DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso a divisão não seja exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a mesma faixa de cada uma dentre todas as competições
credenciadas, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º do art.4º.
§ 3º Caso uma competição não tenha estudantes elegíveis para receber as Bolsas as quais faz jus em uma determinada faixa, as Bolsas não contempladas serão
redistribuídas sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma faixa, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme
§ 2º do art.4º.
§ 4º Se uma competição credenciada tem mais de uma categoria ou nível dentro de uma mesma faixa, ela deverá distribuir as Bolsas sequencialmente e igualmente
entre estas categorias ou níveis.
§ 5º Caso a divisão não seja exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a mesma categoria ou nível da mesma competição dentre todas
as competições credenciadas, priorizando os estudantes mais jovens.
§ 6º Caso uma competição não tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus em uma determinada categoria ou nível, as Bolsas não contempladas
serão redistribuídas sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma categoria ou nível, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de
dados, conforme § 2º do art.4º.
§ 7º. Caso uma categoria ou nível não tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus dentro de alguma categoria ou nível da mesma competição
credenciada, havendo outras categorias ou níveis, as Bolsas devem ser redistribuídas sequencialmente e igualmente entre essas categorias ou níveis, priorizando os estudantes mais
jovens.
§ 8º As Bolsas serão atribuídas aos estudantes elegíveis das competições credenciadas sempre obedecendo ao critério de ordem decrescente de nota final.
§ 9º Em caso de necessidade de desempate para a concessão de Bolsa serão utilizados critérios baseados em conjuntos de indicadores sociais, nos termos do art. 21
do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
§ 10º Caso um mesmo estudante esteja entre as listagens de estudantes elegíveis e contemplados em mais de uma competição credenciada, ele receberá somente a
bolsa da competição credenciada que enviou os dados primeiro, conforme critério de ordem de envio do § 2º do art.4º, e automaticamente liberará a Bolsa a qual faria jus na(s)
outra(s) competição(es).
Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações enviará ao Ministério da Cidadania a relação única dos estudantes que obtiveram destaque de desempenho nas
competições credenciadas para identificação dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, a cada ano, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 2021, e no Decreto nº
10.852, de 2021.
Art. 7º Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico
e Tecnológico - CNPq, entidade vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.333, de 23 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
MODELO DE PLANILHA COM AS INFORMAÇÕES DO ART. 4º DESTA PORTARIA
. NOME COMPLETO
DO ESTUDANTE
DATA DE
NASCIMENTO
NOTA
FINAL
NA
CO M P E T I Ç ÃO
FAIXA
DA
CO M P E T I Ç ÃO
CATEGORIA OU
NÍVEL
NA
CO M P E T I Ç ÃO
GRUPO DA PREMIAÇÃO
( O U R O / P R AT A / B R O N Z E / M E N Ç ÃO
HONROSA/MÉRITO)
NOME
COMPLETO
DA
MÃE
NÚMERO
DO
CADASTRO
DE
PESSOA
FÍSICA
(CPF)
DO
ES T U DA N T E
NÚMERO
DA
I D E N T I F I C AÇ ÃO
SOCIAL
(NIS)
DO
ES T U DA N T E
.
.
.
.
.
.
.
.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.221/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 06/10/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.015046/2022-37
Requerente: Bionovis - Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica
Endereço: Alameda Itajubá, 388 - Joapiranga - Valinhos SP
CQB: 455/18
Assunto:
Solicitação
de
parecer
para
importação
de
Organismo
Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2
Extrato Prévio: 8503/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
15/09/2022
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna da Bionovis - Companhia Brasileira de
Biotecnologia Farmacêutica, Dra. Vanda Dolabela de Magalhães, solicita parecer técnico
da CTNBio para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM. O produto
a ser importado é constituído por células humanas derivadas de rim de embrião HEK239.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 56, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei
nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de
julho de 2009; e art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna
público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005054/2013-09 (197)
CNPJ: 15.180.714/0001-04 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Nome da Instituição: UFBA
Endereço da Instituição: Rua Augusto Viana s/nº, Canela, CEP. 40.110-060,
S a l v a d o r / BA
Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0183.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição,
concluiu
pelo
DEFERIMENTO,
conforme
o
Parecer
nº
56/2022/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O
Concea
esclarece
que
este parecer
não
exime
a
requerente
do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
Concea, aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
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