DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECO N O M I A :
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA FIOCRUZ PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.6
6,27
1
6,27
.
DAS 101.5
5,04
4
20,16
.
DAS 101.4
3,84
27
103,68
.
DAS 101.3
2,10
2
4,20
.
DAS 101.2
1,27
78
99,06
.
DAS 101.1
1,00
43
43,00
.
DAS 102.2
1,27
1
1,27
.
DAS 102.1
1,00
6
6,00
.
SUBTOTAL 1
162
283,64
.
FCPE 101.3
1,26
5
6,30
.
FCPE 101.2
0,76
9
6,84
.
FCPE 101.1
0,60
180
108,00
.
FCPE 102.1
0,60
4
2,40
.
SUBTOTAL 2
198
123,54
.
FG - 1
0,20
89
17,80
.
FG - 2
0,15
116
17,40
.
FG - 3
0,12
203
24,36
.
SUBTOTAL 3
408
59,56
.
T OT A L
768
466,74
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GES T ÃO
E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FIOCRUZ:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A FIOCRUZ
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
4
20,16
.
CCE 1.13
3,84
16
61,44
.
SUBTOTAL 1
21
87,87
.
FCE 1.15
3,03
1
3,03
.
FCE 1.13
2,30
14
32,20
.
FCE 1.10
1,27
39
49,53
.
FCE 1.07
0,83
80
66,40
.
FCE 1.05
0,60
219
131,40
.
FCE 2.07
0,83
4
3,32
.
FCE 2.06
0,70
1
0,70
.
FCE 2.05
0,60
12
7,20
.
FCE 2.02
0,21
381
80,01
.
FCE 3.10
1,27
4
5,08
.
SUBTOTAL 2
755
378,87
.
T OT A L
776
466,74
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º
DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
.
DA S - 4
3,84
27
103,68
-
-
-27
-103,68
.
DA S - 3
2,10
2
4,20
-
-
-2
-4,20
.
DA S - 2
1,27
79
100,33
-
-
-79
-100,33
.
DA S - 1
1,00
49
49,00
-
-
-49
-49,00
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE-13
3,84
-
-
16
61,44
16
61,44
.
FC P E - 3
1,26
5
6,30
-
-
-5
-6,30
.
FC P E - 2
0,76
9
6,84
-
-
-9
-6,84
.
FC P E - 1
0,60
184
110,40
-
-
-184
-110,40
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
14
32,20
14
32,20
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
43
54,61
43
54,61
.
FC E - 7
0,83
-
-
84
69,72
84
69,72
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
-
-
231
138,60
231
138,60
.
FC E - 2
0,21
-
-
381
80,01
381
80,01
.
FG - 1
0,20
89
17,80
-
-
-89
-17,80
.
FG - 2
0,15
116
17,40
-
-
-116
-17,40
.
FG - 3
0,12
203
24,36
-
-
-203
-24,36
.
T OT A L
768
466,74
776
466,74
8
0,00
DECRETO Nº 11.229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder
Executivo - FCPE, Cargos
Comissionados Executivos - CCE
e Funções
Comissionadas Executivas- FCE:
I - do CNPq para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 101.1;
f) trinta e seis FCPE 101.3;
g) trinta e sete FCPE 101.1;
h) uma FCPE 102.3; e
i) cinco FCPE 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) dois CCE 2.07;
f) uma FCE 1.14;
g) quatorze FCE 1.13;
h) trinta FCE 1.10;
i) vinte e nove FCE 1.05;
j) duas FCE 1.04;
k) quatro FCE 1.02;
l) uma FCE 2.10;
m) quatro FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) uma FCE 3.13; e
p) oito FCE 3.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310,
de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6
de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade
jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este
Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de
ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em
conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da
execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e
tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos
qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de
recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e
social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou
regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise,
armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento
da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades
de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e
projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

                            

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