DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18001901-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº728/2018, publicada no DOE CE Nº159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar  do 1° SGT PM RAIMUNDO ROMUALDO DA SILVA e do SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, os 
quais, supostamente, no dia 01/01/2018, por volta das 03h30min, na Rua Japi, Bairro Serrinha, Fortaleza-CE, compondo a viatura policial de placas PMN5570, 
posteriormente identificada como sendo a CP 21062, teriam agredido física e verbalmente a Sra. Janete Daniele Vieira Bezerra e seu esposo, durante uma 
abordagem realizada pelos aludidos militares, fato  narrado/registrado no Boletim de Ocorrência Nº134-7/2018 - 34ºDP. Extrai-se da exordial que nos autos 
consta Exame de Lesão Corporal realizado na PEFOCE, com resultado positivo para ofensa a integridade corporal ou a saúde da denunciante/paciente; 
CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 86 e 103), apresentaram Defesa Prévia (fls. 97/98 e 
fl. 107), foram interrogados (fls. 157/159 e fls. 160/162) e apresentaram Alegações Finais (fls. 166/172 e fls. 173/176). Ainda, a Autoridade Sindicante 
inquiriu 04 (quatro) testemunhas (fls. 138/141, fls. 148/149, fls. 150/151 e fls. 152/153); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 166/172 e 
fls. 173/176), as defesas dos sindicados alegaram, em síntese, a ausência de lastro probatório capaz de confirmar a autoria dos fatos apurados, destacando a 
ausência das supostas vítimas da transgressão para serem ouvidas durante a investigação, além da boa conduta dos sindicados durante o exercício da função, 
sem registros desabonadores em suas fichas funcionais; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 138/139), o SD PM Diego Duarte Furtado, que laborava 
no dia dos fatos com os sindicados, disse: “QUE estava de serviço no dia 01/01/2018, pela madrugada onde o depoente não lembra o horário preciso; QUE 
o depoente lembra que foi abordado um casal, acreditando que seria esse casal o casal denunciante; QUE o depoente não visualizou nenhuma agressão as 
pessoas abordadas nem tampouco agressões verbais; QUE o depoente estava na função de patrulheiro da viatura, tendo como motorista o SD N SANTOS e 
comandante o SGT ROMUALDO; QUE como o depoente estava na função de patrulheiro, permaneceu no momento da abordagem fazendo a segurança do 
perímetro, permanecendo na parte traseira da viatura; QUE o depoente não sabe precisar o tempo que demorou a abordagem, porém reafirma que não houve 
agressões a nenhuma das pessoas abordadas; QUE o local da abordagem seria uma rua bem estreita, e que muitas pessoas se faziam presentes, acrescentando 
que por ser uma data festiva, existia muito barulho na rua, e isso fez com que o depoente não ouvisse o que estava sendo conversado pelos policiais e abor-
dados; QUE DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS DEFENSORES, PERGUNTADO, respondeu que a distância que os abordados ficaram da viatura 
foi de aproximadamente 02(dois) metros; QUE o período que permaneceu no Batalhão ao qual os sindicados trabalhavam, foi muito pouco, que inclusive o 
único serviço que tirou com os mesmos havia sido esse dos fatos, e que a conduta dos Policiais observadas ao longo do serviço, seria a melhor possível, não 
se excedendo em nenhum momento do atendimento as ocorrências.”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 148/149), Carlos Augusto da Silva, 
testemunha arrolada pelo sindicado SGT PM Raimundo Romualdo relatou que:  “PERGUNTADO, respondeu QUE não presenciou os fatos denunciados, 
porém tomou conhecimento através dos próprios sindicados; (…) QUE conhece o SGT Romualdo a aproximadamente 20(vinte) anos; QUE conheceu o 
sindicado SGT Romualdo logo após o mesmo ter entrado na Polícia Militar; QUE não conhece o outro sindicado SD Helton, só o vendo uma única vez, na 
ocasião em que o SGT Romualdo teria contado o fato da denúncia na CGD; QUE conheceu também a família do SGT Romualdo, seus pais, que inclusive 
sua mãe já é falecida, vítima de câncer; QUE o Sgt Romualdo, é um cidadão de bem, uma pessoa bastante querida no bairro onde mora, e de boa família; 
QUE gosta de ajudar as pessoas, e nunca viu confusão na rua envolvendo a pessoa do SGT Romualdo; QUE é uma pessoa basante popular, e que inclusive 
o depoente teria morado em um bairro que o sindicado residia, sendo praticamente vizinhos; QUE nunca ouviu falar nada que desabonasse a vida social do 
