DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
denunciar. As denúncias anônimas chegam por intermédio do telefone 181 (tele-denúncia) e as equipes vão a campo checar as que possuem fundamento. 
Todas as denúncias são despachadas. Não pediram autorização por escrito nem filmaram a entrada na casa porque, à época, não havia recomendação para 
assim proceder; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 2º SGT PM Antônio Wellington Holanda de Sousa (mídia 
das fls. 155) asseverou que estava de serviço na Coordenação de Inteligência da SSPDS (COIN) e foram averiguar uma denúncia anônima de tráfico de droga 
apontando para o filho do denunciante. O proprietário da casa, genitor da pessoa denunciada, autorizou a entrada da equipe na residência, permitiu a busca, 
sendo localizadas drogas em cima do guarda roupa no quarto em que o filho dormia. O proprietário entrou em contato com o filho, via telefone, e este afirmou 
que estava guardando o material, vindo a comparecer no local, assumir a posse da droga, sendo conduzido para a delegacia onde foi lavrado o flagrante. Dada 
a palavra a defesa, respondeu que a entrada na residência foi solicitada ao proprietário pelo Tenente, o qual informou acerca do conteúdo da denúncia, tendo 
o proprietário autorizado a entrada da equipe policial; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as defesas dos sindicados (fls. 159/189) alegaram, 
em resumo, que ao tempo dos fatos, ocorrido no ano de 2018, não havia regramento para exigência de autorização escrita para a entrada em domicílio. 
Reiteraram que não houve invasão e que inclusive a prisão em flagrante de Wesley foi homologada pela Autoridade Policial, bem como houve recebimento 
de denúncia e proferimento de sentença condenatória criminal, o que indica que a ação dos sindicados foi legítima. Argumentaram que o crime permanente 
prescinde de Mandado de Busca e Apreensão, possibilitando a entrada na casa por conta do flagrante delito. Anexaram decisão oriunda da 17ª Vara Criminal 
da Comarca de Fortaleza (fls. 180/182), a qual homologou o Auto de Prisão em Flagrante de John Wesley. Outrossim, anexaram sentença em desfavor de 
John Wesley (fls. 183/189), pela prática do crime de tráfico de drogas no contexto desses fatos, ressaltando-se na denúncia autorização que teria sido conce-
dida pelo pai de John Wesley (documento também disponível em consulta pública ao site e-SAJ): “[...]Noticiam os fólios do incluso Inquérito Policial, já 
acostado aos autos virtuais que, no dia 18 de junho de 2018, por volta de 16:00 h, nesta urbe, policiais militares foram acionados para averiguarem denúncia 
relativa a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência localizada na rua [...], praticada por indivíduo denominado por John Wesley, vulgo ERÉ. No 
local, os policiais foram recebidos por Antônio Elismar de Sousa Vieira, dono da residência, que autorizou a realização de buscas pelo local ao ser cientificado 
sobre o teor da denúncia relativa ao tráfico de entorpecentes. No quarto de Wesley, em cima do guarda-roupa, conforme auto de apresentação e apreensão, 
foram encontrados: 7g (sete) gramas de COCAÍNA, 31g (trinta e um) gramas de CRACK, fracionado em várias pedrinhas, quarenta e cinco sacos de dindim, 
uma lâmina de barbear e a quantia de R$50,00 (cinquenta) reais. Wesley não se encontrava na residência no momento da apreensão. Por esse motivo, seu 
pai lhe telefonou e pediu para que ele comparecesse no local e assumisse a responsabilidade pelo delito. Com a chegada de Wesley, este negou a propriedade 
dos entorpecentes apreendidos [...]”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final Nº09/2022, às fls. 190/200, no qual se posi-
cionou pela absolvição dos policiais militares processados: “[…] 6 – DA ANÁLISE PROCESSUAL. Analisando os autos e todo acervo probatório que o 
compõe, pode-se verificar que os sindicados se dirigiram até a residência de Antônio Elismar para averiguar denúncia recebida por intermédio do telefone 
181 (Disque-Denúncia) contendo informação de que John Wesley conhecido como ‘Eré’ estaria comercializando cocaína e crack naquele local. A diligência 
resultou na prisão do mesmo. Deve ser considerado que a diligência policial ocorreu no dia 18/06/2018, época em que prevalecia entendimento jurispruden-
cial no sentido de que o ingresso em domicílio nos casos de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) não dependia de autorização do morador, 
conforme bem lembrado nas alegações finais do  2º SGT PM 20.119 ANTÔNIO WELINGTON HOLANDA DE SOUSA – MF: 134.363-1-2 mencionando 
os HC’s 373.388/RS, Dje 01/02/2017 e 345.424/SC, 5ª Turma, DJe 16/09/2016, todos do STJ. Do mesmo modo, o STF no Tema 280, em sede de repercussão 
geral, RE 603.616, inclusive mencionado no Parecer Nº978/2020 da Investigação Preliminar que originou esta sindicância (fl. 109v), ressalta que a ‘entrada 
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a poste-
riori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito’. Saliente-se que a decisão não define de forma clara o que seriam ‘fundadas razões’ 
permitindo que os policiais compreendam que uma denúncia pormenorizada, ainda que anônima, formulada em canal de comunicação disponibilizado pelo 
Estado e assim incentivada no meio social, sirva como fundadas razões para o ingresso na residência, mais ainda quando a diligência efetivamente resulta 
na apreensão de drogas. Não se pode olvidar que, até então, era comum e pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que havendo flagrante no 
interior da residência, inclusive no caso de crime permanente, o agente público estaria legalmente amparado por força de disposição constitucional para 
realizar a prisão. Isso sem ressalvas. Também não se pode ignorar que o flagrante do John Wesley fora devidamente lavrado pela autoridade judicial, homo-
logado no audiência de custódia com conversão em prisão preventiva, resultando na condenação do réu sem nenhum questionamento na esfera de judiciário 
acerca da legitimidade da conduta dos sindicados que serviram como testemunha durante toda instrução criminal, o que também serve para afastar qualquer 
entendimento de que os sindicados tenham violado o Código Disciplinar. Mesmo diante do já exposto, o que se aplicaria caso tivesse sido provado nestes 
autos que os sindicados ingressaram na residência sem permissão do morador, é de se constatar que as provas não se mostram robustas para tais conclusões. 
