DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
das provas colhidas durante a instrução demonstra que o acusado não tinha a intenção de abandonar o cargo, pois diversas vezes compareceu à sede da 
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP com o objetivo de conhecer a sua nova lotação para que pudesse retornar às atividades laborais. Ora, se 
não existiu um afastamento formal do servidor de suas funções e não ocorreu uma nova lotação, não há de se cogitar em prática de abandono de cargo por 
parte do acusado, pela impossibilidade do retorno ao exercício funcional por situação alheia à sua vontade, fato que afasta a incidência do artigo 191, I e II, 
e do artigo 199, III, da Lei Nº9.826/1974, por ausência de animus abandonandi. Na realidade, houve um equívoco por parte da Secretaria de Administração 
Penitenciária – SAP, em não finalizar a remoção do servidor nos moldes do Art. 37, da Lei Nº9.826/1973, fato que causou prejuízo ao Policial Penal Emanoel 
Rodrigues Pereira, uma vez que passou mais de um ano e cinco meses afastado de suas funções e excluído da folha de pagamento [...] Diante do exposto, a 
Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a ABSOLVIÇÃO do Policial Penal Emanoel Rodrigues Pereira, M.F. Nº300.884-1-7, por 
restar demonstrado que não praticou as infrações disciplinares previstas no Art. 191, incisos I e II, e no Art. 199, inciso III, todos da Lei Nº9.826/1974” 
(grifou-se); CONSIDERANDO que o entendimento da Comissão Processante (fls. 159/165) foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD, através 
de Despacho (fl. 170), in verbis: “homologamos o relatório da Comissão constante ás fls. 159/165, uma vez que não restou possível a demonstração de que 
a ausência do processado tenha se dado sem justa causa de forma deliberada” (grifou-se); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do processado foi esgotado no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o entendimento doutri-
nário de Matheus Carvalho, referente a Abandono de Cargo, in verbis: “Ausência intencional do servidor [...]”. No caso, é pertinente mencionar que, segundo 
o respeitado autor, a Motivação Aliunde dos atos processuais administrativos ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação 
de ato anterior que o embasa” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 5ª Edição, Editora JusPodivm, 2018); CONSIDERANDO o conjunto 
probatório testemunhal (mídia, fl. 140) e documental (fl. 68/69), notadamente o depoimento do então chefe do NUSED, confirmando à afirmação do proces-
sado de que compareceu à Secretaria da Administração Penitenciária no dia 27/02/2018, ou seja, 10 (dez) dias após sua apresentação da Cadeia Pública de 
São Gonçalo do Amarante, no dia 17/02/2018, no intuito de ser cientificado sobre sua nova lotação, sendo orientado a aguardar, tendo inclusive o servidor 
formalizado ‘Termo de Declarações’ (fls. 09/10) na referida data de comparecimento. Ainda, mediante Despacho (fl. 68), o então Coordenador de Gestão 
de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP ratificou a inexistência de Afastamento Preventivo em desfavor do acusado (fl. 13), bem 
como asseverou que não houve justificativa para a suspensão dos vencimentos do PP Emanoel Rodrigues Pereira (fl. 69), efetuada por mais de 01 (um) ano 
sem qualquer decisão motivada. Esse também foi o posicionamento da Assessoria Jurídica da SAP, conforme o Parecer Nº362/2020 (fls. 95/103), no qual 
firmou o entendimento pelo retorno do servidor em testilha às suas atividades funcionais e à folha de pagamento. Nesse sentido, depreende-se que o PP 
Emanoel Rodrigues Pereira buscou ser cientificado sobre sua nova lotação, dentro de prazo razoável, não tendo retornado às suas atividades funcionais por 
circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive tendo prejuízo financeiro ante a suspensão de seus vencimentos sem qualquer decisão formal. Destarte, não 
há provas inequívocas de que o processado agiu com dolo específico de abandonar seu cargo público de Policial Penal, não restando comprovada as condutas 
atribuídas ao acusado na Portaria inaugural, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos da Lei Nº9.826/74; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 
Nº62/2020, emitido pela 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 159/165); b) Absolver o Policial Penal EMANOEL 
RODRIGUES PEREIRA - M.F. Nº300.884-1-7, em relação às acusações constantes da Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18489328-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº607/2020, publicada no D.O.E. CE Nº275, de 11 de dezembro de 2020, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos militares estaduais, o então 1º TEN QOPM TIAGO BARBOSA GONÇALVES e 2º SGT PM ANTÔNIO WELINGTON HOLANDA 
DE SOUSA, os quais, supostamente, sem autorização e sem mandado judicial, teriam adentrado a casa do Sr. Antônio Elismar de Sousa Viana, pai de John 
Wesley da Silva Vieira, este último preso em flagrante no dia 18/06/2018, conforme o Ofício Nº2630/2018, oriundo da 11ª Delegacia Distrital, comunicando 
possíveis irregularidades e ilicitudes promovidas pela composição policial dos sindicados; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindi-
cados foram devidamente citados às fls. 115/116, apresentaram Defesas Prévias às fls. 117/123. Foram ouvidos o pai e a irmã de John Wesley (fls. 130/132) 
e (fls. 133/135), arrolados pela Comissão Processante. Por sua vez, foram ouvidas três testemunhas requeridas pela Defesa, por meio de videoconferência 
(mídia anexada às fls. 155). Em seguida, os Sindicados foram interrogados, também por meio de videoconferência, com registro constante na mídia das fls. 
155. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às fls. 159/189; CONSIDERANDO que o declarante Antônio Elismar de Sousa Vieira (fls. 130/132) afirmou 
que, na data dos fatos, abriu uma brecha no portão e ao mesmo tempo perguntou: “Quem é?”. Disse que ouviu uma voz dizendo “denúncia” e alguém do 
lado de fora puxou o portão deixando-o totalmente aberto. Afirmou que cerca de cinco pessoas entre paisanos e fardados ingressaram nas dependências da 
casa do declarante. Relatou que não questionou o motivo pelo qual estavam entrando na casa. Narrou que ao chegar novamente no pavimento superior um 
policial paisano estava com um saquinho de dindim com umas pedrinhas dentro e disse que era droga. Afirmou que o policial disse que encontraram esse 
saquinho em cima de um guarda-roupa que estava no quarto de Késsia. Declarou que embora não residisse mais na casa do declarante, seu filho de nome 
John Wesley eventualmente passava a noite por lá. Aduziu que tinha conhecimento de que John Wesley era consumidor de drogas e inclusive já fora preso, 
salvo engano, por furto, não sabendo detalhar. Asseverou que telefonou para John Wesley e disse para o mesmo comparecer em casa porque policiais tinham 
encontrado drogas que pertenciam a ele. Disse que John Wesley encontra-se preso até hoje em virtude do fato relatado. Ratificou que durante toda a operação 
nenhum os policiais apresentou mandado judicial de busca e apreensão da sua casa. Afirmou que caso os policiais tivessem expressamente solicitado permissão 
para entrar em sua residência, não teria recusado. Declarou que consentiu a permanência dos policiais no interior de sua casa, pois não poderia expulsá-los. 
Ratificou que não presenciou nenhuma ofensa física ou verbal por parte dos policiais. Dada a palavra a defesa, perguntado se em algum momento o declarante 
expressou ou falou para os policiais que não desejava a presença deles na casa, respondeu que não; CONSIDERANDO que a declarante Késsia Karine da 
Silva Vieira (fls. 133/135) afirmou que, no dia dos fatos, foi acordada pelo seu pai, no caso, Antônio Elismar, dentro do quarto onde dormia. Disse que seu 
pai a chamou no interior do quarto dizendo para se vestir porque policiais estavam subindo. Afirmou que os policiais começaram a procurar coisas no quarto 
da declarante estando presente no local também o seu genitor. Relatou que um dos policiais encontrou drogas guardadas dentro de um saquinho em cima do 
guarda roupa da declarante e que o fato também foi presenciado pelo genitor da declarante. Narrou que os policiais apresentaram o material encontrado 
contendo um pó branco, dizendo que seria droga. Disse que os policiais pediram para seu genitor telefonar para John Wesley pedindo para que ele compa-
recesse no local, porque senão quem iria assumir a posse da droga seria seu genitor. Disse que a declarante não presenciou nem tomou conhecimento de 
nenhuma agressão física ou verbal por parte dos policiais. Disse que no momento em que John Wesley chegou os policiais o conduziram até a delegacia 
sendo acompanhado pelo seu genitor. Disse que as drogas foram encontradas em cima da parte do guarda-roupa que contém as roupas lavadas de John Wesley. 
Não soube informar se os policiais pediram permissão ao seu genitor para entrar na casa, bem como não soube informar se foram autorizados por ele. Não 
soube informar se os policiais apresentaram mandando judicial para entrar na casa; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa TEN CEL 
QOPM Sinval da Silveira Sampaio, MAJ QOPM João Kayro Rocha Segundo e 1º TEN QOAPM Carlos Kleber Alves de Oliveira (mídia das fls. 155) não 
acrescentaram novos detalhes aos fatos, por outro lado enfatizaram as qualidades profissionais dos Sindicados; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório, o sindicado CAP QOPM Tiago Barbosa Gonçalves (mídia fls. 155) declarou que, na data dos fatos, receberam uma denúncia anônima 
por intermédio da Coordenadoria de Inteligência e foram checar. Identificaram a casa e foram atendidos pelo genitor do denunciado. Pediram autorização 
para verificar as coisas do filho e o mesmo autorizou. Em cima do guarda roupa encontraram a droga. Durante a abordagem não houve reclamação ou resis-
tência por parte do dono da casa. Entretanto, na delegacia, a autoridade policial achou ruim o fato de que tinha apenas o interrogando e outro policial para 
serem ouvidos como testemunha, sendo que o genitor do autuado também foi conduzido como testemunha. O delegado queria que o interrogando chamasse 
outros policiais para servirem como testemunha, como não foi atendido, ficou com raiva e passou a orientar o genitor do conduzido para ir na Controladoria 

                            

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