DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU Nº16751845-3, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº339/2020, 
publicada no D.O.E. CE Nº218, de 1° de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil HEITOR RENNER 
SINDÔ LOBO, o qual, no dia 28/10/2016, por volta das 11h30min, teria sofrido um acidente automobilístico, no município de Trairí-CE, quando dirigia a 
viatura Hilux de placas OIF 2957, prefixo 6099, pertencente ao acervo da Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara-CE, quando se deslocava com 
destino a Fortaleza-CE, a fim de realizar a entrega de ofícios e outros expedientes. De acordo com o raio apuratório, na ocasião, foi acionada a perícia e 
realizado o exame em local de ocorrência de trânsito que resultou no laudo pericial Nº139029-10/2016. Extrai-se da Portaria Instauradora que, consoante as 
informações oriundas da Divisão de Transporte da Polícia Civil, as avarias resultantes do acidente danificaram 90% das estruturas do veículo; CONSIDE-
RANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese praticada pelo acusado, não preenchia os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei Nº16.039/2016 e na Instrução Normativa Nº07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 116/117); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 131/132), apresentou Defesa 
Prévia (fls. 121/123), foi interrogado (fl. 210) e apresentou alegações finais (fls. 214/220). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 05 (cinco) testemunhas 
(fls. 138/139, fl. 179, fls. 198/199 e fl. 205); CONSIDERANDO que, em sede de alegações finais (fls. 214/220), a defesa do sindicado arguiu que as acusa-
ções são totalmente infundadas,  haja vista que sempre conduziu as viaturas com cautela e nunca acima da velocidade permitida, inclusive no dia dos fatos, 
fora comprovado que o acidente só ocorreu em razão de haver obra no local do acidente e óleo na pista, tornando-a escorregadia, além de estar sem iluminação. 
Por fim, a defesa destacou que a aplicação de punição se mostraria desarrazoada, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a prática de trans-
gressão disciplinar e, consequentemente ensejar decreto condenatório; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 138/139), Maria Karlene Rodrigues 
Rosa, Perita Criminal, disse: “QUE, se recorda do acidente que ensejou a instauração da presente sindicância, pois esteve no local fazendo todo o levantamento 
pericial; QUE, na data do fato foi acionada para comparecer ao local do acidente, logo depois do km 100 da CE 085, tendo chegado pouco depois da meia-
-noite; QUE, ao chegar ao local do acidente, deparou-se com um reboque removendo a viatura do local; QUE, não sabe indicar de onde era o reboque; QUE, 
no local não havia nenhuma autoridade policial que pudesse dar informações a respeito do acidente; QUE, não se recorda os nomes das pessoas que estavam 
removendo a viatura; QUE, os condutores do reboque informaram a depoente que haviam sido acionados pela Polícia Civil a fim de removerem a viatura; 
QUE, a depoente não foi informada sobre quem havia dado a determinação para a remoção da viatura; QUE, o veículo envolvido no acidente era uma viatura 
Hilux, de carroceria, com adesivos indicando que era de Jijoca de Jericoacoara; QUE, a viatura apresentava danos em toda sua extensão, em face de capota-
mento; QUE, o condutor não mais se encontrava no local; QUE, a única informação referente ao condutor do veículo foi dada por populares que disseram 
que ele havia saído do local desacordado; QUE, o condutor foi socorrido por policiais civis; QUE, no local do acidente havia óleo espalhado pela via, desde 
o ponto onde teria sido o ponto final da viatura, até aproximadamente 01 (um) quilômetro, QUE, as vias estavam visivelmente em obras, não havendo nenhum 
tipo de sinalização nas proximidades do acidente; QUE, havia basteante areia vermelha no local, não havendo iluminação pública; QUE, que havia apenas 
uma pequena casa; QUE, não tem como afirmar se as placas de sinalização presentes nas fotos acostadas as fls.61, estavam no local no momento do acidente; 
QUE, a remoção da viatura do local do acidente, não prejudicou a perícia pois haviam outros vestígios; QUE, não teve como estimar a velocidade do veículo 
no momento do acidente, porque a presença de óleo na via modifica as condições de tempo e espaço; QUE, não houve outro veículo ou animal envolvido o 
acidente; QUE, do acidente apenas o condutor se machucou e houve alguns danos na cerca que circundavam uma casa ali existente; QUE, quanto a conclusão 
do laudo, esclarece que a viatura trafegava em uma via seca quando ocorre a transição para uma via escorregadia em face da presença de óleo, onde o condutor 
perde o controle da estabilidade da viatura, e em função da presença do óleo veículo ganha mais velocidade, fazendo com que o condutor não consiga manter 
sua estabilidade; QUE, como era um carro de carroceria, a traseira e em virtude da velocidade que ganhou em virtude presença do óleo, sua parte traseira 
perde mais estabilidade; QUE, não tem como afirmar se o condutor da viatura deu ou não ao acidente (…)”; CONSIDERANDO que, em depoimento por 
meio de videoconferência (fl. 179), o Inspetor de Polícia Civil José Rego Barros Cavalcante, que trabalha na Divisão de Transportes da Polícia Civil, relatou 
que o veículo “sobrado” em uma estrada de areia e capotou, bem como que, ao fazer a análise, percebeu danos acima de 60%, sendo caso de perda total do 
automóvel, não sabendo mais informações quando ao local do acidente ao as condições do condutor; CONSIDERANDO que em depoimento virtual (fl. 
198), o Delegado de Polícia Civil de Jijoca de Jericoacoara-CE à época dos fatos, Flávio Artur Novaes, disse que trabalhou com o IPC Heitor Henner naquela 
delegacia, o qual fazia diligências com veículo, como pegar material de expediente em Fortaleza e intimações, pois eram poucos inspetores na delegacia. 
