DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100700063
63
Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
693139A; 693583A; 694054A; 694058A; 694069A; 694185A; 694293A; 694328A;
694581A; 694861A; 694866A; 694868A; 694882A; 695124A; 695526A; 695413A;
695723A; 695899A; 696023A; 696167A; 697132A; 697181A; 697266A; 697331A;
697355A; 697820A; 698412A; 698642A; 698644A; 698874A; 698872A; 699019A;
699068A; 699314B; 699342A; 699344A; 699353A; 699643A; 699703B; 699483A;
700083A; 700440B; 700442B; 700443A; 700477A; 700481A; 700635A; 700638A; 701264B;
701273B; 701731A; 701968A; 701969A; 701973A; 701974A; 702170B; 702411A;
702714A; 703340A; 703336A; 703337A; 703384A; 703353A; 703355A; 704270B;
704287B; 704288A; 704383B; 704726B; 704970B; 704971A; 705141B; 705142A; 705288A;
705290A; 705618A; 705621A; 705924B; 705928B; 705936A; 706113A; 706114A;
706508A; 706510A; 706511A; 707025A; 707026A; 707348A; 707501A; 707999A;
708001A; 708242A; 708245A; 708351A; 708677B; 708679A; 708680A; 708916A;
709361A; 709362A; 709364A; 709572A; 709730A; 709731A; 710237A; 710316A;
710319A; 710320A; 710694A; 710695A; 710696A; 711500A; 711719A; 711967A;
711969B; 711970B; 712165A; 712849A; 713042B; 713043A; 713044A; 713253A; 713460A;
713463A; 713849A; 714055A; 714549A; 714720A; 714721A; 715092A; 715384A;
715776A; 715940A; 716286A; 716288A; 716289A; 716456A; 716457A; 716804A;
716805A; 717626A; 717627A; 717734A; 717735A; 719232A; 719234A; 719490A;
719491A; 719492A; 719495A; 719498A; 719705A; 719948B; 720222A; 720518B;
720686A; 727878A; 727882A; 727884A; 728211A; 728525A; 728526A; 728527A;
729683A; 730024A; 730025B; 730216A; 730683B; 731210A; 735087A; 735199A;
735519A; 735520A; 735777A; 736376A; 736377A; 737549A; 737741A; 737908A;
738863A; 738866A; 739412A; 739415A; 739836A; 739976A; 739979A; 740205A;
740813A; 740814A; 741343A; 741776A; 741999A; 742041A; 742218A; 742561A;
743091A; 743314A; 745611A; 745616A; 749291A; 749671B; 749674A; 751088A;
751089A; 751090A; 751091A; 751885A; 753758A; 754082A; 754086A; 754089A;
754359A; 754687A; 754490A; 756119A; 756375A; 757896A; 760836A; 760899A;
761133A; 761449A; 761450B; 761455A; 761767A; 761894A; 762466A; 762476B;
762692A; 762693A; 762695A; 763544B; 763549A; 764623A; 764956A; 765343B;
765734A; 765765B; 766401B; 767343A; 767345B; 768828A; 769514B; 770246B; 770304A;
770832A; 770836A; 770944A; 772136A; 773853A; 775378A; 775772B; 783823A;
784110A; 785117B; 785119A; 786036B; 786038A; 786056A; 786534A; 788710A;
786724A; 786726A; 788815A; 789189A; 789372A; 789374A; 789998A; 790351B;
790586A; 791380B; 791942A; 793220A; 793789A; 794261A; 794437A; 794731A;
795698A; 795699A; 796434A; 797215A; 797715A; 798477A; 798291B; 800836B; 802036B;
804474B; 804605B);
ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 500 MG PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS+ DIL
AMP VD TRANS X 2 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);
ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT 10 FA VD TRANS + 10 DIL
AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);
ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT 5 FA VD TRANS + 5 DIL
AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);
ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS + DIL AMP
VD TRANS X 3,5 ML(LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);
TRIAXIN - 500 MG PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS+ DIL AMP VD TRANS X 2 ML (LOTES
A PARTIR DE 01/01/2000);
TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT 10 FA VD TRANS + 10 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML
(LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);
TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT 5 FA VD TRANS + 5 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES
A PARTIR DE 01/01/2000);
TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS + DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML(LOTES A
PARTIR DE 01/01/2000);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4771896/22-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Comunicado de recolhimento voluntário iniciado pela empresa, em razão de
suspeita de contaminação microbiológica. Esta medida preventiva está fundamentada no
artigo 6º da Lei 6.360/1976 e na RDC 625/2022.
