DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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3
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "porte de arma",
contida no art. 41, III, da Lei Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência
do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA .
ART. 41, III, DA LEI COMPLEMENTAR 20/1994, DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIZAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO
ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS.
21, VI, E 22, XXI, DA CF/1988). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes
políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da
associação.
II - Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo,
em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas
de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21, VI e 22, da CF/1988).
III - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não
têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não
contempladas na legislação federal (ADI 3.112/DF, de minha relatoria).
IV
-
Ação
conhecida
e
pedido
julgado
procedente
para
declarar
a
inconstitucionalidade da expressão "porte de arma", contida no art. 41, III, da Lei
Complementar 20/1994 do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.129
(9)
ORIGEM
: 7129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "e energia elétrica"
constante da alínea a do inciso I do art. 12, (ii) da expressão "e serviços de comunicação"
constante da alínea e do inciso I do art. 12, (iii) da alínea f do inciso I do art. 12, todos da Lei
complementar 19/1997 do Estado do Amazonas, com redação dada pelas Leis complementares
116/2013 e 132/2013; declarou, ainda, por arrastamento, para evitar o efeito repristinatório
indesejado, a inconstitucionalidade (i) da expressão
"energia elétrica e serviços de
comunicações" constante, em sua redação original, da alínea a do inciso I do art. 12, da Lei
complementar 19/1997, (ii) da expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do inciso I do
art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011, (iii) da
expressão "e serviços de comunicação" constante da alínea e do inciso I do art. 12 da Lei
complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011, (iii) da alínea f do
inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar
96/2011, (iv) da alínea f do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada
pela Lei complementar 103/2012, (v) da expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do
inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar
112/2012 e (vi) da expressão "serviços de comunicação" constante da alínea e do inciso I do art.
12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 112/2012; e modulou
os efeitos da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum
somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício
financeiro de 2024, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a
13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da
Ministra Rosa Weber).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, I, a, e e f, da Lei Complementar
19/1997, com redação dada pelas LC 116/2013 e 132/2013, do Estado do Amazonas. Preliminar:
ausência de impugnação de todo complexo normativo. Rejeição. Tributário. ICMS. Seletividade.
Operações de energia elétrica e de comunicações. Instituição de alíquota superior à geral.
Essencialidade. Violação do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Aplicação, ao caso, da tese
firmada ao exame do RE 714.139-RG/SC. Procedência do pedido. Modulação de efeitos.
1. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico
revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício,
que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso,
excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada
incompatibilidade com a ordem constitucional.
2. Ao exame do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o
Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez adotada a
seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional lei que estipula alíquota sobre as
operações de energia e de comunicações em patamar superior ao das operações em geral (RE
714.139-RG/SC, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021, DJe
15.3.2022).
3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
4. Modulação dos efeitos da decisão, para determinar que este decisum somente
produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro
de 2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.041
(10)
ORIGEM
: 7041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (76640/MG, 225996/SP)
A DV . ( A / S )
: SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (175392/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das
entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a
existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade
e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes.
2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das
espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a
possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e
autônomo.
3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois,
editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal,
extrai seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976.
4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa,
reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no
texto da Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 149
(11)
ORIGEM
: ADPF - 122640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
A DV . ( A / S )
: DANIELE GABRICH GUEIROS (80645/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADOS DO PARANÁ - SENGE/PR
A DV . ( A / S )
: GIANI CRISTINA AMORIM (21575/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (91152/RJ) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-
A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso,
vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e
Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor
do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a
Ministra Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. José Henrique Mouta Araujo, Procurador do
Estado do Pará; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de
Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa
Arguição
de descumprimento
de
preceito
fundamental. Piso salarial
dos
profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e
veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do
salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-
mínimo "para qualquer finalidade" (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula
constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador
econômico. Precedentes.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às
figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer
finalidade" (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de
garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela
aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as
contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos
do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas
(CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à
adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo
nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo
com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora,
que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente
procedente.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 149
(12)
ORIGEM
: ADPF - 122640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
A DV . ( A / S )
: DANIELE GABRICH GUEIROS (80645/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADOS DO PARANÁ - SENGE/PR
A DV . ( A / S )
: GIANI CRISTINA AMORIM (21575/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (91152/RJ) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
acolheu parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa
Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto
das ADPFs 53, 149 e 171. Decisão que determinou o "congelamento" da base de cálculo do
piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos,
agrônomos e veterinários (lei nº 9.450-A/1966, art. 5º). Embargos de declaração conhecidos e
acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos
empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e
veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da
publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento
importou em "viragem jurisprudencial" em relação à anterior decisão liminar proferida nos
autos da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a "suspensão das decisões
impugnadas" no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental.
Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº
9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de
mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição.
2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º,
V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho.
A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso
remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na
autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos
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