No máximo se pode cogitar dúvida em relação ao ocorrido, circunstância que também beneficiaria os sindicados. Os sindicados foram unânimes em afirmar 
que Antônio Elismar autorizou a entrada. Este nega, mas ao mesmo tempo afirma que ‘não questionou o motivo pelo qual estavam entrando na casa’. Depois 
confirma que ‘caso os policiais tivessem expressamente solicitado permissão para entrar em sua residência, não teria recusado’. Em seguida assevera que ‘o 
declarante consentiu a permanência dos policiais no interior de sua casa, pois não poderia expulsá-los’. Tais afirmações se mostram confusas e contraditórias, 
ainda mais quando cotejadas com as outras declarações prestadas tanto no inquérito como na investigação preliminar e em relação às declarações de Késsia 
Karine (sua filha), onde se verifica contradição até mesmo no tocante à utilização do guarda-roupas em que as drogas foram encontradas e se Antônio Elismar 
presenciou o momento em que a droga foi encontrada. É natural que as declarações de Antônio Elismar estejam influenciadas pelo vínculo familiar que tem 
com John Wesley, mas essa condição não permite que as exclusivas declarações daquela pessoa sejam utilizadas como único fundamento para afirmar que 
os sindicados invadiram a residência do mesmo sem qualquer autorização, mesmo verbal ou gesticular. Saliente-se que a única testemunha presente no 
momento em que os policiais ingressaram na residência era a pessoa de Késsia Karine (filha de Antônio Elismar e irmão do John Wesley). Esta afirma ‘não 
saber informar se os policiais pediram permissão ao seu genitor para entrar na casa, bem como não sabe informar se foram autorizados por ele’. Portanto, 
não se verificam elementos suficientes sequer para afirmar que os policiais ingressaram na casa sem consentimento de Antônio Elismar. 7 – CONCLUSÃO 
E PARECER Do exposto, considerando os fundamentos elencados ao longo do presente relatório, não vislumbro elementos suficientes para afirmar que os 
sindicados ingressaram na casa sem consentimento de Antônio Elismar, prevalecendo dúvida diante da pouca consistência probatória. Mesmo assim, caso 
houvesse confirmação de que os sindicados realmente ingressaram sem a devida autorização, entendo que em relação a esse caso específico, ocorrido em 
18/06/2018, deve ser aplicada a interpretação majoritária da época e amplamente disseminada na compreensão dos policiais de que, havendo flagrante no 
local, a entrada prévia estaria amparada em permissivo constitucional, afastando incidência de transgressão disciplinar. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO 
o Despacho n° 1402/2022, do Orientador da CESIM/CGD (fls. 201/202), e o Despacho n°1883/2022 (fls. 203/205), do Coordenador da CODIM/CGD, em 
que ratificaram a sugestão da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Policiais Militares, verifica-se 
que o atual CAP QOPM Tiago Barbosa Gonçalves foi incluído na PMCE em 05/07/16, e o 2º SGT PM Antônio Wellington Holanda de Sousa foi incluído 
em 19/02/2001, com comportamento Excelente, sem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada nesta 
Sindicância, vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que os Sindicados  tenham adentrado a residência indevidamente, na ação que 
teve como consequência a prisão em flagrante de John Wesley e que culminou em Sentença desfavorável a este pela prática do crime de tráfico de drogas. 
Assim, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos Sindicados de que foram autorizados pelo proprietário 
da residência, tendo seus atos validados na Ação Penal decorrente da referida prisão em flagrante; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
Nº09/2022, às fls. 190/200 e, por consequência, absolver os SINDICADOS CAP QOPM TIAGO BARBOSA GONÇALVES – M.F. Nº308.514-1-2, e 2º 
SGT PM ANTÔNIO WELLINGTON HOLANDA DE SOUSA – M.F. Nº134.363-1-2, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurado em 
face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE Nº013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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