DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
Heitor, e ao chegar no local viu que a via era irregular e tinha um aspecto molhado. Em interrogatório, gravado em videoconferência, o servidor disse que 
trabalhou na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara por quatro anos, e no dia do acidente estava cumprindo expedientes levando para Delegacia Geral por mando 
de seu chefe imediato DPC Flávio Novaes. Ex positis, examinados os autos da presente Sindicância Disciplinar, em que é sindicado o servidor Heitor Henne 
Sindó Lobo, inspetor de Polícia Civil, M.F. Nº300.356-1-5, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando os depoimentos, 
corroboro com o entendimento alegado pela defesa que apesar de existir a tipicidade formal do fato, não existiu criação do risco proibido, faltando assim a 
justa causa, sugiro a absorvição do servidor e o consequente arquivamento do feito.” Esse entendimento (fls. 221/226) foi homologado pelo Orientador da 
CESIC/CGD, através do Despacho Nº1862/2022 (fl. 229); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Nº21/2022, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 
221/226); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil HEITOR RENNE SINDÔ LOBO - M.F. Nº300.356-1-5, em relação às acusações constantes da Portaria 
Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 
- CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro 
na ficha ou assentamentos funcionais da servidora. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I, do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº62/2020, referente ao SPU Nº18785698-2, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD Nº556/2020, publicada no D.O.E. CE Nº264, de 27 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal 
EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, em razão de possível abandono de cargo, do dia 27/02/2018 ao mês de setembro de 2018. Depreende-se da Portaria 
Instauradora que o PP Emanoel, então lotado no IPPOO II, foi apresentado no Núcleo de Segurança e Disciplina – NUSED, no dia 17/02/2018. O referido 
servidor teria prestado esclarecimentos, junto ao NUSED, sobre os fatos que o levaram à apresentação do IPPOO II, no dia 27/02/2018. Na última lotação 
do PP Emanoel, na Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante/CE, não foi registrada sua presença no mapa de frequência, referente aos meses de junho, 
julho e agosto de 2018. O servidor só se apresentou novamente à Secretaria de Administração Penitenciária (NUSED) no mês de setembro de 2018. Fora 
pontuado na exordial que tal fato, levou à exclusão do nome do PP Emanoel Rodrigues Pereira da folha de pagamento do mês de outubro de 2018, bem como 
o bloqueio dos seus vencimentos, em face do suposto abando do cargo público de policial penal; CONSIDERANDO que tais condutas praticadas, em tese, 
pelo servidor, configuram violação aos deveres previstos no Art. 191, incisos I e II, bem como caracterizam transgressões disciplinares elencadas no Art. 
199, inciso III, todos da Lei Estadual Nº9.826/1974; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra, inicialmente, que a conduta, em 
tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei Nº16.039/2016 e na Instrução Normativa Nº07/2016 - CGD, 
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 114/115); CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, o processado foi devidamente citado (fl. 120), qualificado e interrogado (mídia, fl. 140), apresentou defesa prévia (fls. 123/125) e alegações finais (fls. 
145/157). Ainda, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (mídia, fl. 140); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 145/157), a defesa afastou 
qualquer conduta do servidor que caracterize abandono do seu cargo público. Ainda, destacou a boa-fé do PP Emanoel Rodrigues Pereira, o qual compareceu 
diversas vezes à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP com a finalidade de ser informado sobre 
sua nova lotação para retornar às suas atividades laborais. Por fim, solicitou a absolvição do processado e o arquivamento do presente PAD; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (mídia, fl. 140), o PP Carlos Alberto de Campos Moura Júnior, então supervisor do NUSED, declarou que o processado foi 
flagrado com material ilícito no IPPOO II, no ano de 2018. Relatou que o PP Emanoel era lotado na Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante. Em razão 
do vergastado fato, os servidores lotados na referida unidade prisional não quiseram mais trabalhar com o acusado, motivo pelo qual o servidor foi apresen-
tado ao NUSED. Assim, o PP Emanoel ficou sem lotação até o final de 2018. Nesse período, o processado compareceu ao NUSED somente no mês de maio/
junho. Na ocasião, o acusado justificou sua ausência alegando que aguardou contato telefônico e forneceu um novo número, o de sua esposa. A testemunha 
destacou que o PP Emanoel tinha obrigação, a partir da data que foi cientificado do seu desligamento da Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante, de se 
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, ao NUSED, para tomar conhecimento sobre sua nova lotação. Ainda, asseverou que foram feitas tentativas frustradas 
de contato com o servidor entre os meses de fevereiro e abril de 2018. Por fim, mencionou que após comparecer ao NUSED, o acusado permaneceu se 
ausentando e reaparecendo de forma irregular; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia, fl. 140), o PP Laudemir Mendes Moura, administrador da 
Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante à época dos fatos, declarou que a permanência do acusado na referida unidade prisional tornou-se inviabilizada 
após um episódio ocorrido no IPPOO II. Assim, formalizou a apresentação do processado ao NUSED; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia, fl. 