sindicado; QUE o sindicado no exercício de sua profissão, é uma pessoa séria, e que nunca ouviu falar que o sindicado tivesse agredido fisicamente alguém 
em alguma ocorrência policial”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 150/151), José Humberto de Brito, testemunha arrolada pelo sindicado SGT 
PM Raimundo Romualdo, afirmou: “PERGUNTADO respondeu que não presenciou os fatos denunciados, ficando sabendo somente depois através do 
sindicado SGT ROMUALDO; QUE o sindicado teria em conversa com o depoente, contado a ele que uma pessoa que ele não sabe quem seria, teria denun-
ciado ele na CGD; (…) QUE o depoente conhece o sindicado SGT Romualdo a aproximadamente 10(dez) anos, e que também conheceu o policial Antonio, 
fazendo saber que seria o sindicado SD Antonio Helton, por ter visto ele na companhia do Sgt Romualdo em alguma ocasião que o depoente também não se 
recorda; QUE o depoente não conhece a vida do Policial Antonio, porém, morou por vários anos no bairro Pan Americano em frente a casa do Sgt Romualdo; 
QUE hoje em dia quem reside lá é a irmã do Sgt Romualdo conhecida por Lêda; QUE nunca presenciou em nenhuma ocasião, algum tipo de ação agressiva 
por parte do Sgt Romualdo, e que quando o conheceu, só ficou sabendo que o mesmo seria Policial algum tempo depois, pela maneira discreta que o sindi-
cado leva sua vida; QUE o depoente já saiu diversas vezes com o sindicado para praias, levando a família, e o sindicado nunca teria tido comportamento 
agressivo, ou mesmo se utilizasse da sua profissão para adquirir algum tipo de vantagem em algum local frequentado, sempre sendo uma pessoa discreta; 
QUE o sindicado é bem-visto pela vizinhança do bairro onde o depoente reside, que todos os vizinhos se relacionam bem e que nunca ouviu falar que o Sgt 
Romualdo tivesse se envolvido em algum tipo de confusão ou algo relacionado; PERGUNTADO respondeu QUE relacionado a sua atividade Policial, sabe 
que o Sgt Romualdo é um profissional que trabalha baseado na lei, e que nunca ficou sabendo de caso semelhante a esse, ou qualquer outro tipo de excesso 
cometido pelo sindicado, razão pela qual se prontificou a ser sua testemunha de conduta, por conhecer a boa pessoa que o sindicado é”; CONSIDERANDO 
que, em depoimento (fls. 152/153), Francisco Marcelo Ferreira de Souza, testemunha arrolada pelo sindicado Raimundo Romualdo, narrou: “PERGUNTADO 
respondeu QUE não presenciou os fatos denunciados, que tomou conhecimento da denúncia através do sindicado Sgt Romualdo; QUE o sindicado teria 
contado ao depoente que alguém, que o depoente não tem conhecimento de quem é, teria vindo na CGD e denunciado que teria sido agredido fisicamente 
pelo sindicado e outro policial; QUE o sindicado teria contado inclusive que essa rua que consta na denúncia como sendo a rua dos fatos, no bairro Serrinha, 
nesse dia estava interditada para um evento de confraternização de fim de ano que estaria acontecendo em vários locais da cidade, principalmente na periferia; 
QUE o sindicado teria acrescentado ainda que não lembra de ter feito abordagem semelhante ao fato narrado na denúncia; QUE o depoente por conhecer a 
conduta profissional e social do sindicado, de pronto se manifestou no sentido de testemunhar a seu favor ser assim houvesse necessidade; QUE o depoente 
não conhece o outro sindicado Sd Helton; QUE o depoente conhece o Sgt Romualdo a aproximadamente 20(vinte) anos, e que inclusive já trabalhou com 
ele na Polícia Militar; QUE o depoente é amigo do sindicado, e que já saíram juntos para eventos como praia e outros eventos diversas vezes; QUE o Sgt 
Romualdo é um cidadão que se relaciona muito bem com todos os seus vizinhos, e que na Polícia Militar, é um cara operacional mas que nunca se excede 
em ocorrências, agindo sempre dentro da lei; QUE tem como afirmar isso, por já ter trabalhado por 09(nove) anos, época que o depoente era Policial Militar; 
QUE trabalharam juntos na mesma viatura, onde o depoente era o motorista e o sindicado o patrulheiro, e que em todas as abordagens realizadas, a lei 
prevalecia e os abordados em nenhum momento eram submetidos a excessos; QUE o sindicado vê muito o lado de quem tá sendo abordado, se colocando 
no lugar daquela pessoa, porém seguindo sempre a lei; QUE o depoente nunca ouviu falar de algo que desabonasse a conduta do sindicado, seja na vida 
