DOU 07/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 192-A, sexta-feira, 7 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
27. Ademais, o art. 38, §3º, da Lei nº 13.327/2016 deixa claro que compete
exclusivamente aos órgãos correicionais ou disciplinares da carreira a apuração de falta
disciplinar dos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda
Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros
suplementares em extinção. Confira-se:
Art. 38. [...]
§ 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata
este Capítulo
compete exclusivamente aos
respectivos órgãos
correicionais ou
disciplinares.
28. Assim, restando evidente que as atividades correicionais e disciplinares de
seus membros são de exclusiva competência da AGU, decorre que todos os sistemas que
envolvem de alguma forma a regulação dessas atividades devem igualmente estar sob a
sua restrita esfera de atuação.
29. Destarte, por desempenhar função essencial à Justiça e submeter-se a
regime diferenciado, cabe exclusivamente à Advocacia-Geral da União estabelecer, no
âmbito de seus órgãos integrantes e vinculados, normas relativas a compromissos
públicos; disciplinar os respectivos procedimentos relacionados à divulgação da agenda;
dispor sobre regras de recebimento de presentes e hospitalidades; monitorar e fiscalizar
a divulgação da agenda por parte de seus agentes públicos; e a gestão e gerenciamento
de sistema de informação relacionado à atuação ou à atividade funcional de seus
integrantes.
C - Sistema de Integridade - Decreto nº 10.756/ 2021
30. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, foi
instituído o "Sistema de Integridade do Poder Executivo Federal - SIPEF, no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional."
31. Para fins do disposto neste Decreto, o art. 2º, inciso I, define "programa
de integridade" como o "conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção,
detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e
de outros desvios éticos e de conduta".
32. O art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.756/2021, por sua vez, estabeleceu
que são unidades setoriais do SIPEF as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis
pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
33. Já o art. 4º, §1º, previu que "as atividades das unidades setoriais do Sipef
ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem
prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração
pública federal a que pertençam."
34. O art. 4º, inciso I, também atribui à Secretaria de Transparência e
Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União o papel de Órgão Central do
SIPEF, fixando-lhe o art. 5º, entre outras, as seguintes competências:
a) "estabelecer
as normas e os
procedimentos para o
exercício das
competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a
gestão dos programas de integridade" (inciso I);
b) "orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade"
(inciso II);
c) "exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de
integridade geridos pelas unidades setoriais" (inciso III);
d) "coordenar as atividades que
exijam ações conjuntas das unidades
integrantes do Sipef" (inciso IV); e
e) "monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais" (inciso V);
35. Vistas e analisadas as normas que no âmbito do SIPEF objetivam a
promoção da integridade no âmbito da Administração Pública Federal, é necessário agora
examinar a sua aplicação à luz das competências da AGU.
36. A LC nº 73/1993, mais uma vez, confere ao Advogado-Geral da União as
atribuições de "dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação" (art. 4°, I), "exercer a orientação normativa e
supervisão técnica" dos órgãos vinculados (art. 4º, XIII), "editar e praticar os atos
normativos ou não, inerentes a suas atribuições" (art. 4º, XVIII), e disciplinar os
procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da
União (art. 45, §3º).
37. A Lei nº 9.704/1998 igualmente reforça que "Os órgãos jurídicos das
autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União" (art. 1º), a
quem cabe expedir "as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei" (art. 5º);
38. Em observância aos ditames da LC nº 73/1993, o Decreto nº 11.174/2022
estabeleceu em seu art. 11, XIX, a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União para "atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da
Advocacia-Geral da União".
39. No que se refere à gestão da integridade, há que se considerar que a AGU
também é constituída por órgãos jurídicos vinculados, cuja atuação deve estar igualmente
abrangida pelo programa de integridade da Instituição. Tal peculiaridade exige disciplina
própria não apenas para a normatização, organização e funcionamento da gestão da
integridade, mas também para a orientação quanto às atividades de gestão de riscos para
a integridade peculiares à advocacia pública. Da mesma forma, a harmonização de planos
de integridade dos órgãos jurídicos que também possuam vinculação a Ministérios ou
Entidades demandam, igualmente, coordenação e supervisão diferenciada, no intuito de
garantir a eficiência de seu resultado.
