DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação
da Sudam;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do
Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento
da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo
Congresso Nacional;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da
Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos,
diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do
plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista
referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua
composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;
VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com
a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da
Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da
Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na
área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos
pela Sudam;
X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudam;
XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte -
FNO:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades
para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes
e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância
com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e
determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de
financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da
Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional;
f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e",
da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto
com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer
que subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à Comissão mista permanente de que
trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e
g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do
art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados
das demonstrações contábeis devidamente auditadas;
XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações
dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as
orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no
financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos
projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o
produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;
XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:
a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudam; e
b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem
implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 9º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da
Sudam, indicados pela:
a) Associação Brasileira de Municípios;
b) Confederação Nacional de Municípios; e
c) Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados
diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de
Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Fa m i l i a r e s ;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente da Sudam; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos
IV, V e VI do caput:
I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a
ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;
II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
III - permanecerão na função pelo período de até um ano.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta,
definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão
convidados para compor o Conselho.
§ 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-
Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput,
quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado
pela entidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem
direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração
pública.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo
funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente
da Sudam e terá como atribuições:
I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e
II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que
convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e
aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.
Art. 10. À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e ainda:
I - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário,
proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
II - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de
investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de
gestão relativos ao FDA;
III - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia
e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
IV - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos
congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros; e
V - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As deliberações relacionadas com as competências institucionais
da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 11. A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três
membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por
maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente
da Sudam terá o voto de qualidade.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias,
críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de
monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Sudam;
e
V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal junto à Sudam, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver
sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam,
observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 14. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
Sudam;
II - assessorar a Diretoria
Colegiada no cumprimento dos objetivos
institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os
resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos
fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade
da Sudam;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam
e sobre a tomada de contas especial;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto
com as demais unidades da Sudam;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório
anual de atividades de auditoria interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas,
das metas e dos projetos estabelecidos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o
disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às
suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que
lhe forem encaminhadas;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias,
inclusive
patrimoniais, processos
administrativos disciplinares
e procedimentos de
responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de
admissibilidade;
V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
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