DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.906, de 2003;
II - o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017; e
III - o Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - Funai, fundação pública vinculada ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº
5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
circunscrição no território nacional.
Art. 2º A Funai tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da
União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política
indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças
e das tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;
c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da
indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do
usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de
suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos
indígenas; e
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em
instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do Patrimônio Indígena, conforme o disposto no art. 23;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas
científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas,
conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo
para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.
Art. 3º Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.
Art. 4º A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação,
regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e de demarcação poderão ser
realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos,
desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai:
Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Administração e Gestão;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
b) Diretoria de Proteção Territorial;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais;
b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
c) Coordenações Técnicas Locais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:
I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;
II - pelo Diretor de Proteção Territorial;
III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.
§ 2º Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas
ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos
da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de
Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da
Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.
Art. 7º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 8º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no §
5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista
no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público
ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;
II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o
cumprimento da política indigenista;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos
indígenas;
V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente
da Funai;
VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta
orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas
e projetos da Funai;
VII - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser
submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a
avaliação dos programas e das ações da Funai;
IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os
servidores públicos em exercício na Funai;
X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a
viabilização das ações planejadas pela Funai;
XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e
XII - examinar e propor o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 11. À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades
descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
Funai;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob responsabilidade da Funai;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai,
da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades da Funai;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 13. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição no âmbito da Funai;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de
denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares
e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades
praticadas no âmbito da Funai;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 14. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria;
IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e
gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a
prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;
VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;
VIII - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;
IX - promover a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações
indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras,
que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e  os
conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e
X - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.
Art. 15. À Diretoria de Administração e Gestão compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;

                            

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