Metodologia dos trabalhos
(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da
câmara técnica).
Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
G Data da Reunião.
G Horário e Pauta.
G Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.
6. Cronograma de atividades.
O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de
término dos trabalhos.
DATA: XX/XX/XXXX.
AT I V I DA D E :
OBJETIVO:
- Data máxima para conclusão dos trabalhos: XX/XX/XXXX.
- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.
7. Considerações finais
Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do
termo de referência, mas cujo comunicado se faça importante.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
____________________________________________
(Assinatura do Diretor)
A P R OV A D O
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ARESTO N° 1.529, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em
reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do
art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em
conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro
de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública -
ROP 18/2022, conforme anexo.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Recorrente: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda.
CNPJ: 44.010.437/0001-81
Processo: 25351.359337/2007-56
Expedientes: 4588615/21-1, 4762283/22-3, 0971043/22-1
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 980/2022, de 29 de setembro de
2022.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
do
relator
-
Voto
nº
3 8 2 / 2 0 2 2 / S E I / D I R E T O R - P R ES I D E N T E / A n v i s a .
Recorrente: Hipolabor Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 19.570.720/0001-10
Processo: 25351.074839/2006-29
Expediente: 0579030/22-9
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 981/2022, de 29 de setembro de
2022.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
do
relator
-
Voto
nº
3 8 3 / 2 0 2 2 / S E I / D I R E T O R - P R ES I D E N T E / A n v i s a .
Recorrente: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda.
CNPJ: 44.010.437/0001-81
Processo: 25000.004049/88-31
Expediente: 3656841/20-9
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 982/2022, de 29 de setembro de
2022.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
do
relator
-
Voto
nº
3 8 4 / 2 0 2 2 / S E I / D I R E T O R - P R ES I D E N T E / A n v i s a .
Recorrente: Brasterápica Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 46.179.008/0001-68
Processo: 25351.525184/2010-67
Expediente: 3434560/21-1
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 983/2022, de 29 de setembro de
2022.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, nos termos do voto do relator - Voto
nº 385/2022/SEI/DIRETOR-PRESIDENTE/Anvisa.
Recorrente: Herbarium Laboratório Botânico Ltda.
CNPJ: 78.950.011/0001-20
Processo: 25351.816484/2018-90
Expediente: 7770139/21-0
Área: CRES3/GGREC
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