140), Francisca Gilcimara Freitas Raiol Rodrigues, esposa do processado, declarou que o PP Emanoel, desde que foi apresentado da Cadeia Pública de São 
Gonçalo do Amarante, compareceu quase todos os meses à Secretaria da Administração Penitenciária no intuito de tomar conhecimento sobre sua nova 
lotação, mas recebia a informação de que deveria aguardar. A depoente esclareceu que o PP Emanoel passou cerca de 03 (três) meses sem telefone, em razão 
da apreensão do seu aparelho celular, após o servidor ter sido flagrado com objetos ilícitos no IPPOO II. Contudo, a declarante asseverou que seu número 
de telefone foi informado pelo acusado à Secretaria da Administração Penitenciária. Ainda, mencionou que após ser apresentado, o processado passou mais 
de um ano sem receber salário, tendo que fazer bicos até a depoente conseguir um emprego para sustentar a família. Por fim, asseverou que recebeu uma 
ligação de uma pessoa que afirmou pertencer à Secretaria da Administração Penitenciária, tendo seu marido retornado o contato; CONSIDERANDO que 
em auto de qualificação e interrogatório (mídia, fl. 140), o PP Emanoel Rodrigues Pereira refutou as acusações delineadas na Portaria inaugural. O acusado 
asseverou que, após sua apresentação da Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante ao NUSED, ficou sem lotação do dia 17/02/2018 até 16/06/2020. O 
interrogando destacou que compareceu, espontaneamente ao NUSED, 07 (sete) dias após sua apresentação, sendo inclusive formalmente ouvido pelo PP 
Carlos Alberto de Campos Moura Júnior. Depois de 15 (quinze) dias, retornou ao NUSED, sendo informado que deveria aguardar em casa a resolução do 
caso pelo então Secretário Adjunto, PP Edmar. Contudo, após 1 (um) mês à cúpula da Secretaria da Administração Penitenciária foi modificada, tendo sido 
novamente informado que deveria aguardar. O PP Emanoel asseverou que informou à Secretaria da Administração Penitenciária o telefone de sua esposa, 
bem como comunicou pessoalmente seu novo endereço. Por fim, salientou que passou 1 (um) ano e 04 (quatro) meses sem receber remuneração, sem sequer 
ter sido decretado seu afastamento preventivo, quando passaram a procurá-lo em sua residência afirmando que encaminhariam seu caso ao setor jurídico. 
Assim, acredita que a Secretaria da Administração Penitenciária detectou o erro cometido em seu desfavor; CONSIDERANDO a ficha funcional (fl. 59, fl. 
65), verificou-se que o processado não possui penalidades (responde ao SPU Nº18118859-7); CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Processante emitiu o 
Relatório Final Nº62/2020 (fls. 159/165), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Inicialmente, é oportuno observar que não houve afastamento 
preventivo do acusado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Nº18118859-7, conforme portaria às fls. 13, nos moldes do Art. 18, da Lei Comple-
mentar Nº98/2011, situação também constatada na manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, às fls. 90/103. Nesse 
documento, às fls. 101, há a constatação de que ‘o servidor está afastado de suas funções e retirado da folha de pagamento desde outubro de 2018, ou seja, 
há mais de um ano e cinco meses, sem que tenha havido decisão fundamentada do Secretário à época sugerindo o afastamento’. Assim, se o acusado não 
estava afastado cautelarmente do exercício funcional, na forma do Art. 18 da Lei Complementar Nº98/2011, deveria ter sido lotado em outra unidade. No 
caso em questão, percebe-se que a remoção do servidor não foi finalizada, pois a Lei Nº9.826/1974, no seu Art. 37, assevera que a remoção ‘é o deslocamento 
do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse 
público e a conveniência administrativa’. Assim, não se implementou o deslocamento do acusado da Cadeia Pública de São Gonçalo do Amarante para outra 
unidade pertencente à Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, para fins de retorno ao exercício funcional, conforme as regras prescritas no Art. 
34, da Lei Nº9.826/1974, o qual afirma que o servidor ‘[…] terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar, 
salvo nos casos previstos em lei ou regulamento’. No caso em questão, é igualmente importante analisar o animus abandonandi do servidor em concreto pois, 
conforme a doutrina, ‘o abandono deve ser total, expresso e inequívoco, com a realização de atos que demonstrem o desejo de romper a relação estatutária, 
além de implicar uma vontade ou intencionalidade, um dolo específico, de deixar o serviço por tempo indeterminado sem motivo algum que justifique e com 
manifesta predeterminação de não regressar ao posto de trabalho, assim como uma vontade de não fazer manifestação externamente, uma omissão’. A análise 

                            

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