DOE 07/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº203  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2022
processual, os servidores foram regularmente citados às fls. 179 e 180, respectivamente, tomando conhecimento das acusações a eles atribuídas. Apresentaram 
defesa prévia às fls. 191/196, onde, em suma, rechaçaram por completo as imputações constantes na vestibular acusatória, reservando-se no direito de apre-
ciar o mérito das acusações no momento da apresentação das alegações finais, ocasião em que serão apresentados os fundamentos de fato e de direito que 
evidenciam a total improcedência das acusações, e a consequente inocência dos acusados; CONSIDERANDO que os depoimentos das testemunhas constantes 
das fls. 212/213, fls. 217/219, fls. 240/241, fls. 256/258 fls. 266/268, envolvidas direta e indiretamente no caso e na prisão em flagrante dos acusados, apontam 
para a exigência, solicitação e/ou recebimento de vantagem indevida, com emprego de ameaça, em razão do cargo exercido. Narram, coerentemente, desde 
o momento da invasão domiciliar até a solicitação da pecúnia, para que não fosse realizada a prisão das vítimas.  Dando continuidade à colheita de provas, 
a Comissão Processante buscou localizar a outra vítima dos fatos em apuração, Wellington Cândido de Lima Júnior,  apodado de “Júnior Piroca”, tendo em 
vista a expedição de três mandados de intimação (fls. 198, 215, 226), contudo, não obteve êxito. Destarte, fora elaborada ordem de missão (fls. 278) com o 
fito de encontrar a testemunha/vítima, porém, ficou constatado que a mesma se encontrava em local incerto e não sabido, de acordo com o relatório  constante 
às fls. 295; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 311/320, a defesa pugnou,  em síntese, pela total improcedência das acusações, em 
razão da insuficiência de provas,  devido as inconsistências probatórias dos depoimentos prestados e da incerteza sobre a autoria dos ilícitos, da aplicação 
dos princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência em face das contradições e dúvidas presentes nas provas acusatórias e da não  ocorrência das 
condutas transgressivas descritas nos Artigos 100, incs. l, III e V; 103, alínea “c”, incs. III e IX; alínea “d”, inc. IV, todos previstos na Lei 12.124/93, e, em  
consequência, a absolvição dos acusados; CONSIDERANDO que impende destacar que a competência da Controladoria Geral de  Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, abrange realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a  responsabilidade 
disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de  polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, visando o incre-
mento da transparência da gestão governamental, o combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando 
uma  maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, prestados à sociedade. Consequentemente, o Processo Administrativo Disciplinar 
não se presta a apurar os crimes propriamente ditos, mas sim, averiguar a conduta dos servidores públicos frente aos deveres instituídos pela Polícia Civil 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Comissão Processante bem ponderou em seu relatório final que, inobstante o constante das alegações finais 
de defesa, quanto as versões relacionadas ao fato e  apresentadas pelas vítimas/testemunhas, verifica-se o valor da palavra da vítima, que deve estar condi-
cionada à harmonização com as demais provas acostadas aos autos, ou seja, a palavra da vítima deve estar em consonância com todas as provas testemunhais 
e  materiais colhidas na instrução do PAD, e também com as provas escoradas nos autos do IP no 323-00014/2013, gerador do presente processo regular. 
Não se pode elidir tudo o que fora coletado nos autos do Inquérito em alusão, mormente, quando não se constata qualquer vício ou ilegalidade na condução 
do mesmo. À vista disso, apesar das testemunhas Antônio Jacinto e Maria das Dores terem apresentado versões parcialmente divergentes, em sede de PAD, 
apenas no que  se refere ao montante, em dinheiro, utilizado para pagamento dos processados, permanecem as demais condutas irregulares dos IPC’s Eusébio 
e Gouveia, tais sejam: a invasão das residências; a condução ilegal das vítimas para a Delegacia; a bolsa pertencente à Adriana Campos, que fora encontrada 
no armário da sala dos inspetores (sala esta que o DPC Aurélio afirmou no auto de prisão em flagrante, que estava sendo utilizada pelos IPC’s Eusébio e 
Gouveia) e a presença da Sra. Maria das Dores na  Delegacia para entregar o dinheiro aos policiais. Enquanto isso, Wellington Cândido fora  orientado a 
ficar na porta da Delegacia, aguardando a chegada de Jacinto, com o dinheiro para a sua liberação, mas sabendo que o tempo todo estava sendo monitorado 
pelos  IPCs Eusébio e Gouveia, do bar/churrascaria onde se encontravam; CONSIDERANDO que os policiais processados não conseguiram demonstrar nos 
autos, a existência de fato concreto que pudesse justificar uma “vingança/armação” por parte dos conduzidos, conforme fora abordado nas alegações finais. 
