DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE,
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE-13
3,84
-
-
4
15,36
4
15,36
.
CCE-10
2,12
-
-
5
10,60
5
10,60
.
CCE-7
1,39
-
-
2
2,78
2
2,78
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
.
DA S - 4
3,84
15
57,60
-
-
-15
-57,60
.
DA S - 3
2,10
1
2,10
-
-
-1
-2,10
.
DA S - 1
1,00
2
2,00
-
-
-2
-2,00
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
1
2,59
1
2,59
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
15
34,50
15
34,50
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
31
39,37
31
39,37
.
FC E - 7
0,83
-
-
4
3,32
4
3,32
.
FC E - 5
0,60
-
-
40
24,00
40
24,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
2
0,88
2
0,88
.
FC E - 2
0,21
-
-
4
0,84
4
0,84
.
FC P E - 3
1,26
37
46,62
-
-
-37
-46,62
.
FC P E - 2
0,76
5
3,80
-
-
-5
-3,80
.
FC P E - 1
0,60
37
22,20
-
-
-37
-22,20
.
T OT A L
102
160,75
113
160,67
11
-0,08
DECRETO Nº 11.230, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos
em Comissão e das
Funções de Confiança da
Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) dois DAS 102.4;
g) dois DAS 102.3;
h) dois DAS 102.1;
i) oito FCPE 101.2;
j) uma FCPE 101.1;
k) oito FCPE 102.1;
l) vinte FG-1; e
m) nove FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) dois CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) onze FCE 1.13;
i) quinze FCE 1.10;
j) seis FCE 1.07;
k) três FCE 2.13;
l) sete FCE 2.10;
m) três FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) quatro FCE 2.04;
p) três FCE 2.03;
q) quatro FCE 4.05;
r) uma FCE 4.04; e
s) três FCE 4.03.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Sudam para a
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT,
previstas no Anexo ao Decreto nº 6.603, de 14 de outubro de 2008:
I - duas FCT-6;
II - três FCT-7;
III - uma FCT-8;
IV - duas FCT-10; e
V - uma FCT-13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudam por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Sudam.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.603, de 2008;
II - o Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014; e
III - o Decreto nº 8.896, de 4 de novembro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA - SUDAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia
de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional,
com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável em sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área
de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os
quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que
considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais
para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de
natureza supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos
objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância
dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades
previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento
Regional, nos termos do disposto no inciso VI;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas
de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão
tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em
consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica
e financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade
seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em
sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico; e
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 2º A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção
a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos
Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados
como integrantes da área de atuação da Sudam.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, com uma Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudam:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
c)
Coordenação-Geral
de
Governança,
Gestão
Estratégica
e
de
Desenvolvimento Organizacional; e
d) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
V - unidade descentralizada: Escritório de Representação em Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo
Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2º O Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria
Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Art.
6º
A nomeação
do
titular
da
Auditoria-Geral será
precedida
de
apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do
Corregedor observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
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