40. Considerando a singularidade e complexidade de funcionamento das
estruturas da Advocacia-Geral da União, e a necessidade de coordenação da atuação de suas
várias instâncias, o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União houve por bem criar
um Núcleo de Governança da Integridade Pública, o qual teve suas competências
reformuladas por meio da Resolução nº 02, de 28 de junho de 2022, a qual estabelece que:
Art. 15. Compete ao NG-Integridade:
I - fomentar a política de gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral
da União;
II - contribuir para garantir a coerência estratégica dos programas, projetos e
ações relacionadas à integridade;
III - incentivar e promover iniciativas que busquem garantir o alcance dos
resultados do programa e do plano de integridade;
IV - propor soluções para a melhoria do desempenho institucional na gestão
de riscos para a integridade;
V - atuar como elo entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e a
estrutura de governança da Advocacia-Geral da União, para a implementação da
estratégia de integridade;
VI - apoiar a estruturação, o monitoramento e a avaliação do programa de
integridade e a implementação das medidas estabelecidas no respectivo plano;
VII - articular-se com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União para o
fornecimento de informações necessárias à execução das medidas e ao monitoramento do
respectivo programa e plano de integridade; e
VIII - apoiar a Corregedoria-Geral da Advocacia da União no levantamento de
riscos para a integridade, considerados como vulnerabilidades que podem favorecer ou
facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, desvios éticos e de
conduta ou comprometer os objetivos da AGU e sugerir medidas de tratamento.
41. A disciplina do referido Núcleo ilustra a necessidade de preservar-se a
disciplina da Advocacia-Geral da União, na sua organização e funcionamento.
42. Em sentido convergente, as
ações de capacitação e comunicação
demandam planejamento específico, haja vista que os membros das carreiras jurídicas se
submetem a regime jurídico diferenciado.
43. Destarte, assim como demonstrado em relação aos temas conflito de
interesses e agenda de compromissos públicos, a norma constante do §1º do art. 4º do
Decreto nº 10.756/2021, relativa à orientação normativa e à supervisão técnica pelo órgão
central do Sistema no tocante à integridade, encontra naturais limitações decorrentes das
previsões normativas especializadas atinentes à Advocacia-Geral da União, em especial
àquelas previstas no art. 131 da CF e dispositivos da Lei Complementar nº 73/1993, e
normas decorrentes.
44. Portanto, no âmbito da AGU, incumbe exclusivamente a ela estabelecer
normas e procedimentos relacionados às competências da unidade responsável pela
gestão da integridade; orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a
integridade; exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de
integridade;
e definir
a estratégia
de
integridade e
respectivas iniciativas de
desenvolvimento.
III - DA CONCLUSÃO
45. Diante de todo o exposto, e em resposta às consultas formuladas, conclui-
se que:
(i) a Advocacia-Geral da União, por desempenhar função essencial à Justiça,
submete-se a regime diferenciado, com competência exclusiva para estabelecer normas
quanto à sua organização, regulação e funcionamento, inclusive as relacionadas às
atividades funcionais de seus membros e órgãos vinculados.
(ii) Conflito de Interesses. O art. 8º da Lei nº 12.813/2013 deve ser interpretado
em conjunto com a Lei Complementar nº 73/1993, tendo a Advocacia-Geral da União a
competência para apurar, estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem
prevenir ou impedir eventual conflito de interesses.
(iii) Agenda de compromissos. Cabe exclusivamente à Advocacia-Geral da
União estabelecer, no âmbito de seus órgãos integrantes e vinculados, normas relativas a
compromissos públicos; disciplinar os respectivos procedimentos relacionados à divulgação
da agenda; dispor sobre regras de recebimento de presentes e hospitalidades; monitorar
e fiscalizar a divulgação da agenda por parte de seus agentes públicos; e a gestão e
gerenciamento de sistema de informação relacionado à atuação ou à atividade funcional
de seus integrantes.
(iv) Sistema de Integridade. No âmbito da AGU, incumbe exclusivamente a ela
estabelecer normas
e procedimentos
relacionados às
competências da
unidade
responsável pela gestão da integridade; orientar as atividades relativas à gestão dos riscos
para a integridade; exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos
programas de integridade; e definir a estratégia de integridade e respectivas iniciativas de
desenvolvimento.
(v) A despeito das conclusões jurídicas deste parecer, cumpre afirmar que não
fica afastada a possibilidade de a AGU colaborar com órgãos e sistemas que operam na
gestão pública federal, respeitada a sua autonomia decisória, normativa e fiscalizatória em
relação à orientação e avaliação da conduta funcional de seus integrantes.
À consideração superior.
Brasília, 05 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOSÉ AFFONSO DE ALBUQUERQUE NETTO
Advogado da União
Consultor da União
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