DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos
trabalhadores em geral.
3. A adoção da técnica de "congelamento" da base de cálculo do piso salarial não
importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso
salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário
efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes,
revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos
individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal
(lei federal).
4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato
continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por
elas formada opera conforme a cláusula "rebus sic stantibus". A imutabilidade que qualifica a
coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes
verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se,
desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado,
observando-se o "quantum" fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias
vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022),
vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar
esclarecimentos.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 149
(13)
ORIGEM
: ADPF - 122640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
A DV . ( A / S )
: DANIELE GABRICH GUEIROS (80645/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADOS DO PARANÁ - SENGE/PR
A DV . ( A / S )
: GIANI CRISTINA AMORIM (21575/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (91152/RJ) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022
(Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra
Rosa Weber).
Ementa
Segundos embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não
obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão.
2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC,
evidencia-se
tão somente
o
inconformismo da
parte
com a
decisão
que lhe
foi
desfavorável.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 124, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado
de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e
Materiais, assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro
de 2010, e o texto de sua Emenda, firmada em Tel
Aviv e Brasília, em 6 de junho de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e Materiais,
assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, e o texto de sua Emenda, firmada em Tel
Aviv e Brasília, em 6 de junho de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo ou de sua Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 01/09/2022
(retificação do Diário do Senado Federal de 11/08/2022).
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.225, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de
Confiança
do 
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinquenta e um DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) nove DAS 102.3;
f) dois DAS 103.4;
g) cento e quatorze FCPE 101.3;
h) dezenove FCPE 101.2;
i) trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.3;
k) doze FCPE 102.2;
l) uma FCPE 102.1;
m) trinta FG-1;
n) trinta e duas FG-2; e
o) oitenta e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:
a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) cinquenta e um CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) sete CCE 2.10;
f) dois CCE 3.13;
g) cento e dezoito FCE 1.10;
h) vinte e cinco FCE 1.06;
i) trezentos e noventa e três FCE 1.05;
j) sessenta e duas FCE 1.02;
k) setenta e nove FCE 1.01;
l) seis FCE 2.06; e
m) nove FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNIT por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do DNIT.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015;
II - o Decreto nº 8.990, de 15 de fevereiro de 2017; e
III - o Decreto nº 10.367, de 22 de maio de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao
Ministério da Infraestrutura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é órgão
gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre
e aquaviário do Sistema Federal de Viação.
Art. 2º Ao DNIT compete:
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do
Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende
a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e
ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as
diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais na área de engenharia de
infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas
e especificações técnicas para os
programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias,
terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras
viárias;
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a
formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e
reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de
transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de
domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de
cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em
corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de
investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento
Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua
competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e promover
a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de
ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de
trânsito, com vistas à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, e destacar o
cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;
XII - adquirir e alienar bens e adotar os procedimentos legais adequados
para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do
setor de transportes;
XIV - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas
no âmbito de sua competência;
XV - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas
às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
referentes às vias navegáveis, aos terminais e às instalações portuárias públicas de pequeno porte;
XVII - declarar a utilidade pública de bens e de propriedades a serem
desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

                            

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