Contrário sensu, não restou demonstrado nos autos, qualquer motivo aparente que justificasse a conduta de Wellington e Jacinto, em imputar, falsamente, 
um crime de extorsão aos policiais.  Ora, ao agente público, no exercício de seu mister, impõe-se uma atuação com total resguardo da legalidade. O que se 
viu, no entanto, por parte dos acusados, foi uma atuação que fere de morte os anseios fundamentais do Estado de Direito, provocadora de uma anomalia 
sistêmica à fundação básica das atribuições da polícia civil  do estado do Ceará. A grave irregularidade do procedimento adotado, aqui apresenta-se patente, 
notadamente pela total falta de amparo legal da conduta dos processados, além  do desprezo ao esmero no trato da função policial. Portanto, como se trata 
de delito formal que se configura com a simples realização de um dos verbos do tipo disciplinar, não havendo a necessidade do  recebimento efetivo da 
vantagem indevida, pois essa obtenção será mero exaurimento da  conduta tipificada, os indícios são suficientes para comprovar a prática das condutas 
tipificadas no respectivo estatuto disciplinar, como transgressões de terceiro e quarto  graus. Nesse sentido, cumpre trazer à baila, entendimento jurispruden-
cial em que se destaca a dispensabilidade da efetiva obtenção da vantagem indevida, configurando-se mero exaurimento do delito de extorsão: AGRAVO 
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA PATRIMÓNIO. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. EFETIVO CONSTRAN-
GIMENTO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de extorsão 
é formal ocorrendo a consumação com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, independentemente da 
obtenção da vantagem indevida, que configura mero exaurimento. 2. Agravo regimental não provido de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, 
Data de Publicação: DJe 30/09/2013); CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente  analisadas e valoradas de forma 
percuciente, como garantia às bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da conduta desta, bem como  aos norteadores 
do devido processo legal. Analisando os fatos e suas circunstâncias, bem como ponderando acerca das  provas carreadas aos autos, verifica-se a configuração 
das transgressões disciplinares capituladas no art. 103, alínea “c”, incs. III e XII, e alínea “d”, inc, IV da Lei 12.124/1993  em virtude de terem praticado, 
enquanto no exercício da função policial, procedimento  irregular de natureza grave, pela forma como conduziram a situação, agindo com abuso de autoridade, 
quando violaram os domicílios de Wellington e Jacinto, além de terem  atentado contra a liberdade de locomoção dos mesmos, quando os conduziram e os 
detiveram na Delegacia do 190 DP, sem qualquer amparo legal, além de terem exigido vantagem indevida, conforme restou plenamente demonstrado nos 
autos.  De acordo com o que se depreende do conjunto probatório, diante da grave e irregularidade nas condutas dos acusados, a punição capital é medida 
que se impõe, pois  além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Polícia Civil do Estado do Ceará perante a sociedade, que espera comportamento exem-
plar de um profissional voltado à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da  instituição; CONSIDERANDO que, após 
a regular instrução do presente PAD, foi emitido o Relatório Final pela Trinca Processante (fls. 331/361), onde assim concluiu: “(…) Diante do exposto, 
opinam, os componentes desta 1 a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, após detida análise das provas colhidas, que aos Inspetores de 
Polícia Civil Antônio Eusébio da Silva e Carlos Alberto Coelho Gouveia, deve ser aplicada a pena de DEMISSÃO, na forma prevista no art. 107 da Lei 
12.124, de 06 de julho de 1993, conforme estabelecido no art. 103, alíneas “c”, incisos III e XII e “d”, incisos IV, do mesmo diploma legal (…)”; CONSI-
DERANDO que não vislumbramos, enfim, nenhum óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. 