social seja na vida profissional; QUE  lembra que na polícia, o sindicado é querido e respeitado pela conduta que tem por todos os subordinados, pares e 
superiores, e que é sempre elogiado por todos os seus comandantes, por trabalhar com disciplina e sempre “vestindo a camisa da Polícia Militar”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 157/159), o SGT PM Raimundo Romualdo da Silva asseverou: “QUE o interrogado se encontra no compor-
tamento “ÓTIMO”; QUE nunca respondeu a nenhum procedimento nesta CGD; QUE nega que tenha cometido as agressões constantes na Portaria de 
Instauração; QUE na data em que foi realizada a denúncia, o interrogado estava lotado na mesma companhia a qual trabalha hoje; QUE o interrogado estaria 
de serviço no dia mencionado, no turno “B (de 19h00 até 07h00 do dia seguinte)”, na companhia do Sd Helton e Sd Diego; QUE o motorista da viatura seria 
o Sd Pm Helton, e o patrulheiro seria o Sd PM Diego; (…) QUE conhece essa rua, que a denunciante afirma ter ocorrido os fatos; QUE essa rua é uma rua 
bem estreita, e na data de fim de ano, várias pessoas a utilizam como local de confraternização entre vizinhos; QUE essa rua, como as outras demais do bairro, 
estavam interditadas para deslocamento de veículos, haja vista estarem lotadas de mesas e cadeiras; QUE o interrogado não lembra de ter comparecido nessa 
rua, muito menos de ter atendido algum tipo de ocorrência; QUE o interrogado não teria conduzido nenhuma ocorrência para delegacia, pois as ocorrências 
atendidas, não se fizeram necessária a condução; QUE o interrogado não conhece a pessoa de Janete Daniele Vieira Bezerra, muito menos a pessoa indicada 
por ela como sendo seu esposo, Leonidas Correia de Lima; QUE o Interrogado acredita que se sua viatura passou por esta rua nesse horário, teria passado 
em uma velocidade muito lenta, acrescentando novamente que as ruas estavam repletas de mesas e cadeiras, bem como de muita gente fazendo uso de bebida 
alcoólica; QUE o Interrogado afirma que em nenhum momento abordou pessoas com características semelhantes as pessoas que o denunciaram, acrescentando 
que não existiu nenhuma abordagem a casal em motocicleta na rua mencionada na denúncia; QUE todas as ocorrências que exigem condução para a delegacia, 
são conduzidas e informadas a CIOPS, bem como todas as abordagens que são realizadas são verificadas as identidades dos abordados, e isso não ocorreu 
nesse local muito menos com essas pessoas; QUE o interrogado costuma a agir sempre dentro da legalidade, não costumando agir com excesso em suas 
abordagens, se utilizando da cautela necessária, principalmente nesse dia que estava trabalhando com Policiais sem tanta experiência; QUE não tem conhe-
cimento do Boletim de Ocorrência feito pela pessoa que se diz vítima, e que só tomou ciência dessa denúncia quando foi ouvido em sede da Investigação 
Preliminar; QUE nunca se utiliza de palavras de baixo calão em abordagem, mantendo sempre o padrão e o controle emocional (…) ”; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório (fls. 160/162), o SD PM Antônio Helton Nogueira dos Santos afirmou: “QUE nunca respondeu qualquer procedimento nesta 
CGD; QUE o interrogado estaria de serviço no dia dos fatos denunciados, porém nega que tenham ocorrido; QUE o interrogado estaria escalado na mesma 
viatura com o Sgt Romualdo e o Sd Diego; QUE o interrogado estaria na função de motorista da viatura, porém, por não conhecer a área, pois era recém-
-chegado a Companhia, revesava essa função com o Sgt Romualdo, escalado na função de Comandante da viatura; QUE o Sgt Romualdo é autorizado a 
dirigir viaturas da corporação; (…) QUE o interrogado tem uma vaga lembrança que a viatura passou pela rua que foi dita na denúncia; QUE várias ruas 
desse bairro, estariam interditadas pela própria população, que utilizavam como sendo o local da confraternização da data, não sendo diferente com essa rua; 
QUE lembra que em uma rua, não sabendo se seria a rua citada na denúncia, realizaram uma abordagem a um casal em uma motocicleta; QUE a mulher 
abordada, apresentava sintomas e características de que tivesse feito uso de bebida alcoólica, pois ficou bastante transtornada ao ser determinado que desem-
barcasse da motocicleta; QUE o rapaz condutor da motocicleta, estaria bem calmo, e o interrogado teria realizado essa abordagem juntamente com o Sgt 

                            

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