DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 711, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a aplicação da correção de 10,12% (INPC), quando da
fixação das anuidades, taxas e serviços de 2023, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus artigos 10 e 16 definem a
receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o
fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda
que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-
se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve
ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas
contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao
profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamentoe a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos
pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 589/2018 e a decisão na 502ª
Reunião Ordinária de Plenário que aprovou o parcelamento da anuidade quando da
primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta
no Processo Administrativo Cofen nº 761/2018;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 544ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 22 de agosto de 2021, e ainda tudo o mais que consta no
Processo Administrativo Cofen nº 877/2022, resolve:
Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da
correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2022, quando da fixação
dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2023 das pessoas físicas
(enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas
jurídicas para o exercício de 2023.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos
seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata
este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do
valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos
legais.
Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços
das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, pelos Conselhos
Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução que a
integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de
10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de
qualquer pagamento.
Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível
de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às
quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de março, sendo facultado aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:
I - até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de
2023;
II - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de
2023;
III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2023;
IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto
no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico
e auxiliar
de enfermagem, no valor
da primeira anuidade, que
será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até
a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen
as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e
jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, juntamente com o extrato de ata de
Plenário.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber
valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de
pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante
contratação dos
serviços na
forma legal, cabendo
ao conselho
regional optante
disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa
modalidade.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas
respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente
Resolução sem as quais não serão homologadas.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
ANEXO
VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
.
TAXAS
V A LO R ES
MÁXIMOS
. Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº
5.905/73)
R$ 143,16
. Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art.
11)
R$ 235,87
.
S E R V I ÇO S
V A LO R ES
MÁXIMOS
. Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
R$ 165,18
. Serviço de inscrição e registro de pessoa física
R$ 220,24
. Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
R$ 440,48
. Serviço de reinscrição
R$ 220,24
. Serviço de transferência de inscrição
R$ 110,12
. Serviço de certidão narrativa
R$ 44,05
Obs.: Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços
já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 10,12% (dez vírgula doze por
cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período,
conforme estabelecido no § 1o do artigo 6o, da Lei nº 12.514/2011.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 735, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na
Comissão de Farmácia e Terapêutica.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal n° 3.820 de
11 de novembro de 1960;
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência
terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), a qual determina que a incorporação de tecnologias no SUS, deve ser
realizada com base em evidências científicas de eficácia, efetividade, acurácia, segurança,
além da realização de estudos de avaliação econômica e de impacto orçamentário;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências, o qual determina, em seu artigo 29, que a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter
produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
Considerando a Portaria MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS, no ANEXO 2 do
ANEXO XXVII, que versa sobre diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e
aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais, e define no
item 4.1, que habilitem a efetiva participação do farmacêutico em Comissão de Farmácia
e Terapêutica para o adequado desempenho das atividades da farmácia hospitalar;
Considerando a Resolução - RDC/Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que
institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução - RDC/Anvisa nº 471, de 23 de fevereiro de 2021,
que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e
rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de
uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em instrução normativa
específica;
Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras
de aplicação das sanções ético-disciplinares;
Considerando que a Comissão de Farmácia e Terapêutica é a instância
multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa dentro de hospitais e outros
serviços de saúde, responsável pela condução do processo de avaliação, seleção,
utilização e monitoramento do uso dos medicamentos e produtos para saúde, tendo
atribuições e responsabilidades definidas em regimento interno;
Considerando a importância da Comissão de Farmácia e Terapêutica para a
promoção do uso racional de medicamentos;

                            

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