Orientador da Célula de Processo Administrativo Disciplinar Civil - CEPAD/CGD (fls. 366); CONSIDERANDO  que a defesa do IPC Carlos Alberto Coelho 
Gouveia impetrou requerimento, datado de 14/03/2022, colimando o “arquivamento do presente feito, em face à extinção da punibilidade, decorrente da 
prescrição” (VIPROC nº 02600048/2022, juntado aos autos). O requerente asseverou que os fatos em testilha ocorridos em 06/08/2013, objeto deste PAD 
nº 36/2013, instaurado por meio da Portaria nº 841/2013, publicada em 06/09/2013, encontram-se prescritos, para aplicação da sanção disciplinar pelo Estado 
aos acusados, desde 30/01/2019. A defesa arguiu a aplicação, aos Policiais Civis, das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Ceará – Lei nº 9.826/74, no qual consta que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 05 (cinco) anos da data em que o ilícito tiver 
ocorrido, conforme os Artigos 182 e 257, bem como da Súmula nº 635, do STJ, que trata do início e da interrupção dos prazos prescricionais dispostos no 
Art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Os fatos apurados (Portaria, fl.04) e concluídos (Decisão nº104/2015, fls. 369/395) como transgressões disciplinares de terceiro 
e quarto grau, nos termos do Art. 103, c, incs. III e XII, d, inc. IV da Lei nº 12.124/93 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, ensejadoras da sanção de 
demissão a bem do serviço público (Art. 108), também correspondem ao crime de extorsão qualificada (Art. 158, §§1º e 3º do CP) em apuração (fase de 
instrução) nos autos da ação penal nº 0059935-72.2013.8.06.0001. Estas condutas praticadas pelos processados (fl.04) ocorreram em 06/08/2013. A Portaria 
instauradora deste PAD foi publicada em 06/09/2013 (fl.04). Portanto, há quase 09 (nove) anos. A Lei nº 13.441/04, que dispõe sobre o Processo Adminis-
trativo Disciplinar aplicável aos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, prevê, in verbis: “Art. 1º... Parágrafo único. O processo administrativo 
disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Também, o Art. 13 dispõe, in verbis: “Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar, subsidiariamente, 
pela ordem, as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum...”. Por fim, o Art. 14 dispõe, in verbis: 
“Prescreve em 06 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de 
carreira, salvo: I – a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal”. As condutas praticadas 
pelos processados correspondem ao crime de extorsão qualificada, disposto no Art. 158, §§1º e 3º do Código Penal, no qual a pena é de reclusão, de 6 (seis) 
a 12 (doze) anos. O Art. 109 do Código Penal prevê, in verbis: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ação penal nº 0059935-
72.2013.8.06.0001, correspondente na fase de instrução)... regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:... II – em 
16 (dezesseis anos, se o máximo de pena é superior a oito e não excede a 12 (doze)”. Destarte, as transgressões disciplinares delineadas na Portaria Inaugural 
(fl. 04), praticadas pelos processados, prescrevem em 16 (dezesseis) anos e, portanto, não estão prescritas. In casu, o prazo se inicia no dia 06/09/2013, com 
a publicação da Portaria instauradora deste PAD e prescreverá em 16 anos, no ano de 2029, tendo que ser levado em consideração, ainda, os prazos e condi-
ções estabelecidos na legislação penal”, conforme dispõe a legislação de regência mencionada outrora, em razão do princípio constitucional da especialidade 
e da segurança jurídica, que aponta a aplicação da lei especial, Lei nº13.441/04 - Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará, e não o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Art. 182 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará – 
Lei nº 9.826/74, fundamento do requerimento em apuração, formulado pelo processado (VIPROC nº 02600048/2022, fls. 02/03). Vale ressaltar que a doutrina 
e a jurisprudência dos Tribunais Superiores abalizam o entendimento supramencionado, in verbis: “Cumpre ressaltar que, em todos os casos, se a infração 

                            

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