DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101000041
41
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 e 7 do mês de julho/2022
(Complementar à Publicada no DOU de 23/9/2022, Seção 1, pp. 58 a 61)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202023222 Parecer: CNE/CP 18/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. - ME - São Miguel do Iguaçu/PR
Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 211, de 16 de março
de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Uniguaçu, com sede no município
de São Miguel do Iguaçu, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 211, de 16 de março
de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Uniguaçu, com sede na Rua
Valentim Celeste Palavro, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, no município de São
Miguel do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de Educação Física, bacharelado e Nutrição, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201206938 Parecer: CNE/CES 456/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Instituto Macapaense de Ensino Superior S.S Ltda. - ME
- Macapá/AP Assunto: Recredenciamento do Instituto Macapaense de Ensino Superior
(IMMES), com sede no município de Macapá, no estado do Amapá Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Macapaense de Ensino Superior
(IMMES), com sede na Rua Jovino Dinoá, nº 2.085, Centro, no município de Macapá, no
estado do Amapá, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201510365 Parecer: CNE/CES 457/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: APESU Ensino Superior de Pernambuco Ltda. - Olinda/PE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade do Recife (FAREC), com sede no município do Recife,
no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade do Recife (FAREC), com sede na Rua São Miguel, nº 176, bairro Afogados,
no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20078001 Parecer: CNE/CES 458/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: CEIB-Centro de Educação e Idiomas de Barretos Ltda. - EPP - Barretos/SP
Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Barretos (ISEB), com
sede no município de Barretos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Barretos
(ISEB), com sede na Rua 6, nº 963, Centro, no município de Barretos, no estado de São
Paulo,
conforme o
Decreto
nº 9.235/2017
Decisão
da
Câmara: APROVADO
por
maioria.
e-MEC: 201807707 Parecer: CNE/CES 471/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que,
por meio da Portaria nº 316, de 15 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 16 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro de
Ensino Superior SOCIESC de Jaraguá do Sul, com sede no município de Jaraguá do Sul,
no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 316, de 15 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que
seria ministrado pelo Centro de Ensino Superior SOCIESC de Jaraguá do Sul, com sede
na Avenida Getúlio Vargas, nº 268, Centro, no município de Jaraguá do Sul, no estado
de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Guararapes, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de Educação Física, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Fisioterapia,
bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022646 Parecer: CNE/CES 512/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: RMEC Assessoria Empresarial Ltda. - ME - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Roberto Miranda (FRM SP), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Roberto Miranda (FRM SP), com sede
na Avenida Paulista, nº 1.009, 21º andar, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015201 Parecer: CNE/CES 513/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto de Ciência, Educação e Cultura da Amazônia - ICECA -
Abaetetuba/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação e Tecnologia do Pará
(FAETE), com sede no município de Abaetetuba, no estado do Pará, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Educação e Tecnologia do Pará (FAETE), com sede na Rua Haroldo Araújo, nº
1.821, bairro Aviação, no município de Abaetetuba, no estado do Pará, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201932070 Parecer: CNE/CES 514/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA
Assunto: Credenciamento da Faculdade Uninorte Parauapebas, a ser instalada no
município de Parauapebas, no estado do Pará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Uninorte Parauapebas, que seria instalada na Rua Sol
Poente, nº 152, bairro da Paz, no município de Parauapebas, no estado do Pará, conforme
o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201903465 Parecer: CNE/CES 527/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto:
Credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser
instalada no município de Boa Vista, no estado de Roraima Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa Vista - Fametro Boa
Vista, a ser instalada na Avenida Ville Roy, nº 1.230, bairro Caçari, no município de Boa
Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Nutrição, bacharelado e Psicologia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
e-MEC: 201902473 Parecer: CNE/CES
553/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Associação de Educação Santa Cecília (FASC) - Galvão
Peixoto/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Santa Cecília (UNICEA), por
transformação da Faculdade Santa Cecília, com sede no município de Pindamonhangaba,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário Santa Cecília (UNICEA), por transformação da Faculdade Santa Cecília,
com
sede na
Praça
Barão do
Rio
Branco,
nº 59,
Centro,
no município
de
Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201903006 Parecer: CNE/CES
554/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Impacto - Rede de Ensino Integrada Ltda. - Montes
Claros/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Impacto, a ser instalada no município
de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Impacto, que seria instalada na Rua Tapajós, nº 441, bairro
Melo, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, conforme o artigo 6º,
inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926180 Parecer: CNE/CES 561/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: 
UNIEDUCAR
Inteligência 
Educacional 
Ltda. 
-
Fortaleza/CE 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Unieducar, com sede no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Unieducar, com sede na Rua Monsenhor Bruno, nº 1.153, bairro
Aldeota, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de
3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111473 Parecer: CNE/CES 565/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Faculdades Integradas e Tecnológicas do Paraná Ltda. - Santo Antônio da
Platina/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade FANORPI Bandeirantes, com sede no
município de Bandeirantes, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de
cursos superiores na modalidade
a distância, da
Faculdade FANORPI
Bandeirantes, com sede na Rua Estevan Leite Negreiro, nº 565, Centro, no município de
Bandeirantes, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão do Agronegócio, tecnológico;
Hotelaria, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906808 Parecer: CNE/CES 576/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessado: Centro Universitário UNIFATEC Sociedade Unipessoal Ltda. - Crato/CE
Assunto: Credenciamento da Faculdade Metropolitana do Cariri (FAMEC), com sede no
município de Crato, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Metropolitana do Cariri
(FAMEC), com sede na Avenida José Alves de Figueiredo, nº 1.706, bairro Pimenta, no
município de Crato, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013969 Parecer: CNE/CES 581/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - SESPS -
Aracaju/SE Assunto: Credenciamento da Faculdade Uninassau São Luís, com sede no
município de São Luís, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Uninassau São Luís,
com sede na Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no
estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Gestão da Qualidade, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927761 Parecer: CNE/CES 582/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessado: IEM - Instituto Educacional Mineiro Eireli - Contagem/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Eldorado - Educação e Tecnologia (FEET), com sede no
município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Eldorado - Educação
e Tecnologia (FEET), com sede na Rua Tom Jobim, nº 600, Bloco 1, bairro Cidade
Industrial, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de outubro de 2022.
VINICIUS CAMPOS SILVA
Secretário Executivo

                            

Fechar