DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018.
SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA
DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS,
DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por lei, tendo
em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma
amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do
Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44°, corresponde a 58,9% do território
brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo
o IBGE.
2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na
Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil
acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos
disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à
superação de identificadas falhas de mercado - ausência de interesse comercial, isolamento,
dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional.
Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à
Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares
e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º,
II e III, da CF).
3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização
racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de
comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-
normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF.
4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição
da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que
restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal,
sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora
da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de
fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele
situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção
lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.322
(4)
ORIGEM
: 6322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO
TELEFONICO FIXO COMUTADO E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP)
A DV . ( A / S )
: RENATA ANDREA JONER PARRY (26963/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal das alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.077/2015 (na redação dada
pela Lei nº 8.573/2019) e a nulidade parcial, sem redução de texto, da alínea f do mesmo
dispositivo legal, de modo a afastar qualquer exegese que inclua em sua abrangência normativa
as prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelas
requerentes, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro
(na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender
os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência
legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II).
1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses
das empresas atuantes no setor de telecomunicações, motivo pelo qual não configurado o
necessário vínculo de pertinência temática entre os objetivos estatutários das entidades autoras
e o conteúdo da lei estadual impugnada na parte referente aos demais serviços de prestação
continuada nela previstos. Conhecimento parcial da ação.
2. Configurada, no caso, a usurpação da competência da União para legislar,
privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais
serviços (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). Assente na jurisprudência desta
Suprema Corte a inconstitucionalidade das leis estaduais que impõem às empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos
clientes preexistentes. Precedentes.
3. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente
procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.641
(5)
ORIGEM
: 6641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta" constante do § 2º do art. 64 da
Constituição piauiense, bem assim para dar interpretação conforme à Constituição à parte final
do § 2º do art. 64 da Constituição do Estado do Piauí, para fixar que o prazo estabelecido não
pode ser inferior à 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na
Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 64 da Constituição do Estado do Piauí.
Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Princípio da simetria. Impossibilidade de
ampliação. crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União
(CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Parcial Procedência.
1. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e
§ 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser
observado, portanto, o princípio da simetria.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, as Unidades da Federação
não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo.
3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de
responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente
procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.642
(6)
ORIGEM
: 6642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 84
e das expressões (i) "e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista" e "no prazo de trinta dias," constante do inciso XLII do art. 47,
(ii) "julgada" e "pela Assembleia" constante do art. 48, caput, (iii) "por si ou a requerimento de
Deputado, com aprovação do Plenário" constante do caput do art. 49, (iv) "e, nos prazos
definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público" constante do V do art. 90, todos da
Constituição do Estado de Sergipe; conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao
inciso XLII do art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, para excluir qualquer interpretação
que possibilite a convocação de "dirigentes de órgãos da administração direta" que não estejam
diretamente subordinados ao Governador do Estado, tudo nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz
Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 47, XLII, 48, caput, 49, caput, 84, XIV, e 90,
V, da Constituição do Estado de Sergipe. Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo.
Princípio da simetria. Impossibilidade de ampliação. crimes de responsabilidade. Usurpação da
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Parcial
Procedência.
1. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e
§ 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser
observado, portanto, o princípio da simetria.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, as Unidades da Federação
não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo.
3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de
responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente
procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.972
(7)
ORIGEM
: 6972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei
Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA .
ART. 65, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUTORIZAÇ ÃO
DE PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO
ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS.
21, VI, E 22, XXI, DA CF/1988). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes
políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da
associação.
II - Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo,
em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas
de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988).
III - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não
têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não
contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria).
IV 
-
Ação 
conhecida
e 
pedido 
julgado
procedente 
para
declarar 
a
inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato
Grosso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.979
(8)
ORIGEM
: 6979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

                            

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