DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de
iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado,
que 
sejam 
considerados 
de 
relevância 
para 
o 
desenvolvimento 
científico 
e
socioeconômico;
X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos
para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a
legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar
bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com
pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Administrativa;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
b) Diretoria Científica; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos
institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações
sob a responsabilidade do CNPq;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades do CNPq;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna
observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 10. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios,
logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;
III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de
pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas
cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:
I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas
dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da
Estratégia de Governo Digital;
III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp;
IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à
tecnologia da informação; e
V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a
avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência,
tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.
Art. 12. À Diretoria Científica compete:
I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas
com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;
II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por
meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e
III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.
Art. 13. À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais,
estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais
de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de
fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e
III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a
transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar
a
concessão
de prêmios
científicos,
tecnológicos
e
de inovação,
nacionais
e
internacionais.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à
orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;
III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão
de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da
ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das
bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos
suplementares e de outros recursos;
VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do
CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;
VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e
suas alterações;
X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de
Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;
XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para
fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e
XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá
constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere
o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e
tecnológica
nacional, de
acordo
com
os critérios
e
os
procedimentos a
serem
estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam
os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e
tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com
as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas
e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência,
tecnologia e inovação;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de
ciência e tecnologia:
a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares
e de outros recursos;
b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do
CNPq e de sua estrutura básica;
c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno
do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em
consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a
realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas,
em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16. O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à
Pesquisa; e
II - designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida
competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento
tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do
cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não
coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de
escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento
interno do CNPq.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas
no regimento interno do CNPq.

                            

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