DOE 07/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº203  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO III
DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 9º Ao optar pelo cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução financeira, a parte Compromissária deverá realizar o 
pagamento dos valores previstos no TCCA, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em até 12 (doze) parcelas, consecutivas ou não, a 
depender do valor, de acordo com o exposto no cronograma de desembolso constante no TCCA, devendo a primeira parcela ser adimplida, em até 90(noventa) 
dias, corridos, a contar de sua assinatura.
§1º O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental, se dará da seguinte forma:
I – valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 04 (quatro) parcelas;
II – valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser ser divididos em até 08 (oito) 
parcelas iguais ou com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA;
III – valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes iguais ou, com percentuais pré 
estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA.
§2º A Compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral, não se sujeitará a parcelamentos.
§3º Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, 
salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que, aprovado pela CECA.
§4º Antecede a apreciação e a deliberação pela CECA a vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador.
Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva da CECA o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos TCCA’s celebrados.
§1º Nos casos de inadimplência, as parcelas serão encaminhadas ao setor financeiro da Sema para atualização do valor devido, e posteriormente, a 
parte Compromissária será notificada para efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos ou justificar a impossibilidade.
§2º Apresentada a justificativa e documentação comprobatória no prazo estabelecido no §1º, a Secretaria Executiva da CECA apreciará as razões 
apresentadas, acatando-as ou não, fixará, se necessário, novo prazo para cumprimento da obrigação correspondente à compensação ambiental, e posteriormente, 
notificará o empreendedor.
§3º Rejeitada ou não apresentada a justificativa, a obrigação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da 
notificação, sob pena de aplicação das sanções retro, na seguinte ordem de prioridade:
I – aplicação da multa prevista no artigo 83 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;
II – suspensão da Licença de Instalação, cominada com o embargo da obra existente à época do fato, transpassados 30 (trinta) dias corridos da 
aplicação da sanção constante no inciso I;
III – registro de protesto da dívida em cartório, passados 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso II.
Art. 11. A Secretaria Executiva da CECA ao constatar o cumprimento de qualquer pagamento referente à compensação ambiental, deverá confirmá-lo 
junto à Sefaz/CE e, na sequência, anexar os documentos comprobatórios nos processos de compensação ambiental.
§1º Ocorrendo o pagamento de forma integral, a Secretaria Executiva da CECA informará ao setor financeiro da Sema o cumprimento da obrigação, 
ao tempo em que solicitará a expedição do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no qual deverá constar 
especificações quanto ao TCCA, o montante adimplido e a data da efetivação do pagamento.
§2º A emissão do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental estará adstrita à apresentação, por parte 
da Compromissária, do Cronograma Físico Financeiro Final, demonstrando o valor de referência do investimento do empreendimento, objeto ensejador da 
compensação ambiental.
§3º Constatada diferença entre o valor do cronograma físico financeiro, apresentado em sede inicial e o valor final, as partes deverão observar:
I - em caso de majoração, a parte Compromissária deverá adimplir o percentual remanescente a título de compensação ambiental em parcela única, 
independente do valor;
II - ocorrendo o inverso, a parte Compromitente poderá realizar o ressarcimento desde que provocada, sendo-lhe facultada a geração do crédito para 
dedução em empreendimento posterior da mesma pessoa jurídica.
Art. 12. Depositado o recurso na conta específica da compensação ambiental, este terá sua execução vinculada ao plano de trabalho, e, sua aplicação 
estará subordinada aos princípios e regras que norteiam as contratações públicas, nos termos da Lei de Licitações vigente à época do fato.
Art. 13. Havendo solicitação para utilização dos recursos da compensação ambiental pelos municípios, observa-se-ão os critérios estabelecidos a seguir:
I - a existência de unidade de conservação (federal, estadual e ou municipal) inserida na área do município requerente;
II - apresentação de projeto para criação e manutenção de unidade de conservação municipal;
III - projeto de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Art. 14. Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pela parte COMPROMISSÁRIA, ou ainda a interesse 
da parte COMPROMITENTE nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade 
de celebrar Termo Aditivo ao TCCA;
II - se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento/
atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento;
III - se ocorrer fato imputável à COMPROMITENTE que implique na necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA;
IV - condiciona-se à celebração de Termo Aditivo do TCCA o adimplemento das parcelas vencidas, ou o pagamento de percentual condizente com 
a execução do cronograma físico, nos termos constantes no Art. 7º desta IN;
V - a interesse da parte Compromitente poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação 
Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido;
VI - as alterações alusivas aos valores serão objeto de Termo de Aditivo ao TCCA desde que a documentação ensejadora da alteração seja apresentada 
acompanhada dos Cronogramas Físicos Financeiros.
Parágrafo único. A prorrogação e ou alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término 
do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FÍSICA
Art. 15. Caso a Compromissária opte por cumprir a compensação ambiental na modalidade de execução física, as despesas decorrentes da contratação 
de terceiros e/ou aquisição de produtos ficarão sob sua inteira responsabilidade, a qual figurará como única responsável.
§1º As despesas administrativas decorrentes da contratação referida no caput deste artigo correrão às expensas da Compromissária, sendo vedados 
quaisquer descontos dos valores devidos a título de compensação ambiental firmados no TCCA.
§2º A Compromissária deverá indicar, em até 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do extrato do TCCA no DOE/CE, o responsável pela 
execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor(a) institucional.
§3º Competirá à Compromitente por meio da Coordenadoria Administrativo Financeira – COAFI, realizar a pesquisa de mercado dos produtos que 
serão adquiridos mediante modalidade de compensação física, situação a qual estará obrigada a apresentação de no mínimo 03 (três) propostas comerciais.
Art. 16. O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta irá abranger as atividades relacionadas ao acompanhamento, 
cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Planos de Trabalho e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.
Art. 17. Para executar a compensação na modalidade direta a Secretaria Executiva da CECA solicitará à Área de Negócios da SEMA a elaboração 
do Plano de Trabalho – PT, o qual será submetido à apreciação da CECA e, após aprovação, será disponibilizado à parte Compromissária.
§1º A Área de Negócio expedirá o Termo de referência contendo as diretrizes para elaboração e execução do Plano de Trabalho – PT.
§2º A parte Compromissária deverá adquirir o produto, ou realizar os serviços exatamente igual ao que foi explicitado no Termo de Referência e 
entregá-lo acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou notas de serviço.
§3º Para cada produto entregue ou serviço executado deverá ser expedido Termo de Recebimento, o qual será parte integrante do processo de 
compensação ambiental.
Art. 18. O recebimento do produto ou serviço objeto do pagamento de compensação ambiental será realizado pelo responsável do setor de patrimônio 
da SEMA, em conjunto com o(a) representante da área de negócios solicitante, com exceção das obras de engenharia ou outros serviços de igual complexidade, 
que serão acompanhados por uma comissão designada por meio de Portaria para fiscalizar a execução do Plano de Trabalho específico.
§1º No ato da entrega, o setor responsável pelo recebimento ou a comissão designada deverá verificar cada item que está sendo recebido, ao final 
elaborar e, expedir o respectivo Termo de Recebimento, declarando o recebimento em conformidade com as especificidades delineadas no TR, formalizando-o 
por meio de Ofício a ser expedido à parte Compromissária.
§2º Recebido o produto decorrente de compensação física ou híbrida, o setor de patrimônio deverá proceder o tombamento dos bens móveis que 
passarão a compor o acervo da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 19. Executado o Plano de Trabalho, o objeto será recebido por comissão designada para o acompanhamento e fiscalização da seguinte forma:

                            

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