DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101000035
35
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
PORTARIA SEDDM/ME Nº 8.830, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Subdelega
competência 
ao
Secretário
de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais
para a prática dos atos que menciona.
O
SECRETÁRIO 
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO, 
DESINVESTIMENTO
E
MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria GM/ME nº 7.081 de 09 de agosto de 2022, alterada pela
Portaria GM/ME nº 8.353, de 19 de setembro de 2022, resolve, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais a competência para:
I - praticar todos os atos necessários à divulgação da execução bimestral do
Orçamento de Investimento, conforme dispõe o § 3º do art. 165 da Constituição; e
II - deliberar sobre pleitos de empresas estatais a que se referem os incisos
I a VI do caput do art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competências para as autoridades que
menciona para a prática de atos administrativos.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS,
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os
termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão,
concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas
instâncias competentes.
§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração
das
Forças Armadas,
fica
delegada aos
Comandantes
das
respectivas Forças
a
competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as
Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem
como os referente às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos,
termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de
uso.
§2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar,
sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de
que trata o caput.
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a
competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - homologação de Planta de Valores Genéricos (PVG);
II - homologação dos Laudos de Avaliação;
III - recebimento de documentação e assinatura dos respectivos Termos de
Transferência de Imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA;
IV - gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA, notadamente para as
seguintes atividades, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
a) representação da União nos procedimentos de registros cartoriais;
b) substituição dos contratos de promessa de compra e venda e de cessão de
direitos por instrumentos definitivos, observando-se a legislação vigente;
c) substituição dos contratos de utilização de imóveis não operacionais,
oriundos da extinta RFFSA, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso,
mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os
interesses da União ou com as normas vigentes;
d) renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
e na Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, observando-se as normas vigentes à época
da celebração dos contratos, quando for o caso; e
e)
assinatura
do
documento
de quitação
de
dívidas
e
dos
saldos
devedores.
V - autorização de uso sustentável de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998;
VI - entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive
quando provisória; e
VII - permissão de uso de que trata o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998.
§ 1º A prática dos atos previstos nos incisos V, VI e VII dependerá de
deliberação favorável do GE-DESUP.
§ 2º Após o recebimento da documentação prevista no inciso III, a
Superintendência do Patrimônio da União remeterá o Termo de Transferência assinado
para o Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários.
§ 3º Excluem-se da delegação prevista no inciso VI os imóveis não edificados
quando o objetivo for a construção de edifícios administrativos.
§ 4º A entrega provisória de que trata o inciso VI será formalizada quando
houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel,
regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter
cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 5º A substituição da entrega provisória de que trata o inciso VI por
instrumento definitivo será formalizada mediante nova deliberação em conformidade
com os ritos de governança de destinação da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União.
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Adjunto, observadas as
disposições legais e regulamentares, para autorizar as demolições e reconstruções de
benfeitorias em próprio nacional sob gestão da SPU, nos termos da Lei nº 4.804, de 20
de outubro de 1965.
Art. 4º A autorização de obras, quando for necessária em momento anterior
à destinação do imóvel, será concedida pela autoridade competente pela futura
destinação, após deliberação do respectivo GE-DESUP.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio
da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do
GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas
alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos
de reforma agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-
Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de
imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta,
inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver
urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula
resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor
de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas
destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e
8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de
avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas
à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei
de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o
respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou
interesse público superveniente;
VIII
-
remição do
foro
nas
zonas
onde
não subsistam
os
motivos
determinantes da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
IX - guarda provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de
2021;
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização
de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da
União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for
dispensada posterior cessão.
. 53
Nota Técnica nº 9134/2016-MP
. 54
Nota Técnica SEI nº 19233/2020/ME
. 55
Nota Técnica SEI nº 12787/2020/ME
. 56
Nota Técnica nº 1012/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
. 57
Nota Técnica nº 380/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 58
Nota Técnica nº 282/2016-MP
. 59
Nota Técnica nº 235/2013/CGNOR/DENOP/SRH/MP
. 60
Nota Técnica nº 225/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 61
Nota Técnica nº 181/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
. 62
Nota Técnica nº 156/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 63
Nota Técnica nº 218/2011/CGNORDENOP/SRH/MP
. 64
Nota Técnica nº 009/2012/CGADE/DEDDI/SEGEP/MP
. 65
Nota Técnica nº 462/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 66
Nota Técnica nº 399/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 67
Nota Técnica nº 572/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 68
Nota Técnica nº 397/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
. 69
Nota Técnica nº 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 70
Nota Técnica SEI nº 15272/2017-MP
. 71
Nota Técnica Conjunta nº 03/2010/DENOP/DERET/SRH/MP
. 72
Nota Informativa COGLE/SRH/MP nº 36/2000
. 73
Nota Informativa nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 74
Nota Informativa nº 69/2015/CGNOR/DENIP/SEGEP/MP
. 75
Nota Informativa nº 125/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 76
Nota Informativa nº 126/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 77
Nota Informativa nº 130/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 78
Nota Informativa nº 137/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 79
Nota Informativa nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 80
Nota Informativa nº 155/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 81
Nota Informativa nº 156/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 82
Nota Informativa nº 165/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 83
Nota Informativa nº 170/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
. 84
Nota Informativa nº 175/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 85
Nota Informativa nº 178/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 86
Nota Informativa nº 179/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
. 87
Nota Informativa nº 182/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 88
Nota Informativa nº 203/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 89
Nota Informativa nº 248/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 90
Nota Informativa nº 301/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 91
Nota Informativa nº 342/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 92
Nota Informativa nº 399/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. 93
Nota Informativa nº 444/2014/DENOP/SEGEP/MP
. 94
Nota Informativa nº 575/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
. 95
Nota Informativa nº 689/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
. 96
Nota Informativa nº 824/2015-MP
. 97
Nota Informativa nº 3583/2016-MP
. 98
Nota Informativa nº 4469/2017-MP
. 99
Nota Informativa nº 7174/2017-MP
. 100
Nota Informativa SEI nº 55/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN
. 101
Nota Informativa nº 4333/2019-MP
. 102
Nota Informativa nº 15225/2018-MP
. 103
Nota Informativa nº 14476/2018-MP
. 104
Nota Informativa nº 460/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 105
Nota Informativa nº 257/2013/CGNOR/SEGEP/MP
. 106
Nota Informativa nº 99/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 107
Nota Informativa nº 101/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. 108
Nota Informativa nº 002/2013/CGADE/DEDDI/SEGEP-MP
. 109
Memorando nº 03/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
. 110
Ofício nº 31/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
. 111
Orientação Normativa nº 07, de 31 de agosto de 2011
. 112
Nota Técnica Conjunta nº 05/2010/DENOP/DERET/SRH/MP

                            

Fechar