DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE - 
DETALHAMENTO
TIPO
VALOR
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
INVESTIMENTOS 
248 - 2.48.000059 
1 
100.000,00 
14.422.131 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.  
15461 - Capacitação de profissionais das delegacias comuns para atendimento a mulheres em situação de violência (PreVio - COMP. I). 
50.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
INVESTIMENTOS 
248 - 2.48.000059 
1 
50.000,00 
14.422.131 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.  
15465 - Realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres (PreVio - COMP. I). 
100.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
INVESTIMENTOS 
248 - 2.48.000059 
1 
100.000,00 
47100011 - COORDENADORIA DA CIDADANIA
100.406,00
14.422.133 - PROTEÇÃO À VIDA E ACESSO À JUSTIÇA SOCIAL E CIDADANIA.  
30019 - Expansão da Oferta do Serviço de Atendimento ao Cidadão 
100.406,00 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
100 - 1.00.000000 
0 
100.406,00 
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DECRETO Nº34.974, de 10 de outubro de 2022.
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO – CONGE, DE QUE TRATA O ART. 1º, DO DECRETO 
Nº33.788, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionalmente estabalecidas, CONSIDERANDO 
o disposto no art. 70, da Lei nº 16.530, de 02 de abril de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição dos membros do Conselho de 
Gestão – CONGE, estabelecida no  Decreto nº 33.788, de 29 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Artigo 1º, do Decreto nº 33.788, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com  a seguinte redação:
“ Art. 1º O Conselho de Gestão – Conge, órgão responsável pela gestão administrativa, ecônomica e financeira do Issec, será constituído pelos 
seguintes membros:
I – representantes do Estado:
a) Secretário do Planejamento e Gestão – Seplag;
b) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado – CGE;
c) Secretário da Saúde – Sesa;
d) Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec.
II – representantes dos servidores públicos estaduais usuários do Issec:
a) José Helano Maia, matrícula nº 478647.1.2;
b) Patricia Emilia Gomes Facó, matrícula nº 169416.1.1;
c) José Joaquim de Lima Vale, matrícula nº 004897.1.9.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.975, de 10 de outubro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração 
Pública; CONSIDERANDO a relevância, para a Administração Pública Estadual, do intercâmbio de servidores e de empregados públicos; CONSIDERANDO 
a Lei Estadual n.º 17.186, de 24 de março de 2020, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…
I – NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL: 
...
f) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de provimento em comissão 
de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), e de suas vinculadas, da Secretaria 
da Educação (Seduc) e da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde; e para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo igual ou superior 
a GAS-1, no âmbito da Casa Civil; 
…
z.3) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, para a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde.”
“Art. 9º…
II - …
a)…
8) a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde.”
“Art. 10. ...
§3º No caso de entidades que prestem serviços para a Administração Pública Estadual, o ressarcimento previsto no artigo 9º, inciso II, deste Decreto, 
poderá se dar por meio de compensação com a remuneração decorrente dos serviços prestados, nos prazos previstos no ajuste firmado e de acordo 
com a legislação.”
Art. 2º Fica autorizada a retroatividade nas cessões iniciais de servidores públicos para a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, observando, 
como termo inicial limite, a data de início da vigência dos contratos de gestão celebrados entre o Estado do Ceará e a referida entidade. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para abranger as cessões de servidores já realizadas para a 
Funsaúde, a partir de 1º de novembro de 2021.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JULIO CÉSAR 
NOGUEIRA TÔRRES, ocupante do cargo PERITO GERAL, matrícula nº168.058-1-5, desta PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, que ira 
viajar a cidade de CRATEUS-CE, nos dias 06 a 08 de outubro de 2022, a fim de Visitar o Núcleo de Perícia Forense dos Sertões de Crateús-CE, a fim de 
monitorar e discutir estratégias regionais da Perícia Forense do Estado do Ceará, concedendo-lhe duas diárias e meia, no valor unitário de R$ 157,72 (cento 
e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 394,30 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), acrescidos de 5% sobre duas 
diárias e meia, perfazendo um valor total de R$ 414,01 (quatrocentos e quatorze reais um centavo), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; 
art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe I do anexo I do Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da 
PEFOCE. CASA CIVIL, em Fortaleza, 03 de outubro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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