4. Empresa: NS2.COM INTERNET S.A - CNPJ: 09.339.936/0001-16
Produto - Apresentação (Lote): ANSINEURAN (TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4759674/22-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação de comercialização dos produtos sem registro, notificação ou
cadastro na
Anvisa, fabricados por empresa
que não possui
Autorização de
Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos em desacordo com os
artigos 2º, 12, 50 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se
aplicam a todos os medicamentos fabricados da marca Ansineuran, bem como a
quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou
divulguem os produtos. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei
6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.
5. Empresa: Não Identificada - CNPJ: Desconhecido
Produto - Apresentação (Lote):
PHYTOWAY (TODOS); PHYTOEMAGRY COMPOSTO
(TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4779505/22-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda
Motivação: Comprovação da propaganda e comercialização dos produtos sem registro,
notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa desconhecida em desacordo
com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se
aplicam a todos os medicamentos da marca NATURÁ LEVE, bem como a quaisquer
pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os
produtos. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e
inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.
6.
Empresa:
GREENCARE
PHARMA COMERCIO
ATACADISTA
DE
MEDICAMENTOS
E
COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 36.940.761/0001-70
Produto - Apresentação (Lote): EXTRATO DE CANNABIS SATIVA GREENCARE 160,32
MG/ML - 160,32 MG/ML SOL GOT CT FR VD AMB X 10 ML + CGT (LOTES A PARTIR DE
09/05/2022);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 4774163/22-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Propaganda
Motivação: Comprovação da divulgação irregular do medicamento em diversos sites,
venda de medicamento de cannabis por meio remoto, em descumprimento ao §2º do
Art. 52. da RDC 44/2009, ao Art. 53 da RDC 327/19 e ao parágrafo 1º do art. 58 da Lei
6.360/1976.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.304, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
Empresa: ALLYSSON MANOEL BANDEIRA - CNPJ: 29.894.001/0001-09
Produto - (Lote): SODA DEZ 99(TODOS);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4776363/22-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Propaganda, Uso
Motivação: Considerando notificação de produto saneante de Risco 2 sujeito a registro,
infringindo Art. 13 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 59, de 17 de dezembro
de 2010.
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 33, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a versão S-1.1 do leiaute e o Manual de
Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e
Fiscais - eSocial (Processo nº 19964.110220/2022-02).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do art. 87 da Constituição Federal, e o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019,
resolvem:
Art. 1º Aprovar a versão S-1.1 do leiaute e o Manual de Orientação do Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial, disponíveis no sítio eletrônico do eSocial no portal gov.br.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 82, de 10 de
novembro de 2020, publicada no DOU de 11 de novembro de 2020, seção 1, página 18.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA MTP Nº 3.192, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Programa de Integridade e a unidade de
gestão da integridade do Ministério do Trabalho e
Previdência. (Processo nº 19955.102501/2022-92).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e
na Portaria da Controladoria-Geral da União nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de integridade do Ministério do Trabalho e
Previdência, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais
destinadas à prevenção, à detecção, à remediação e à punição de fraudes, atos de
corrupção, irregularidades e desvios éticos e de conduta.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção,
fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a
serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de
Integridade Pública do Poder Executivo federal e aprovado pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade;
III - unidades setoriais do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo
federal: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade,
nos termos do disposto inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017; e
IV - risco à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a
ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de
conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição.
Art. 3º O Programa de integridade do Ministério do Trabalho e Previdência será
orientado pelas seguintes diretrizes:
I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo
funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades
organizacionais do Ministério;
II - colaboração entre as unidades organizacionais e instâncias internas de apoio
à governança do Ministério do Trabalho e Previdência, com vistas ao cumprimento dos
objetivos institucionais e manutenção das boas práticas da Administração Pública;
III - identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades
organizacionais do Ministério; e
IV - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de
integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério.
Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Previdência tem
como objetivos:
I - disseminar em todas as unidades do Ministério do Trabalho e Previdência
conceitos, normativos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à
integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correcional;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos de todas as unidades do
Ministério;
III - fomentar o comportamento ético e íntegro no âmbito do Ministério;
IV - fomentar o uso adequado dos canais de representação sobre desvios
éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
V - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VI - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a
governança do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
VII - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de
avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas
dos desvios ocorridos.
Art. 5º A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e
Previdência atuará como unidade responsável pela gestão da integridade.
Art. 6º Compete à unidade de gestão da integridade:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos
relacionados ao programa de integridade;
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que
desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao
monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus
programas de integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da
entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - submeter a proposta de plano de integridade à aprovação do Comitê de
Riscos e Controles, Integridade e Transparência, que o encaminhará para aprovação do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
VII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

                            

Fechar