DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 193
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República ........................................................................................................ 23
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 23
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 33
Ministério da Economia .......................................................................................................... 34
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 112
Ministério do Turismo........................................................................................................... 115
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 125
Ministério Público da União................................................................................................. 125
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 126
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 189
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 190
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197
.................................. Esta edição é composta de 199 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/10/2022 a
edição extra nº 192-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.355
(1)
ORIGEM
: ADI - 122202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e
julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei n. 12.690/1999 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.690, DE 18 DE OUTUBRO DE
1999, DO ESTADO DO PARANÁ. REPASSES CONSTITUCIONAIS DO IMPOSTO SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TITULARIDADE. DESTINAÇÃO POR LEI
ESTADUAL DOS RECURSOS DOS MUNICÍPIOS. AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO.
1. A parcela devida aos Municípios em razão da repartição constitucional de
receitas lhes pertence de pleno direito.
2. Viola a autonomia municipal norma estadual que dispõe sobre a destinação dos
recursos recebidos pelos Municípios a título de repartição constitucional de ICMS.
3. Medida cautelar confirmada e pedido julgado procedente para declarar-se
inconstitucional a Lei n. 12.690, de 18 de outubro de 1999, do Estado do Paraná.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.311
(2)
ORIGEM
: ADI - 101442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO -
A B R ES I
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
A DV . ( A / S )
: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (46855/MG, 4252-A/TO)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPAGANDA - ABP
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE REVISTAS - ANER
A DV . ( A / S )
: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (33507/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS - ANJ
A DV . ( A / S )
: PAULO RICARDO TONET CAMARGO (51124/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
A DV . ( A / S )
: RICARDO RIELO FERREIRA (108624/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA, HOSPITALIDADE E TURISMO (ABRESI)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 150062/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (148379/SP)
A DV . ( A / S )
: THALITA FERREIRA DIAS (448084/SP)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, inclusive nos termos do
aditamento apresentado, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -
BRASILCON, o Dr. Bruno Nunes Barbosa Miragem. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência
do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, CAPUT e §§ 2º, 3º, 4º, 5º E
6º, DA LEI Nº 9.294/1996. PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO.
RESTRIÇÕES À PROPAGANDA COMERCIAL. ADVERTÊNCIAS SANITÁRIAS NAS EMBALAGENS.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
ADITAMENTO
ACOLHIDO.
EPIDEMIA
DO
TABAGISMO.
CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O CONTROLE DO TABACO (CQCT).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA SAÚ D E .
PRIORIDADE ABSOLUTA DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONCRETIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade sindical de nível superior
que congrega as empresas da indústria nacional, enquadra-se na hipótese de legitimação
prevista no art. 103, IX, CF. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade, por existir pertinência
temática entre seus fins institucionais e a controvérsia constitucional posta. As restrições
impugnadas afetam os interesses das fabricantes dos produtos fumígenos, responsáveis pela
propaganda da marca e dos produtos e pelas embalagens.
2. É da linha decisória deste Supremo Tribunal Federal a prejudicialidade por
alterada a norma contestada. Inexistência de inovação substancial a ponto de exigir a
reconstrução do quadro argumentativo em nova ação. Rejeitada a preliminar de prejuízo, com
acolhimento do aditamento da petição inicial.
3. A propaganda comercial encontra proteção constitucional, por ser manifestação
da liberdade de expressão e comunicação. Na arquitetura dos direitos fundamentais, que não
comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de
outros valores públicos.
4. A atividade empresarial, em todas as suas facetas, inclusive a publicitária,
submete-se aos princípios da ordem econômica e há compatibilizar-se com a concretização dos
demais direitos fundamentais.
5. O art. 220, § 4º, CF, no sentido de que a propaganda do "tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias" pode sofrer "restrições legais" explicita a
possibilidade e a importância das limitações publicitárias dos produtos notadamente nocivos.
6. A propaganda comercial pode sofrer restrição legal de variada intensidade e, de
modo proporcional, ser afastada para a tutela de outros direitos fundamentais. A expressão
"restrição", no art. 220, § 4º, CF, não traduz limitação apriorística à ponderação de valores
resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto.
7. Surgem constitucionais as restrições da publicidade dos produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, limitada à exposição dos produtos nos postos de venda, e a
imposição de advertência sanitária acompanhada de imagem, por se mostraram adequadas,
necessárias e proporcionais em sentido estrito, no contexto multifacetado das políticas
públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco.
8. Prevalência da tutela da saúde (art. 6º, CF) e incidência da proteção prioritária
da criança e do adolescente (art. 227, CF). Concretização dos objetivos fundamentais da
República (art. 3º, CF), mediante o estabelecimento de limites à atividade empresarial, no
trato de problema de saúde pública de grande proporção. Limitada a livre iniciativa, na
dimensão expressiva e comunicativa, para a construção de uma sociedade mais livre, justa e
solidária, o desenvolvimento nacional sustentável, a redução de desigualdades e a promoção
do bem de todos.
9. Inocorrência de delegação legislativa ao atribuir-se, ao Ministério da Saúde, a
tarefa de especificar as advertências sanitárias. Competência regulamentar de segundo grau
para fiel execução da lei. Aplicação do precedente formado ao julgamento da ADI 1075 (Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. virtual de 25.9 a 05.10.2020, DJe 19.10.2020).
10. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.287
(3)
ORIGEM
: 6287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - P.L
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA (26281/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não participou do
julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
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