DOE 07/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº203  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, os procedimentos administrativos 
para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, 
de 18 de julho de 2000, no âmbito das Unidades de Conservação Estaduais, e dá outras providências.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA: órgão consultivo, deliberativo e normativo no seu âmbito, vinculada à Secretaria do Meio 
Ambiente - SEMA, instituída nos termos do art. 32 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e 
a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental;
II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições 
para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no 
inciso III, alíneas “a” “b” “c”, cujo parcelamento não deverá ultrapassar a 12 (doze) parcelas, em consonância com o cronograma de execução da atividade 
e/ou empreendimento;
III - compensação ambiental nas modalidades de execução:
a) física: ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios, conforme projetos apresentados no Plano de Trabalho 
o qual deverá ser apreciado e aprovado pela CECA;
b) financeira: dar-se-á quando o empreendedor efetuar o pagamento dos recursos da compensação ambiental mediante contraprestação pecuniária 
através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
c) híbrida: nas situações em que forem agregadas, em um só TCCA, as modalidades física e financeira.
IV - Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento elaborado pelo setor financeiro da SEMA, 
atestando a liquidação do pagamento integral da compensação ambiental;
V - Plano de Trabalho – PT: instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo 
conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto - Título, Identificação, Justificativa, Cronograma de 
Execução e Cronograma de Desembolso.
VI - Valor de referência: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes 
aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem 
como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de 
seguros pessoais e reais, conforme legislação afeta ao tema.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º Todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite na SEMACE, que tenham sido fundamentados em Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, estarão obrigados a cumprir medidas de compensação ambiental, em atenção à Lei Federal n° 
9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 4º O procedimento da compensação ambiental tem início na fase de Licença Prévia, durante a qual o empreendedor toma ciência de sua 
responsabilidade em apoiar a criação de nova unidade de conservação e/ou a manutenção das unidades de conservação existentes.
§1º Constatada a incidência de significativo impacto ambiental, a equipe técnica da SEMACE deverá fazer constar no parecer técnico a obrigação de 
o empreendedor firmar/celebrar TCCA junto à SEMA com a finalidade de apoiar a implantação e/ou a manutenção de unidade(s) de conservação estaduais 
através do cumprimento de compensação ambiental.
§2º É dever da equipe técnica da SEMACE incluir como condicionante da Licença Prévia a obrigatoriedade de o empreendedor celebrar e, por 
conseguinte assinar o TCCA antes da emissão da Licença de Instalação, situação em que se faz imprescindível a inclusão nos condicionantes da LI o nº do 
TCCA e a obrigatoriedade de seu cumprimento conforme mencionado no inciso II do Art. 2º da presente IN.
a) deverá constar nos condicionantes a informação que havendo o descumprimento dos termos estabelecidos no TCCA a licença vigente poderá ser 
suspensa, bem como obstados pedidos de renovações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
b) nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas com a finalidade exclusiva de participação em leilões, poderá o TCCA ser firmado no 
curso da vigência da Licença de Instalação, desde que, quando do Requerimento da Licença de Operação a obrigação decorrente da Compensação Ambiental 
esteja devidamente quitada.
c) nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas para fins licitatórios, uma vez que apresentada a justificativa técnica, poderá o TCCA ser 
firmado no curso da vigência da Licença de Instalação, desde que, quando do Requerimento da Licença de Operação a obrigação decorrente da Compensação 
Ambiental esteja devidamente quitada.
Art. 5º A celebração do TCCA se dará antes da emissão da Licença de Instalação - LI consoante as diretrizes postas na sequência:
§1º Em período anterior à emissão da Licença de Instalação, a parte responsável pelo empreendimento deverá requerer junto à Sema a celebração 
do TCCA, por meio de ofício dirigido à gestão superior, acompanhado da documentação elencada a seguir:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e, os respectivos aditivos, se for caso, devidamente registrado e atualizado, tratando-se de pessoa 
jurídica de direito privado;
II - ata da última eleição da Diretoria, quando aplicável, nos casos de pessoa jurídica de direito privado;
III – dados do(a) representante legal ou procurador(a) que assinará o TCCA, acompanhado de cópia da identidade e comprovação dos poderes para 
tanto (instrumento procuratório);
IV – cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, para empreendimentos representados por pessoa jurídica de direito público;
V – cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento, assinado por profissional habilitado, que se responsabilizará pelas informações 
prestadas, sob as penas da lei, explicitando o valor de referência dos custos totais do empreendimento para o cálculo da compensação ambiental, conforme 
Art. 1º da Resolução COEMA nº 26/2015;
VI – indicação da opção da modalidade de execução da compensação ambiental, podendo ser física, financeira ou híbrida (físico-financeira);
VII – Parecer Técnico exarado pela equipe da Semace, no qual deverá constar o valor total do empreendimento aprovado no EIA – Rima;
VIII – Publicação do DOE/CE da Reunião do COEMA que aprovou a implantação do empreendimento;
IX – Declaração do Valor de Referência relativo aos custos totais do empreendimento, modelo fornecido no site da SEMA.
§ 2º Para os fins de fixação do valor da compensação ambiental, o setor financeiro da SEMA avaliará, as informações fornecidas pelo interessado 
e aplicará a fórmula a seguir delineada:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e 
programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos 
incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto = 0,5%.
Art. 6º A Secretaria Executiva da CECA vinculada à Assessoria Especial do Gabinete – ASSESP, após emissão do Parecer Jurídico, elaborará o 
TCCA, e, na sequência convocará a parte Compromissária, responsável pelo empreendimento para assiná-lo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na 
presença de 02(duas testemunhas), podendo ainda ocorrer a assinatura digital desde que devidamente certificada, somente após será colhida a assinatura 
do(a) Secretário(a) da Sema.
§1º Caso exista insuficiência de dados, decorrentes de mudanças sofridas no estado jurídico da empresa, ou questionamentos acerca da validade da 
documentação apresentada, a Secretaria Executiva da CECA solicitará do(a) responsável pelo empreendimento os documentos complementares, ou exigirá 
esclarecimentos que considere pertinentes quanto à documentação para a regular instrução do processo de compensação ambiental e assinatura do TCCA.
§2º A celebração e por conseguinte a assinatura do TCCA é exigível antes da emissão da Licença de Instalação, sendo condição indispensável para 
sua liberação.
§3º Caberá à Secretaria Executiva da CECA providenciar e acompanhar a publicação dos TCCAs, informando à parte Compromissária, a data e o 
número do Diário Oficial do Estado (DOE/CE) em que restou publicado o aludido TCCA, demonstrando o cumprimento da obrigação.
§4º Uma via do TCCA deverá compor o processo administrativo de compensação ambiental, outra será arquivada na Secretaria Executiva da CECA, 
e a última permanecerá com a parte Compromissária, a quem caberá a responsabilidade de apresentar junto ao órgão licenciador, no caso a Semace.
Art. 7º Para fins de renovação da licença de instalação, nos casos de inadimplência do TCCA, o empreendedor deverá, antecipadamente, efetuar o 
pagamento no percentual condizente com a execução do cronograma físico-financeiro do empreendimento.
Art. 8º Quando do requerimento da Licença de Operação a compensação ambiental deverá estar totalmente cumprida, com a quitação integral da 
obrigação, mediante apresentação do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – CQF/TCCA, expedido pelo 
setor financeiro da Sema consoante disposto no Art. 2º, IV.

                            

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