Segundo o depoente, no momento do acidente, o sindicado ligou para ele dizendo que estava bem, mas a viatura teria sido bastante danificada, e que o motivo 
do acidente teria sido obras para asfaltar a pista, sem a sinalização adequada. Quanto à atuação do sindicado, o depoente afirmou que o sindicado nunca 
sofreu acidente com a viatura, a qual estava em em perfeito estado de conservação e que, dos três inspetores da delegacia, o sindicado seria o que “dirigia 
com mais cautela”, “o que dirigia melhor” e um Inspetor “muito trabalhador”, “muito querido pela comunidade”, bem como que nunca ouviu reclamação do 
sindicado como condutor, enfatizando que ele sempre dirigiu com muita cautela; CONSIDERANDO que, em depoimento virtual (fl. 199), o Escrivão de 
Polícia Civil Lamartine Lima Feitosa de Oliveira respondeu que nunca trabalhou com o sindicado e que, na época dos fatos, era lotado na Delegacia Muni-
cipal de Trairi-CE, tendo se dirigido ao local após ser informado sobre o acidente envolvendo policial civil, oportunidade em que avistou uma viatura 
capotada e um certo declive que levava à frente de uma casa com populares ao redor. Quanto às condições do local do acidente, o depoente se recordou que 
era uma área em obra, na época da duplicação da CE, e que a via estava com aspecto de “molhada”, tanto que a viatura em que ele estava sentiu uma insta-
bilidade e não possuía qualquer sinalização. Só após ultrapassar a via em direção ao veículo em que estava o sindicado, o depoente visualizou uma pessoa 
não identificada colocando cones no local escorregadio, não sabendo se a intenção era tornar mais seguro ou modificar as condições daquela região; CONSI-
DERANDO que, em depoimento virtual (fl. 205), Odete Soares do Nascimento, popular que mora na residência localizada em frente ao local do acidente, 
relatou que a via estava com obras e, na manhã do dia da ocorrência em apuração, funcionários da construção colocaram óleo na pista e, por volta de 11h30min 
saíram para almoçar, sem colocar qualquer sinalização. A depoente garantiu que o sindicado não estava em alta velocidade no momento do acidente, mas 
que, quando ele avistou as condições na via “não tinha para onde correr”, acrescentando que outros acidentes ocorreram naquele local; CONSIDERANDO 
que, em interrogatório virtual (fl. 210), o sindicado Heitor Renne Sindô Lobo disse que trabalhou na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara-CE por quatro anos, 
e, no dia do acidente, estava cumprindo expedientes, levando para a Delegacia Geral por ordem de seu chefe imediato DPC Flávio Novaes. Informou que 
trabalhava no expediente normal e que sempre o DPC Flávio dava-lhe preferência para cumprimento das missões. Relatou, ainda, que o estado do veículo 
era bom, mas não recorda em que velocidade o conduzia na ocasião, contudo, na hora do acidente, saiu do asfalto e entrou na estrada de barro, tendo diminuído 
a velocidade e, quando achou que estava entrando novamente no asfalto perdeu o controle do veículo. Explicou que a estrada estava sendo duplicada em 
alguns trechos e ao ingressar na entrada de Trairi-CE, continuou dirigindo, quando derrepentemente entrou em uma estrada de barro sem sinalização e divi-
sórias, deparando-se com um “piso preto que seria óleo”, tendo em seguida perdido o controle devido a um desnível na pista, caindo de uma ribanceira de 
mais de quatro metros de altura. Narrou que quando os policiais chegaram para dar apoio, alertou aos trabalhadores da obra que não alterassem o local do 
sinistro, pois não tinha sinalização alguma, inclusive, chamaram a perícia, mas esta somente chegou quase meia-noite, entretanto, ele já tinha sido levado 
para o hospital; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 138/139, fl. 179, fls. 198/199, fl. 205 e fl. 210) e documental, notadamente o 
Laudo Pericial n° 139029-10/2016 (I), (fls. 58/68), concluindo que a “causa determinante do capotamento foi a perda do controle do veículo, agravada pelas 
condições da vias que se encontrava escorregadia em virtude da obra no local”, verifica-se que não há provas suficientes capazes de comprovar a prática de 
transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base 
probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique 
como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apon-
tando de forma inquestionável o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, 
pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado com fundamento na insuficiência de 
provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgres-
sões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais 
benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o 
envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final Nº21/2022 (fls. 221/226), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Enfrentando as considerações iniciais da defesa 
(Fls.214), corroboro com o entendimento da defesa no sentido de faltar elementos de culpabilidade e justa causa, pois os depoimentos prestados na exordial 
demonstram que o servidor sempre foi muito responsável em suas diligências. O depoimento do Sr. Flávio Artur foi no sentido que o inspetor de polícia 
Heitor era um dos mais responsáveis daquela delegacia, e que por muitas vezes era escolhido para realizar as diligências, pois sabia que o servidor dirigia 
com muita cautela. Já o depoimento da perita criminal (fls.138), trouxe a informação que a via estava visivelmente em obras, não havendo nenhum tipo de 
sinalização nas proximidades do acidente, faltava iluminação pública no local e tinha muita areia vermelha. Ademais, o laudo pericial (fls. 58), conclui que 
a perda do controle do veículo foi agravada pelas condições da via, a qual encontrava-se escorregadia em virtude de óleo na pista de rolamento em decorrência 
de obras no local. O depoimento da Srª. Odete Soares do Nascimento (fls. 03), que reside no local do acidente, foi fundamental na elucidação do caso, pois 
relatou que a via estava em obras e sem sinalização. Foi ouvido o Sr. Lamartine Lima Feitosa de Oliveira, tendo sido o policial que foi ao socorro do IPC 

                            

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